Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Eliana Mendonça Tristão em face Brasilseg Companhia De Seguros Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo conforme consta na mov. 150 fls. 111 e comprovante de quitação as fls. 121 da referida movimentação. Ainda, denota-se que a parte requerida opôs embargos de declaração frente à sentença de mérito prolatada em mov. de n° 158, alegando omissão quanto ao acordo celebrado em sede recursal com adicional pedido de homologação na mov. 155. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração manejados na mov. 163, por serem tempestivos e por preencher os requisitos do art. 1022 do CPC e ACOLHO-OS para tornar sem efeito a mov. 158. Consequentemente, tendo em vista que foram resolvidas todas as questões pendentes de litígio entre as partes, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado na mov. 150. Fls. 111, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 13 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Eliana Mendonça Tristão em face Brasilseg Companhia De Seguros Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo conforme consta na mov. 150 fls. 111 e comprovante de quitação as fls. 121 da referida movimentação. Ainda, denota-se que a parte requerida opôs embargos de declaração frente à sentença de mérito prolatada em mov. de n° 158, alegando omissão quanto ao acordo celebrado em sede recursal com adicional pedido de homologação na mov. 155. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração manejados na mov. 163, por serem tempestivos e por preencher os requisitos do art. 1022 do CPC e ACOLHO-OS para tornar sem efeito a mov. 158. Consequentemente, tendo em vista que foram resolvidas todas as questões pendentes de litígio entre as partes, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado na mov. 150. Fls. 111, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 13 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA A promovente, Eliane Mendonça Tristão, propôs a presente ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A promovente alega que seu esposo, Divino Rosa Tristão, foi vítima de homicídio em 19/12/2016, sendo ele titular de diversos seguros de vida, incluindo a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista. Em seguida, sustenta que o primeiro beneficiário era o Banco do Brasil até o limite do saldo devedor da operação de crédito rural, sendo ela, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a segunda beneficiária. Alega que, após o óbito, a parte ré efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, sem aplicar a correção monetária e os juros de mora desde a vigência do contrato, em 01/07/2008. Aduz que o valor devido, com a devida correção, é superior ao valor pago, remanescendo uma diferença a ser quitada. Informa que manejou ação exibitória em apenso (nº 5148685.83.2017.8.09.0051), na qual a Ré exibiu a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista, constando a promovente como 2ª beneficiária, na qualidade de cônjuge sobrevivente. Alega que avisou o sinistro à Seguradora em 10/01/2017, e que esta efetuou o pagamento de parte da indenização em 27/03/2017, sem aplicar qualquer correção monetária sobre o capital contratado. Aduz que o valor do capital contratado hoje é de R$ 519.705,81, tendo a Ré efetuado o pagamento de apenas R$ 298.155,02, restando a diferença de R$ 221.550,79. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (b) a citação da parte ré para apresentar contestação; (c) a total procedência do pedido para condenar a Seguradora Ré a pagar à Autora a quantia atualizada de R$ 299.506,66, correspondente à correção monetária incidente sobre o capital contratado desde 01/07/2008 e correspondente aos juros de mora incidentes desde 10/02/2017; (d) a condenação da parte ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a propositura da presente; (e) a inversão do ônus da prova. Foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação (mov. 7). Haroldo Ferraz Araujo juntou substabelecimento de poderes em favor de Mariana Aparecida de Assis Ferraz para representar os interesses da promovente exclusivamente na audiência de conciliação designada (mov. 11). A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação, alegando, preliminarmente, esclarecimentos sobre o seguro prestamista, afirmando que o Primeiro Beneficiário sempre será o Estipulante do Seguro, ou seja, no caso em apreço, BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, argumenta que a importância segurada de R$298.155,02 trata-se de montante defasado em decorrência da inércia da Requerida que deixou de atualizar o capital segurado da apólice desde sua contratação em 2008. (mov. 12). Discorre que a Apólice se iniciou no ano de 2008, contudo, dentro de uma Apólice de Seguro Prestamista incluem-se centenas de Segurados, cada qual com seu termo de início e término de vigência previamente estipulados no documento, cujo termo é consignado como "Período de Vigência do Seguro Individual", que no caso dos autos teve a primeira contratação realizada em 2008 e recontratada anualmente. Informa que o Código Civil Brasileiro/2002, em seus artigos 757 e 760, prescreve que a seguradora ré se obrigou ao pagamento da indenização descrita na proposta/apólice acostada mediante a ocorrência do risco morte, o que de fato ocorreu com o Segurado Divino Tristão. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente possui plenas condições de produzir provas. Apresenta, ainda, argumentos sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Ao final, requer: (i) a total improcedência da demanda, (ii) o indeferimento da inversão do ônus da prova e (iii) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Foram juntadas telas de sistema, comprovante de pagamento à beneficiária, apólice e condições gerais. A promovente impugnou a contestação (mov. 13), discorrendo, em síntese, sobre: (a) a correção monetária desde o início de vigência da apólice e juros desde o aviso de sinistro; (b) a inversão do ônus da prova e (c) o pedido de julgamento antecipado. A promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 19) já que a responsabilização civil independe da prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se, informando que há interesse na produção de provas, especificando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça os comprovantes de pagamento efetuados e a proposta de seguro que ensejou os referidos pagamentos (mov. 20). Foi determinado (mov. 22) a expedição de ofício dirigido ao BANCO DO BRASIL S/A, solicitando que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do contrato de financiamento que gerou a apólice, do histórico dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento efetuados pela seguradora requerida em favor do banco e da promovente e, principalmente, algum documento que comprove qual era o saldo devedor na data do óbito do segurado, Sr. DIVINO TRISTÃO, ocorrido em 19/12/2016. A promovente requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, vez que é incontroversa nos autos a morte acidental do segurado, a existência de cobertura contratual, o valor das coberturas e a desproporção do valor pago, a qualidade de beneficiários dos autores e o valor da diferença devida (mov. 26). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se (mov. 29) requerendo a juntada de carta de preposto, substabelecimento de demais documentos de representação processual e que seja reiterado o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, tendo em vista que tal medida se mostra imprescindível à dilação probatória. O magistrado determinou a reexpedição do ofício ao Banco do Brasil S/A, para que a instituição financeira junte aos autos os documentos necessários, sob pena de, em caso de novo descumprimento, o mérito ser apreciado com os documentos já constantes nos autos (mov. 33). O Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício (mov. 55) informando que quaisquer solicitações, dúvidas e informações pertinentes a seguros deverão ser encaminhadas à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil manifestou-se (mov. 58) requerendo a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, com prazo para resposta, sob pena de multa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A promovente juntou comprovante de renda (INSS) e reiterou pedidos anteriores de prosseguimento e julgamento (mov. 66), afirmando que, mesmo após reiteradas determinações, o Banco do Brasil e a Ré não apresentaram a documentação solicitada. Foi expedido ato ordinatório (mov. 141) intimando a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. A promovente informou que o recurso de agravo ao STJ ainda não foi julgado (mov. 144). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou (mov. 145) que o Agravo em Recurso Especial nº 2442544 / GO permanece concluso para decisão do Ministro relator desde 17/11/2023. Acórdão do STJ acostado à mov. 150. Eliane Mendonça Tristão peticionou (mov. 155), pugnando pela homologação do acordo lavrado entre as partes e acostado no movimento nº 150. Foi certificado o decurso de prazo para a Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (mov. 156). Os autos foram conclusos para sentença (mov. 157). É o Relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na aplicabilidade da correção monetária sobre o capital segurado de apólice prestamista desde a data de sua contratação, em 2008, e a incidência de juros de mora desde o aviso de sinistro. A solução para a lide perpassa pela análise da natureza do contrato de seguro, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Conclui-se, após detida análise, pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o direito à correção monetária, porém, a partir de 2008, data da primeira contratação individual do seguro, e juros de mora desde a citação. