Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776061/SC (2024/0402901-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAVELO EXAMES OFTALMOLOGICOS COMPLEMENTARES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC019433
MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA - SC057916
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA
ADVOGADO: DIEGO TONIAL - SC047429
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ravelo Exames Oftalmológicos Complementares Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES SEM CARÁTER EMPRESARIAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0301128-14.2018.8.24.0064 (TEMA 22/TJSC). APARENTE CARÁTER EMPRESARIAL, EM RAZÃO DAS PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RESTRITA AO VALOR DAS COTAS INTEGRALIZADAS. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE FILIAIS. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA SOCIEDADE PELOS HERDEIROS E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO SOCIAL AMPLO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE EMPRESA. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PESSOAL, COM RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA E DIRETA DE CADA SÓCIO PELOS SERVIÇOS INDIVIDUALMENTE PRESTADOS. ADEMAIS, FORMA DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO SOCIAL QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 204/207). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC; 966 do CC; 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.931/2009; 28 do Decreto n. 20.931/1932; e 1° e 2° da Resolução CFM n. 2.147/2016. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente acerca da tese de que: "a responsabilidade individual de cada sócio da recorrente, tendo em vista que a atividade exercida por eles possui caráter personalíssimo. Assim, independentemente da constituição de uma sociedade limitada, a responsabilidade permanece sendo pessoal para cada um dos sócios quanto aos danos eventualmente causados em decorrência dos atendimentos personalíssimos" (fl. 232); (II) "não procede o fundamento de que o fato de a responsabilidade técnica da Embargante ser atribuída somente a um dos sócios representaria indício de que a sociedade possui caráter empresarial. Em realidade, a clínica está em estrita observância às imposições legais e regulamentares do CRM" (fl. 239). Contrarrazões ofertadas às fls. 456/459. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela devolução dos autos à origem, para que se aguarde o julgamento do mérito do referido Tema repetitivo 1.323 (fls. 518/522). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a questão de fundo trazida a debate cinge-se a definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 2.162.486/SP REsp 2.162.487/SP - Tema 1.323), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e/STJ à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos /repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022). ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA.SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 31/5/2019, DJe 21/5/2019 VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, DJe de 4/5/2022). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido repetitivo (Tema 1.323/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA