Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2328095/SP (2023/0085249-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FORTALEZA - SPE DE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: DARIO DOMINGOS DE AZEVEDO - SP062563
DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520
MASINHO RODRIGUES - SP450308
EMBARGADO: DANIEL DE SALES BERNARDES
EMBARGADO: TATIANA PRISCILA MACEDO DE ABREU BERNARDES
ADVOGADO: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161
INTERESSADO: ALVORADA SPE DE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
INTERESSADO: NORTH BUSINESS ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por FORTALEZA - SPE DE INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 264-266, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. Nas razões dos aclaratórios, a parte insurgente aponta, em resumo, omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática. A embargante sustenta que a decisão não enfrentou a alegação de violação aos artigos 805 e 847 do CPC/2015, que tratam da menor onerosidade da execução. Alega que a substituição da penhora pelo imóvel da unidade 73, que possui valor superior ao débito, seria uma medida menos gravosa e atenderia à finalidade da execução. A omissão consistiria na falta de análise dessa argumentação jurídica relevante, configurando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, utilizada para inadmitir o recurso especial sob a justificativa de necessidade de reexame de provas. Argumenta que a discussão no recurso especial é de natureza jurídica, envolvendo a interpretação dos artigos 805 e 847 do CPC, e não probatória. A contradição interna estaria entre o conteúdo da decisão e a conclusão adotada com base na súmula, devendo ser sanada. A embargante afirma que a decisão não analisou fundamentos essenciais do recurso especial, como a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o bem penhorado, a suficiência da unidade n. 73 para penhora, e a inadequação da avaliação por corretoras em detrimento da perícia judicial, especialmente diante da complexidade técnica do empreendimento. Por fim, a embargante requer o provimento dos embargos para suprir a omissão e sanar a contradição apontada, solicitando que sejam sanadas as omissões quanto à aplicação dos artigos 805 e 847 do CPC, a contradição na fundamentação da decisão monocrática, e a negativa de prestação jurisdicional. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso dos autos, a parte embargante afirma, conforme anteriormente relatado, que a decisão embargada seria omissa e contraditória, porquanto não teria se pronunciado sobre todos os pontos trazidos no apelo nobre. Entretanto, de um simples perscrutar do decisum embargado, percebe-se que os pontos mencionados nos aclaratórios foram abordados. A primeira tese de incorreção proposta pela parte recorrente seria a omissão na decisão monocrática quanto à violação dos artigos 805 e 847 do CPC/2015. A decisão teria se limitado a afirmar que a unidade 73 não poderia ser penhorada por ausência de matrícula individualizada e estado de abandono, sem enfrentar a alegação de que a substituição da penhora pelo imóvel indicado atenderia à finalidade da execução, possuindo valor superior ao débito e representando medida menos gravosa. No entanto, a decisão aborda essa questão ao afirmar: “De tudo quanto narrado até o momento, verifica-se que não existe qualquer equívoco na decisão guerreada, uma vez que o bem oferecido pelas executadas (unidade nº 73), não pode ser objeto de penhora, já que sua matrícula não está individualizada, assim como das demais unidades que existem no imóvel penhorado e que estão em total estado de abandono” (e-STJ, fl. 265). A segunda tese de incorreção seria a contradição na aplicação da Súmula 7/STJ. A decisão embargada teria invocado a súmula para inadmitir o recurso especial, com base na necessidade de reexame de provas, enquanto a discussão trazida no recurso especial seria de natureza jurídica, e não probatória. A decisão afasta essa alegação ao afirmar: “Com efeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ” (e-STJ, fl. 265). A terceira tese de incorreção seria a negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022, II, do CPC. A decisão embargada não teria analisado fundamentos essenciais do recurso especial, como a ausência de proporcionalidade entre o valor da dívida e o bem penhorado, a insuficiência do fundamento “estado de abandono” para afastar a viabilidade da penhora, e a inadequação da avaliação por corretoras diante da complexidade técnica do bem. A decisão aborda essa questão ao afirmar: “Na hipótese, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Juízo de origem que manteve a penhora sobre todo o empreendimento, em vez de apenas sobre a unidade nº 73, como pretendido pela agravante. O Tribunal justificou que a unidade nº 73 não poderia ser objeto de penhora devido à falta de matrícula individualizada e ao estado de abandono do imóvel” (e-STJ, fl. 265). Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Nesse sentido, vale mencionar: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024) Por fim, é necessário salientar que o acórdão embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Relator
RAUL ARAÚJO