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista se configura como um contrato de garantia, vinculado a uma operação de crédito, com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida em caso de eventos como morte, invalidez ou desemprego do segurado. A finalidade precípua desse tipo de seguro é proteger tanto o credor, que terá a dívida quitada, quanto o devedor e seus familiares, que não ficarão com o encargo financeiro em caso de imprevistos. É imperioso destacar que o seguro prestamista possui características específicas que o diferenciam de outros seguros de vida. No seguro prestamista, o beneficiário principal é o credor, até o limite do saldo devedor da operação de crédito. O restante do valor segurado, se houver, é destinado ao segurado ou seus beneficiários. Essa peculiaridade evidencia a natureza de garantia do contrato. Ainda, é crucial analisar a questão da correção monetária e dos juros de mora em seguros prestamistas. A correção monetária visa preservar o valor da moeda frente à inflação, enquanto os juros de mora compensam o atraso no cumprimento da obrigação. A aplicação desses encargos em seguros prestamistas deve ser analisada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, buscando o equilíbrio contratual e a justa indenização. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em casos de seguros prestamistas. É necessário verificar se a apólice prevê expressamente a forma de correção do capital segurado e a incidência de juros, bem como se houve mora da seguradora no cumprimento de sua obrigação. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e a parte promovida, consubstanciada no contrato de seguro, caracteriza-se como relação de consumo, ante o que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência contratual. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar clara e precisamente sobre as características do produto ou serviço, os riscos envolvidos e as condições contratuais. A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC, exige que as partes atuem com lealdade e cooperação, buscando o cumprimento da finalidade do contrato. A transparência contratual, por sua vez, assegura ao consumidor o direito de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o contrato, de forma clara, compreensível e não enganosa. Cláusulas ambíguas ou que dificultem a compreensão do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este, conforme o art. 47 do CDC. Ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando a prova for excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de análise do caso concreto e da verificação da hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de produção da prova. Ademais, a Súmula 632 do STJ estabelece que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de renovação automática/vitalícia deve ser analisada caso a caso, cotejando-se a situação concreta com os parâmetros da boa-fé e da equidade". Desse modo, a aplicação do CDC ao caso em tela impõe a análise do contrato de seguro à luz dos princípios e normas consumeristas, buscando a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora são mecanismos de atualização do valor da moeda, corroído pela inflação, e de compensação pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, respectivamente. A correção monetária não representa um acréscimo ao valor devido, mas sim a recomposição do seu poder de compra. Os juros de mora, por sua vez, têm natureza indenizatória, visando compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do uso do capital. A matéria relativa à correção monetária e juros de mora possui relevância no âmbito dos contratos de seguro, especialmente quando se discute o valor da indenização securitária. A falta de correção monetária pode acarretar o pagamento de um valor inferior ao devido, prejudicando o segurado ou seus beneficiários. A jurisprudência do STJ tem se posicionado sobre o tema, estabelecendo critérios para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora em seguros. Em relação à correção monetária, o STJ entende que esta deve incidir desde a data da celebração do contrato, visando preservar o valor real da indenização. Quanto aos juros de mora, o entendimento é de que estes devem incidir a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, ou a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos. Ainda, a Súmula 632 do STJ dispõe sobre a análise da abusividade da cláusula de renovação automática em contratos de seguro regidos pelo CDC, considerando os parâmetros da boa-fé e da equidade. CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente busca a condenação da parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, alegando que o valor pago não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. A parte promovida, em sua defesa, argumenta que o valor pago à parte promovente está correto, considerando os termos da apólice e as condições gerais do seguro. Alega que o seguro prestamista tem como beneficiário principal o Banco do Brasil, até o limite do saldo devedor da operação de crédito, e que o valor pago à parte promovente, na condição de segunda beneficiária, corresponde ao valor remanescente da indenização. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado em 01/07/2008, na modalidade prestamista, com o objetivo de garantir o pagamento de dívida contraída pelo segurado junto ao Banco do Brasil. O segurado veio a falecer em 19/12/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A parte promovente, na condição de cônjuge sobrevivente, é a segunda beneficiária da apólice, após o Banco do Brasil. A parte promovida efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, no valor de R$ 298.155,02. A parte promovente alega que esse valor não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. Em análise detida dos documentos juntados aos autos, constata-se que a apólice de seguro prevê a correção monetária do capital segurado, porém, não especifica o índice a ser utilizado nem o termo inicial da correção. As condições gerais do seguro também não trazem informações precisas sobre a forma de correção do capital segurado. Diante da omissão do contrato e das condições gerais do seguro, e considerando a aplicação do CDC ao caso em tela, entende-se que a correção monetária deve incidir desde a data da primeira contratação, iniciado em 2008 Assim, a correção monetária deve ser aplicada sobre o capital segurado desde 2008, utilizando-se o índice INPC, que melhor reflete a variação do poder de compra da moeda. Quanto aos juros de mora, considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme entendimento do STJ. Dessa forma, acolhe-se parcialmente o pedido da parte promovente, para condenar a parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, acolha-se o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte promovente demonstrou sua hipossuficiência e a dificuldade de produção da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e condenar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar à promovente, Eliane Mendonça Tristão, a diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para parte promovente e 90% para a parte promovida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA A promovente, Eliane Mendonça Tristão, propôs a presente ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A promovente alega que seu esposo, Divino Rosa Tristão, foi vítima de homicídio em 19/12/2016, sendo ele titular de diversos seguros de vida, incluindo a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista. Em seguida, sustenta que o primeiro beneficiário era o Banco do Brasil até o limite do saldo devedor da operação de crédito rural, sendo ela, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a segunda beneficiária. Alega que, após o óbito, a parte ré efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, sem aplicar a correção monetária e os juros de mora desde a vigência do contrato, em 01/07/2008. Aduz que o valor devido, com a devida correção, é superior ao valor pago, remanescendo uma diferença a ser quitada. Informa que manejou ação exibitória em apenso (nº 5148685.83.2017.8.09.0051), na qual a Ré exibiu a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista, constando a promovente como 2ª beneficiária, na qualidade de cônjuge sobrevivente. Alega que avisou o sinistro à Seguradora em 10/01/2017, e que esta efetuou o pagamento de parte da indenização em 27/03/2017, sem aplicar qualquer correção monetária sobre o capital contratado. Aduz que o valor do capital contratado hoje é de R$ 519.705,81, tendo a Ré efetuado o pagamento de apenas R$ 298.155,02, restando a diferença de R$ 221.550,79. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (b) a citação da parte ré para apresentar contestação; (c) a total procedência do pedido para condenar a Seguradora Ré a pagar à Autora a quantia atualizada de R$ 299.506,66, correspondente à correção monetária incidente sobre o capital contratado desde 01/07/2008 e correspondente aos juros de mora incidentes desde 10/02/2017; (d) a condenação da parte ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a propositura da presente; (e) a inversão do ônus da prova. Foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação (mov. 7). Haroldo Ferraz Araujo juntou substabelecimento de poderes em favor de Mariana Aparecida de Assis Ferraz para representar os interesses da promovente exclusivamente na audiência de conciliação designada (mov. 11). A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação, alegando, preliminarmente, esclarecimentos sobre o seguro prestamista, afirmando que o Primeiro Beneficiário sempre será o Estipulante do Seguro, ou seja, no caso em apreço, BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, argumenta que a importância segurada de R$298.155,02 trata-se de montante defasado em decorrência da inércia da Requerida que deixou de atualizar o capital segurado da apólice desde sua contratação em 2008. (mov. 12). Discorre que a Apólice se iniciou no ano de 2008, contudo, dentro de uma Apólice de Seguro Prestamista incluem-se centenas de Segurados, cada qual com seu termo de início e término de vigência previamente estipulados no documento, cujo termo é consignado como "Período de Vigência do Seguro Individual", que no caso dos autos teve a primeira contratação realizada em 2008 e recontratada anualmente. Informa que o Código Civil Brasileiro/2002, em seus artigos 757 e 760, prescreve que a seguradora ré se obrigou ao pagamento da indenização descrita na proposta/apólice acostada mediante a ocorrência do risco morte, o que de fato ocorreu com o Segurado Divino Tristão. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente possui plenas condições de produzir provas. Apresenta, ainda, argumentos sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Ao final, requer: (i) a total improcedência da demanda, (ii) o indeferimento da inversão do ônus da prova e (iii) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Foram juntadas telas de sistema, comprovante de pagamento à beneficiária, apólice e condições gerais. A promovente impugnou a contestação (mov. 13), discorrendo, em síntese, sobre: (a) a correção monetária desde o início de vigência da apólice e juros desde o aviso de sinistro; (b) a inversão do ônus da prova e (c) o pedido de julgamento antecipado. A promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 19) já que a responsabilização civil independe da prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se, informando que há interesse na produção de provas, especificando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça os comprovantes de pagamento efetuados e a proposta de seguro que ensejou os referidos pagamentos (mov. 20). Foi determinado (mov. 22) a expedição de ofício dirigido ao BANCO DO BRASIL S/A, solicitando que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do contrato de financiamento que gerou a apólice, do histórico dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento efetuados pela seguradora requerida em favor do banco e da promovente e, principalmente, algum documento que comprove qual era o saldo devedor na data do óbito do segurado, Sr. DIVINO TRISTÃO, ocorrido em 19/12/2016. A promovente requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, vez que é incontroversa nos autos a morte acidental do segurado, a existência de cobertura contratual, o valor das coberturas e a desproporção do valor pago, a qualidade de beneficiários dos autores e o valor da diferença devida (mov. 26). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se (mov. 29) requerendo a juntada de carta de preposto, substabelecimento de demais documentos de representação processual e que seja reiterado o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, tendo em vista que tal medida se mostra imprescindível à dilação probatória. O magistrado determinou a reexpedição do ofício ao Banco do Brasil S/A, para que a instituição financeira junte aos autos os documentos necessários, sob pena de, em caso de novo descumprimento, o mérito ser apreciado com os documentos já constantes nos autos (mov. 33). O Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício (mov. 55) informando que quaisquer solicitações, dúvidas e informações pertinentes a seguros deverão ser encaminhadas à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil manifestou-se (mov. 58) requerendo a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, com prazo para resposta, sob pena de multa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A promovente juntou comprovante de renda (INSS) e reiterou pedidos anteriores de prosseguimento e julgamento (mov. 66), afirmando que, mesmo após reiteradas determinações, o Banco do Brasil e a Ré não apresentaram a documentação solicitada. Foi expedido ato ordinatório (mov. 141) intimando a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. A promovente informou que o recurso de agravo ao STJ ainda não foi julgado (mov. 144). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou (mov. 145) que o Agravo em Recurso Especial nº 2442544 / GO permanece concluso para decisão do Ministro relator desde 17/11/2023. Acórdão do STJ acostado à mov. 150. Eliane Mendonça Tristão peticionou (mov. 155), pugnando pela homologação do acordo lavrado entre as partes e acostado no movimento nº 150. Foi certificado o decurso de prazo para a Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (mov. 156). Os autos foram conclusos para sentença (mov. 157). É o Relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na aplicabilidade da correção monetária sobre o capital segurado de apólice prestamista desde a data de sua contratação, em 2008, e a incidência de juros de mora desde o aviso de sinistro. A solução para a lide perpassa pela análise da natureza do contrato de seguro, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Conclui-se, após detida análise, pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o direito à correção monetária, porém, a partir de 2008, data da primeira contratação individual do seguro, e juros de mora desde a citação. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista se configura como um contrato de garantia, vinculado a uma operação de crédito, com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida em caso de eventos como morte, invalidez ou desemprego do segurado. A finalidade precípua desse tipo de seguro é proteger tanto o credor, que terá a dívida quitada, quanto o devedor e seus familiares, que não ficarão com o encargo financeiro em caso de imprevistos. É imperioso destacar que o seguro prestamista possui características específicas que o diferenciam de outros seguros de vida. No seguro prestamista, o beneficiário principal é o credor, até o limite do saldo devedor da operação de crédito. O restante do valor segurado, se houver, é destinado ao segurado ou seus beneficiários. Essa peculiaridade evidencia a natureza de garantia do contrato. Ainda, é crucial analisar a questão da correção monetária e dos juros de mora em seguros prestamistas. A correção monetária visa preservar o valor da moeda frente à inflação, enquanto os juros de mora compensam o atraso no cumprimento da obrigação. A aplicação desses encargos em seguros prestamistas deve ser analisada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, buscando o equilíbrio contratual e a justa indenização. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em casos de seguros prestamistas. É necessário verificar se a apólice prevê expressamente a forma de correção do capital segurado e a incidência de juros, bem como se houve mora da seguradora no cumprimento de sua obrigação. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e a parte promovida, consubstanciada no contrato de seguro, caracteriza-se como relação de consumo, ante o que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência contratual. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar clara e precisamente sobre as características do produto ou serviço, os riscos envolvidos e as condições contratuais. A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC, exige que as partes atuem com lealdade e cooperação, buscando o cumprimento da finalidade do contrato. A transparência contratual, por sua vez, assegura ao consumidor o direito de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o contrato, de forma clara, compreensível e não enganosa. Cláusulas ambíguas ou que dificultem a compreensão do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este, conforme o art. 47 do CDC. Ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando a prova for excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de análise do caso concreto e da verificação da hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de produção da prova. Ademais, a Súmula 632 do STJ estabelece que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de renovação automática/vitalícia deve ser analisada caso a caso, cotejando-se a situação concreta com os parâmetros da boa-fé e da equidade". Desse modo, a aplicação do CDC ao caso em tela impõe a análise do contrato de seguro à luz dos princípios e normas consumeristas, buscando a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora são mecanismos de atualização do valor da moeda, corroído pela inflação, e de compensação pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, respectivamente. A correção monetária não representa um acréscimo ao valor devido, mas sim a recomposição do seu poder de compra. Os juros de mora, por sua vez, têm natureza indenizatória, visando compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do uso do capital. A matéria relativa à correção monetária e juros de mora possui relevância no âmbito dos contratos de seguro, especialmente quando se discute o valor da indenização securitária. A falta de correção monetária pode acarretar o pagamento de um valor inferior ao devido, prejudicando o segurado ou seus beneficiários. A jurisprudência do STJ tem se posicionado sobre o tema, estabelecendo critérios para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora em seguros. Em relação à correção monetária, o STJ entende que esta deve incidir desde a data da celebração do contrato, visando preservar o valor real da indenização. Quanto aos juros de mora, o entendimento é de que estes devem incidir a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, ou a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos. Ainda, a Súmula 632 do STJ dispõe sobre a análise da abusividade da cláusula de renovação automática em contratos de seguro regidos pelo CDC, considerando os parâmetros da boa-fé e da equidade. CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente busca a condenação da parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, alegando que o valor pago não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. A parte promovida, em sua defesa, argumenta que o valor pago à parte promovente está correto, considerando os termos da apólice e as condições gerais do seguro. Alega que o seguro prestamista tem como beneficiário principal o Banco do Brasil, até o limite do saldo devedor da operação de crédito, e que o valor pago à parte promovente, na condição de segunda beneficiária, corresponde ao valor remanescente da indenização. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado em 01/07/2008, na modalidade prestamista, com o objetivo de garantir o pagamento de dívida contraída pelo segurado junto ao Banco do Brasil. O segurado veio a falecer em 19/12/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A parte promovente, na condição de cônjuge sobrevivente, é a segunda beneficiária da apólice, após o Banco do Brasil. A parte promovida efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, no valor de R$ 298.155,02. A parte promovente alega que esse valor não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. Em análise detida dos documentos juntados aos autos, constata-se que a apólice de seguro prevê a correção monetária do capital segurado, porém, não especifica o índice a ser utilizado nem o termo inicial da correção. As condições gerais do seguro também não trazem informações precisas sobre a forma de correção do capital segurado. Diante da omissão do contrato e das condições gerais do seguro, e considerando a aplicação do CDC ao caso em tela, entende-se que a correção monetária deve incidir desde a data da primeira contratação, iniciado em 2008 Assim, a correção monetária deve ser aplicada sobre o capital segurado desde 2008, utilizando-se o índice INPC, que melhor reflete a variação do poder de compra da moeda. Quanto aos juros de mora, considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme entendimento do STJ. Dessa forma, acolhe-se parcialmente o pedido da parte promovente, para condenar a parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, acolha-se o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte promovente demonstrou sua hipossuficiência e a dificuldade de produção da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e condenar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar à promovente, Eliane Mendonça Tristão, a diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para parte promovente e 90% para a parte promovida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
01/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:14
Publicação
08/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
OUTRO NOME: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. 543-545, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por Eliana Mendonça Tristão em face Brasilseg Companhia De Seguros Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo conforme consta na mov. 150 fls. 111 e comprovante de quitação as fls. 121 da referida movimentação. Ainda, denota-se que a parte requerida opôs embargos de declaração frente à sentença de mérito prolatada em mov. de n° 158, alegando omissão quanto ao acordo celebrado em sede recursal com adicional pedido de homologação na mov. 155. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração manejados na mov. 163, por serem tempestivos e por preencher os requisitos do art. 1022 do CPC e ACOLHO-OS para tornar sem efeito a mov. 158. Consequentemente, tendo em vista que foram resolvidas todas as questões pendentes de litígio entre as partes, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado na mov. 150. Fls. 111, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 13 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA A promovente, Eliane Mendonça Tristão, propôs a presente ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A promovente alega que seu esposo, Divino Rosa Tristão, foi vítima de homicídio em 19/12/2016, sendo ele titular de diversos seguros de vida, incluindo a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista. Em seguida, sustenta que o primeiro beneficiário era o Banco do Brasil até o limite do saldo devedor da operação de crédito rural, sendo ela, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a segunda beneficiária. Alega que, após o óbito, a parte ré efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, sem aplicar a correção monetária e os juros de mora desde a vigência do contrato, em 01/07/2008. Aduz que o valor devido, com a devida correção, é superior ao valor pago, remanescendo uma diferença a ser quitada. Informa que manejou ação exibitória em apenso (nº 5148685.83.2017.8.09.0051), na qual a Ré exibiu a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista, constando a promovente como 2ª beneficiária, na qualidade de cônjuge sobrevivente. Alega que avisou o sinistro à Seguradora em 10/01/2017, e que esta efetuou o pagamento de parte da indenização em 27/03/2017, sem aplicar qualquer correção monetária sobre o capital contratado. Aduz que o valor do capital contratado hoje é de R$ 519.705,81, tendo a Ré efetuado o pagamento de apenas R$ 298.155,02, restando a diferença de R$ 221.550,79. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (b) a citação da parte ré para apresentar contestação; (c) a total procedência do pedido para condenar a Seguradora Ré a pagar à Autora a quantia atualizada de R$ 299.506,66, correspondente à correção monetária incidente sobre o capital contratado desde 01/07/2008 e correspondente aos juros de mora incidentes desde 10/02/2017; (d) a condenação da parte ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a propositura da presente; (e) a inversão do ônus da prova. Foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação (mov. 7). Haroldo Ferraz Araujo juntou substabelecimento de poderes em favor de Mariana Aparecida de Assis Ferraz para representar os interesses da promovente exclusivamente na audiência de conciliação designada (mov. 11). A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação, alegando, preliminarmente, esclarecimentos sobre o seguro prestamista, afirmando que o Primeiro Beneficiário sempre será o Estipulante do Seguro, ou seja, no caso em apreço, BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, argumenta que a importância segurada de R$298.155,02 trata-se de montante defasado em decorrência da inércia da Requerida que deixou de atualizar o capital segurado da apólice desde sua contratação em 2008. (mov. 12). Discorre que a Apólice se iniciou no ano de 2008, contudo, dentro de uma Apólice de Seguro Prestamista incluem-se centenas de Segurados, cada qual com seu termo de início e término de vigência previamente estipulados no documento, cujo termo é consignado como "Período de Vigência do Seguro Individual", que no caso dos autos teve a primeira contratação realizada em 2008 e recontratada anualmente. Informa que o Código Civil Brasileiro/2002, em seus artigos 757 e 760, prescreve que a seguradora ré se obrigou ao pagamento da indenização descrita na proposta/apólice acostada mediante a ocorrência do risco morte, o que de fato ocorreu com o Segurado Divino Tristão. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente possui plenas condições de produzir provas. Apresenta, ainda, argumentos sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Ao final, requer: (i) a total improcedência da demanda, (ii) o indeferimento da inversão do ônus da prova e (iii) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Foram juntadas telas de sistema, comprovante de pagamento à beneficiária, apólice e condições gerais. A promovente impugnou a contestação (mov. 13), discorrendo, em síntese, sobre: (a) a correção monetária desde o início de vigência da apólice e juros desde o aviso de sinistro; (b) a inversão do ônus da prova e (c) o pedido de julgamento antecipado. A promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 19) já que a responsabilização civil independe da prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se, informando que há interesse na produção de provas, especificando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça os comprovantes de pagamento efetuados e a proposta de seguro que ensejou os referidos pagamentos (mov. 20). Foi determinado (mov. 22) a expedição de ofício dirigido ao BANCO DO BRASIL S/A, solicitando que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do contrato de financiamento que gerou a apólice, do histórico dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento efetuados pela seguradora requerida em favor do banco e da promovente e, principalmente, algum documento que comprove qual era o saldo devedor na data do óbito do segurado, Sr. DIVINO TRISTÃO, ocorrido em 19/12/2016. A promovente requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, vez que é incontroversa nos autos a morte acidental do segurado, a existência de cobertura contratual, o valor das coberturas e a desproporção do valor pago, a qualidade de beneficiários dos autores e o valor da diferença devida (mov. 26). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se (mov. 29) requerendo a juntada de carta de preposto, substabelecimento de demais documentos de representação processual e que seja reiterado o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, tendo em vista que tal medida se mostra imprescindível à dilação probatória. O magistrado determinou a reexpedição do ofício ao Banco do Brasil S/A, para que a instituição financeira junte aos autos os documentos necessários, sob pena de, em caso de novo descumprimento, o mérito ser apreciado com os documentos já constantes nos autos (mov. 33). O Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício (mov. 55) informando que quaisquer solicitações, dúvidas e informações pertinentes a seguros deverão ser encaminhadas à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil manifestou-se (mov. 58) requerendo a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, com prazo para resposta, sob pena de multa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A promovente juntou comprovante de renda (INSS) e reiterou pedidos anteriores de prosseguimento e julgamento (mov. 66), afirmando que, mesmo após reiteradas determinações, o Banco do Brasil e a Ré não apresentaram a documentação solicitada. Foi expedido ato ordinatório (mov. 141) intimando a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. A promovente informou que o recurso de agravo ao STJ ainda não foi julgado (mov. 144). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou (mov. 145) que o Agravo em Recurso Especial nº 2442544 / GO permanece concluso para decisão do Ministro relator desde 17/11/2023. Acórdão do STJ acostado à mov. 150. Eliane Mendonça Tristão peticionou (mov. 155), pugnando pela homologação do acordo lavrado entre as partes e acostado no movimento nº 150. Foi certificado o decurso de prazo para a Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (mov. 156). Os autos foram conclusos para sentença (mov. 157). É o Relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na aplicabilidade da correção monetária sobre o capital segurado de apólice prestamista desde a data de sua contratação, em 2008, e a incidência de juros de mora desde o aviso de sinistro. A solução para a lide perpassa pela análise da natureza do contrato de seguro, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Conclui-se, após detida análise, pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o direito à correção monetária, porém, a partir de 2008, data da primeira contratação individual do seguro, e juros de mora desde a citação. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista se configura como um contrato de garantia, vinculado a uma operação de crédito, com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida em caso de eventos como morte, invalidez ou desemprego do segurado. A finalidade precípua desse tipo de seguro é proteger tanto o credor, que terá a dívida quitada, quanto o devedor e seus familiares, que não ficarão com o encargo financeiro em caso de imprevistos. É imperioso destacar que o seguro prestamista possui características específicas que o diferenciam de outros seguros de vida. No seguro prestamista, o beneficiário principal é o credor, até o limite do saldo devedor da operação de crédito. O restante do valor segurado, se houver, é destinado ao segurado ou seus beneficiários. Essa peculiaridade evidencia a natureza de garantia do contrato. Ainda, é crucial analisar a questão da correção monetária e dos juros de mora em seguros prestamistas. A correção monetária visa preservar o valor da moeda frente à inflação, enquanto os juros de mora compensam o atraso no cumprimento da obrigação. A aplicação desses encargos em seguros prestamistas deve ser analisada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, buscando o equilíbrio contratual e a justa indenização. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em casos de seguros prestamistas. É necessário verificar se a apólice prevê expressamente a forma de correção do capital segurado e a incidência de juros, bem como se houve mora da seguradora no cumprimento de sua obrigação. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e a parte promovida, consubstanciada no contrato de seguro, caracteriza-se como relação de consumo, ante o que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência contratual. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar clara e precisamente sobre as características do produto ou serviço, os riscos envolvidos e as condições contratuais. A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC, exige que as partes atuem com lealdade e cooperação, buscando o cumprimento da finalidade do contrato. A transparência contratual, por sua vez, assegura ao consumidor o direito de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o contrato, de forma clara, compreensível e não enganosa. Cláusulas ambíguas ou que dificultem a compreensão do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este, conforme o art. 47 do CDC. Ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando a prova for excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de análise do caso concreto e da verificação da hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de produção da prova. Ademais, a Súmula 632 do STJ estabelece que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de renovação automática/vitalícia deve ser analisada caso a caso, cotejando-se a situação concreta com os parâmetros da boa-fé e da equidade". Desse modo, a aplicação do CDC ao caso em tela impõe a análise do contrato de seguro à luz dos princípios e normas consumeristas, buscando a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora são mecanismos de atualização do valor da moeda, corroído pela inflação, e de compensação pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, respectivamente. A correção monetária não representa um acréscimo ao valor devido, mas sim a recomposição do seu poder de compra. Os juros de mora, por sua vez, têm natureza indenizatória, visando compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do uso do capital. A matéria relativa à correção monetária e juros de mora possui relevância no âmbito dos contratos de seguro, especialmente quando se discute o valor da indenização securitária. A falta de correção monetária pode acarretar o pagamento de um valor inferior ao devido, prejudicando o segurado ou seus beneficiários. A jurisprudência do STJ tem se posicionado sobre o tema, estabelecendo critérios para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora em seguros. Em relação à correção monetária, o STJ entende que esta deve incidir desde a data da celebração do contrato, visando preservar o valor real da indenização. Quanto aos juros de mora, o entendimento é de que estes devem incidir a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, ou a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos. Ainda, a Súmula 632 do STJ dispõe sobre a análise da abusividade da cláusula de renovação automática em contratos de seguro regidos pelo CDC, considerando os parâmetros da boa-fé e da equidade. CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente busca a condenação da parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, alegando que o valor pago não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. A parte promovida, em sua defesa, argumenta que o valor pago à parte promovente está correto, considerando os termos da apólice e as condições gerais do seguro. Alega que o seguro prestamista tem como beneficiário principal o Banco do Brasil, até o limite do saldo devedor da operação de crédito, e que o valor pago à parte promovente, na condição de segunda beneficiária, corresponde ao valor remanescente da indenização. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado em 01/07/2008, na modalidade prestamista, com o objetivo de garantir o pagamento de dívida contraída pelo segurado junto ao Banco do Brasil. O segurado veio a falecer em 19/12/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A parte promovente, na condição de cônjuge sobrevivente, é a segunda beneficiária da apólice, após o Banco do Brasil. A parte promovida efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, no valor de R$ 298.155,02. A parte promovente alega que esse valor não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. Em análise detida dos documentos juntados aos autos, constata-se que a apólice de seguro prevê a correção monetária do capital segurado, porém, não especifica o índice a ser utilizado nem o termo inicial da correção. As condições gerais do seguro também não trazem informações precisas sobre a forma de correção do capital segurado. Diante da omissão do contrato e das condições gerais do seguro, e considerando a aplicação do CDC ao caso em tela, entende-se que a correção monetária deve incidir desde a data da primeira contratação, iniciado em 2008 Assim, a correção monetária deve ser aplicada sobre o capital segurado desde 2008, utilizando-se o índice INPC, que melhor reflete a variação do poder de compra da moeda. Quanto aos juros de mora, considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme entendimento do STJ. Dessa forma, acolhe-se parcialmente o pedido da parte promovente, para condenar a parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, acolha-se o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte promovente demonstrou sua hipossuficiência e a dificuldade de produção da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e condenar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar à promovente, Eliane Mendonça Tristão, a diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para parte promovente e 90% para a parte promovida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5224882-45.2018.8.09.0051 Promovente (s): ELIANE MENDONCA TRISTAO CPF/CNPJ: 888.359.011-20) Endereço: Rua NC 03, Qd. 24, Lt 19,, Ref- Supermecado Mineirao, SETOR GOIANIA II, GOIÂNIA, GO, 74665430 Promovido: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, Andar 29, Ala A, VILA GERTRUDES,SAO PAULO, SP, 4794000 SENTENÇA A promovente, Eliane Mendonça Tristão, propôs a presente ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A promovente alega que seu esposo, Divino Rosa Tristão, foi vítima de homicídio em 19/12/2016, sendo ele titular de diversos seguros de vida, incluindo a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista. Em seguida, sustenta que o primeiro beneficiário era o Banco do Brasil até o limite do saldo devedor da operação de crédito rural, sendo ela, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a segunda beneficiária. Alega que, após o óbito, a parte ré efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, sem aplicar a correção monetária e os juros de mora desde a vigência do contrato, em 01/07/2008. Aduz que o valor devido, com a devida correção, é superior ao valor pago, remanescendo uma diferença a ser quitada. Informa que manejou ação exibitória em apenso (nº 5148685.83.2017.8.09.0051), na qual a Ré exibiu a apólice Seguro Ouro Vida Produtor Rural nº 002, certificado nº 001100376-6, na modalidade prestamista, constando a promovente como 2ª beneficiária, na qualidade de cônjuge sobrevivente. Alega que avisou o sinistro à Seguradora em 10/01/2017, e que esta efetuou o pagamento de parte da indenização em 27/03/2017, sem aplicar qualquer correção monetária sobre o capital contratado. Aduz que o valor do capital contratado hoje é de R$ 519.705,81, tendo a Ré efetuado o pagamento de apenas R$ 298.155,02, restando a diferença de R$ 221.550,79. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (b) a citação da parte ré para apresentar contestação; (c) a total procedência do pedido para condenar a Seguradora Ré a pagar à Autora a quantia atualizada de R$ 299.506,66, correspondente à correção monetária incidente sobre o capital contratado desde 01/07/2008 e correspondente aos juros de mora incidentes desde 10/02/2017; (d) a condenação da parte ré a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a propositura da presente; (e) a inversão do ônus da prova. Foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação (mov. 7). Haroldo Ferraz Araujo juntou substabelecimento de poderes em favor de Mariana Aparecida de Assis Ferraz para representar os interesses da promovente exclusivamente na audiência de conciliação designada (mov. 11). A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação, alegando, preliminarmente, esclarecimentos sobre o seguro prestamista, afirmando que o Primeiro Beneficiário sempre será o Estipulante do Seguro, ou seja, no caso em apreço, BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, argumenta que a importância segurada de R$298.155,02 trata-se de montante defasado em decorrência da inércia da Requerida que deixou de atualizar o capital segurado da apólice desde sua contratação em 2008. (mov. 12). Discorre que a Apólice se iniciou no ano de 2008, contudo, dentro de uma Apólice de Seguro Prestamista incluem-se centenas de Segurados, cada qual com seu termo de início e término de vigência previamente estipulados no documento, cujo termo é consignado como "Período de Vigência do Seguro Individual", que no caso dos autos teve a primeira contratação realizada em 2008 e recontratada anualmente. Informa que o Código Civil Brasileiro/2002, em seus artigos 757 e 760, prescreve que a seguradora ré se obrigou ao pagamento da indenização descrita na proposta/apólice acostada mediante a ocorrência do risco morte, o que de fato ocorreu com o Segurado Divino Tristão. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a Requerente possui plenas condições de produzir provas. Apresenta, ainda, argumentos sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Ao final, requer: (i) a total improcedência da demanda, (ii) o indeferimento da inversão do ônus da prova e (iii) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Foram juntadas telas de sistema, comprovante de pagamento à beneficiária, apólice e condições gerais. A promovente impugnou a contestação (mov. 13), discorrendo, em síntese, sobre: (a) a correção monetária desde o início de vigência da apólice e juros desde o aviso de sinistro; (b) a inversão do ônus da prova e (c) o pedido de julgamento antecipado. A promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 19) já que a responsabilização civil independe da prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se, informando que há interesse na produção de provas, especificando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que forneça os comprovantes de pagamento efetuados e a proposta de seguro que ensejou os referidos pagamentos (mov. 20). Foi determinado (mov. 22) a expedição de ofício dirigido ao BANCO DO BRASIL S/A, solicitando que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do contrato de financiamento que gerou a apólice, do histórico dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento, os comprovantes de pagamento efetuados pela seguradora requerida em favor do banco e da promovente e, principalmente, algum documento que comprove qual era o saldo devedor na data do óbito do segurado, Sr. DIVINO TRISTÃO, ocorrido em 19/12/2016. A promovente requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, vez que é incontroversa nos autos a morte acidental do segurado, a existência de cobertura contratual, o valor das coberturas e a desproporção do valor pago, a qualidade de beneficiários dos autores e o valor da diferença devida (mov. 26). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou-se (mov. 29) requerendo a juntada de carta de preposto, substabelecimento de demais documentos de representação processual e que seja reiterado o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil, tendo em vista que tal medida se mostra imprescindível à dilação probatória. O magistrado determinou a reexpedição do ofício ao Banco do Brasil S/A, para que a instituição financeira junte aos autos os documentos necessários, sob pena de, em caso de novo descumprimento, o mérito ser apreciado com os documentos já constantes nos autos (mov. 33). O Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício (mov. 55) informando que quaisquer solicitações, dúvidas e informações pertinentes a seguros deverão ser encaminhadas à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil manifestou-se (mov. 58) requerendo a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, com prazo para resposta, sob pena de multa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. A promovente juntou comprovante de renda (INSS) e reiterou pedidos anteriores de prosseguimento e julgamento (mov. 66), afirmando que, mesmo após reiteradas determinações, o Banco do Brasil e a Ré não apresentaram a documentação solicitada. Foi expedido ato ordinatório (mov. 141) intimando a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. A promovente informou que o recurso de agravo ao STJ ainda não foi julgado (mov. 144). A Companhia De Seguros Aliança Do Brasil manifestou (mov. 145) que o Agravo em Recurso Especial nº 2442544 / GO permanece concluso para decisão do Ministro relator desde 17/11/2023. Acórdão do STJ acostado à mov. 150. Eliane Mendonça Tristão peticionou (mov. 155), pugnando pela homologação do acordo lavrado entre as partes e acostado no movimento nº 150. Foi certificado o decurso de prazo para a Companhia De Seguros Aliança Do Brasil (mov. 156). Os autos foram conclusos para sentença (mov. 157). É o Relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na aplicabilidade da correção monetária sobre o capital segurado de apólice prestamista desde a data de sua contratação, em 2008, e a incidência de juros de mora desde o aviso de sinistro. A solução para a lide perpassa pela análise da natureza do contrato de seguro, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Conclui-se, após detida análise, pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo o direito à correção monetária, porém, a partir de 2008, data da primeira contratação individual do seguro, e juros de mora desde a citação. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista se configura como um contrato de garantia, vinculado a uma operação de crédito, com o objetivo de assegurar o pagamento da dívida em caso de eventos como morte, invalidez ou desemprego do segurado. A finalidade precípua desse tipo de seguro é proteger tanto o credor, que terá a dívida quitada, quanto o devedor e seus familiares, que não ficarão com o encargo financeiro em caso de imprevistos. É imperioso destacar que o seguro prestamista possui características específicas que o diferenciam de outros seguros de vida. No seguro prestamista, o beneficiário principal é o credor, até o limite do saldo devedor da operação de crédito. O restante do valor segurado, se houver, é destinado ao segurado ou seus beneficiários. Essa peculiaridade evidencia a natureza de garantia do contrato. Ainda, é crucial analisar a questão da correção monetária e dos juros de mora em seguros prestamistas. A correção monetária visa preservar o valor da moeda frente à inflação, enquanto os juros de mora compensam o atraso no cumprimento da obrigação. A aplicação desses encargos em seguros prestamistas deve ser analisada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, buscando o equilíbrio contratual e a justa indenização. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em casos de seguros prestamistas. É necessário verificar se a apólice prevê expressamente a forma de correção do capital segurado e a incidência de juros, bem como se houve mora da seguradora no cumprimento de sua obrigação. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre a parte promovente e a parte promovida, consubstanciada no contrato de seguro, caracteriza-se como relação de consumo, ante o que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se a aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência contratual. A vulnerabilidade do consumidor, reconhecida no art. 4º, I, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de informar clara e precisamente sobre as características do produto ou serviço, os riscos envolvidos e as condições contratuais. A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC, exige que as partes atuem com lealdade e cooperação, buscando o cumprimento da finalidade do contrato. A transparência contratual, por sua vez, assegura ao consumidor o direito de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o contrato, de forma clara, compreensível e não enganosa. Cláusulas ambíguas ou que dificultem a compreensão do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este, conforme o art. 47 do CDC. Ainda, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente ou quando a prova for excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de análise do caso concreto e da verificação da hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de produção da prova. Ademais, a Súmula 632 do STJ estabelece que "Nos contratos de seguro regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de renovação automática/vitalícia deve ser analisada caso a caso, cotejando-se a situação concreta com os parâmetros da boa-fé e da equidade". Desse modo, a aplicação do CDC ao caso em tela impõe a análise do contrato de seguro à luz dos princípios e normas consumeristas, buscando a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora são mecanismos de atualização do valor da moeda, corroído pela inflação, e de compensação pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, respectivamente. A correção monetária não representa um acréscimo ao valor devido, mas sim a recomposição do seu poder de compra. Os juros de mora, por sua vez, têm natureza indenizatória, visando compensar o credor pelo tempo em que ficou privado do uso do capital. A matéria relativa à correção monetária e juros de mora possui relevância no âmbito dos contratos de seguro, especialmente quando se discute o valor da indenização securitária. A falta de correção monetária pode acarretar o pagamento de um valor inferior ao devido, prejudicando o segurado ou seus beneficiários. A jurisprudência do STJ tem se posicionado sobre o tema, estabelecendo critérios para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora em seguros. Em relação à correção monetária, o STJ entende que esta deve incidir desde a data da celebração do contrato, visando preservar o valor real da indenização. Quanto aos juros de mora, o entendimento é de que estes devem incidir a partir da citação, nos casos de responsabilidade contratual, ou a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual. O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos. Ainda, a Súmula 632 do STJ dispõe sobre a análise da abusividade da cláusula de renovação automática em contratos de seguro regidos pelo CDC, considerando os parâmetros da boa-fé e da equidade. CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente busca a condenação da parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, alegando que o valor pago não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. A parte promovida, em sua defesa, argumenta que o valor pago à parte promovente está correto, considerando os termos da apólice e as condições gerais do seguro. Alega que o seguro prestamista tem como beneficiário principal o Banco do Brasil, até o limite do saldo devedor da operação de crédito, e que o valor pago à parte promovente, na condição de segunda beneficiária, corresponde ao valor remanescente da indenização. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado em 01/07/2008, na modalidade prestamista, com o objetivo de garantir o pagamento de dívida contraída pelo segurado junto ao Banco do Brasil. O segurado veio a falecer em 19/12/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A parte promovente, na condição de cônjuge sobrevivente, é a segunda beneficiária da apólice, após o Banco do Brasil. A parte promovida efetuou o pagamento parcial da indenização em 27/03/2017, no valor de R$ 298.155,02. A parte promovente alega que esse valor não foi corrigido monetariamente desde a data da contratação da apólice, em 01/07/2008, e que não foram aplicados juros de mora desde o aviso de sinistro, em 10/01/2017. Em análise detida dos documentos juntados aos autos, constata-se que a apólice de seguro prevê a correção monetária do capital segurado, porém, não especifica o índice a ser utilizado nem o termo inicial da correção. As condições gerais do seguro também não trazem informações precisas sobre a forma de correção do capital segurado. Diante da omissão do contrato e das condições gerais do seguro, e considerando a aplicação do CDC ao caso em tela, entende-se que a correção monetária deve incidir desde a data da primeira contratação, iniciado em 2008 Assim, a correção monetária deve ser aplicada sobre o capital segurado desde 2008, utilizando-se o índice INPC, que melhor reflete a variação do poder de compra da moeda. Quanto aos juros de mora, considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme entendimento do STJ. Dessa forma, acolhe-se parcialmente o pedido da parte promovente, para condenar a parte promovida ao pagamento da diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, acolha-se o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte promovente demonstrou sua hipossuficiência e a dificuldade de produção da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e condenar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar à promovente, Eliane Mendonça Tristão, a diferença da indenização securitária, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2008 e acrescida de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido desta a correção monetária, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para parte promovente e 90% para a parte promovida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção da sucumbência. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
01/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:14
Publicação
08/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
OUTRO NOME: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. 543-545, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:30
Recurso prejudicado
03/09/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 14:48
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 09:56
Protocolo de Petição
02/09/2025, 09:44
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:01
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:09
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
EMBARGADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:40
Publicação
22/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:00
Protocolo de Petição
08/08/2025, 17:14
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:55
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:34
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2442544/GO (2023/0273482-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
OUTRO NOME: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
AGRAVADO: ELIANE MENDONCA TRISTAO
ADVOGADO: HAROLDO FERRAZ ARAÚJO - GO025395
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 293): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Violação do princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do apelante no tocante ao resultado decisório, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Impugnação à Gratuidade da Justiça. Concedida a gratuidade da justiça, o ônus probatório de sua desnecessidade é da parte contrária e, inexistindo prova cabal para sua revogação, impõe-se a rejeição à impugnação ao benefício. 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de direito material entabulada entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedores de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Correção Monetária. Termo Inicial. Data da Celebração do Contrato. Súmula. 632 STJ. Juros de Mora. Citação. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro (01/07/2008), até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora. Ao contrário do que alega a seguradora requerida, não foram comprovadas renovações anuais e sucessivas da apólice de seguro, deixando a apelada de anexar aos autos a proposta de seguro e o contrato de financiamento que ensejou o seguro. 5. Índice da Correção Monetária. INPC. A correção monetária deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 335): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embargos de Declaração. Hipóteses de acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. 2. Correção Monetária. Termo Inicial. Data da Celebração do Contrato. Súmula. 632 STJ. Juros de Mora. Citação. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro (01/07/2008), até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora. Ao contrário do que alega a seguradora requerida, não foram comprovadas renovações anuais e sucessivas da apólice de seguro, deixando a apelada de anexar aos autos a proposta de seguro e o contrato de financiamento que ensejou o seguro. 3. Omissão e Contradição. Não ocorrência. Inexistindo as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega a recorrente, de início, que há violação aos arts. 489, II e 1.022, ambos do CPC, argumentando que deixou o Tribunal de origem de observar que houve, sim, sucessivas renovações do seguro de vida, daí porque não há falar em pagamento de correção monetária desde quando firmada a apólice. No mérito, tem por malferidos os arts. 757 e 760, ambos do Código Civil, sustentando que o julgado combatido estendeu, de maneira indevida, a cobertura securitária para risco não predeterminado em absoluta contrariedade ao estipulado entre as partes, bem como estendendo garantias não assumidas pela seguradora ao determinar correção monetária sobre valor já corrigido", divergindo da jurisprudência do STJ (fl. 348) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 379-391). É o relatório. Decido. Impugnada a decisão da inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 296-302): (...) A relação jurídica de direito material entabulada entre o segurado e a ré (apelante) atraía a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os participantes dessa relação se enquadram no conceito de consumidores e fornecedores de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não resta dúvida de que a interpretação dos fatos e das respectivas condições dos contratos celebrados entre as partes deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do CDC. No caso vertente, a apelante alega que na sentença recorrida fora utilizado, erroneamente, como base da condenação, o capital segurado vigente e atualizado na data da renovação contratual que vigia ao tempo do sinistro. Tal interpretação se socorre de ́pressupostas renovações do contrato de seguro, deduzindo- se que, cada renovação, engendraria novo capital segurado. Todavia, a apelante defende que a correção monetária do valor deveria ter por base o capital contratado na celebração do ajuste (01/07/2008), e os juros de mora, desde o aviso do sinistro (10/01/2017). Assim, busca receber a importância pecuniária pertinente a diferença da indenização do pagamento do seguro de vida contratado pelo falecido Divino Rosa Tristão, seu esposo. Por demais sabido que o contrato de seguro é, na definição legal, aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do novo Código Civil). A doutrina ensina que "os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica". (ARNALDO RIZZARDO. Contratos. 6. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006, p. 844). Com efeito, do Certificado de Seguro anexado ao mov. 12, doc. 04 extrai-se o período de vigência do contrato a partir das 24 horas de 01/07/2008 até as 24 horas de 22/04/2017. No caso dos autos, ao contrário do que alega a seguradora apelante, não restou comprovadas as renovações anuais e sucessivas da apólice de seguro em análise, pois a seguradora não anexou aos autos eventuais propostas de seguro e os instrumentos de contrato de financiamento que teria ensejado tais renovações. Da Cláusula 13, das Condições Gerais do Seguro (mov. 12, arquivo 04), observa-se que o seguro vigoraria durante o prazo da operação de crédito que a ele estava atrelado, vejamos: (...) Desse modo, na hipótese, não há se falar em renovações sucessivas, pois o seguro foi contrato para o período da operação de crédito que perdurou por vários anos. De outro lado, o próprio contrato na cláusula 17 vedou a renovação por mais de uma vez do seguro, sem documento declaração expressa e por escrito neste sentido, confira-se: (...) Desta feita, considerando que não há prova nos autos da renovação sucessiva da apólice em análise “por escrito entre o estipulante e a seguradora”, deve ser considerada para fins de correção monetária a data de vigência prevista na apólice coletiva até o término da obrigação fixada no contrato de empréstimo, qual seja, das 24 horas de 01/07/2008 até as 24 horas de 22/04/2017. Essa questão já foi pacificada pelo enunciado sumular nº 632 do STJ, no sentido de que é a partir da contratação até o efetivo pagamento: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (...) Nesse compasso, tem-se que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado e, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que em cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Como se vê, fixou o Tribunal de Justiça que não conseguiu a seguradora, ora recorrente, comprovar que teriam existido recontratações ou renovações anuais e que, pelas condições gerais da apólice, o seguro de vida deveria vigorar pelo período do financiamento da produção rural do falecido. Assim entendeu o julgamento originário com base em fundamentos do CDC e pela análise das cláusulas contratuais e das provas existentes no processo. Nesse contexto, a primeira constatação é a de que não é omisso e nem desfundamentado o aresto. Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). De igual modo, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). De outra parte, incide a Súmula 283/STF, já que os dispositivos do CDC, utilizados pelo julgado combatido não foram, sequer, mencionados nas razões do recurso especial, quanto mais impugnados especificamente. Aplicam-se também as Súmulas 5 e 7/STJ, pois é claro o Tribunal de origem em dizer que não houve, in casu, renovações sucessivas do seguro de vida, que deveria viger pelo período do financiamento rural contratada pelo de cujus, fundamento, aliás, que também não foi contestado pela recorrente em seu arrazoado. Assim, mesmo que fosse possível afastar os verbetes sumulares referidos, encontra-se o pronunciamento da instância ordinária de acordo com a Súmula 632/STJ, conforme as ementas a seguir colacionadas (Súmula 83/STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 2.1.A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 3.Nos termos da Súmula 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.837.092/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE TORNAM EXIGÍVEL O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MESMO NA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUALMENTE INDICADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 632 DO STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Considera-se genérica a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC que não indica, de forma clara e precisa, os pontos a respeito dos quais a decisão impugnada teria sido omissa, obscura ou contraditória, devendo ser aplicada, nessas hipóteses, a Súmula nº 284 do STJ. 3. Se o órgão julgador entende que determinada prova é prescindível para o julgamento da lide, não é possível modificar essa conclusão tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Da mesma forma, se as instâncias de origem entenderam que a falta de exibição dos documentos exigidos pelo contrato não era suficiente para escusar a Seguradora de pagar a indenização securitária, não é possível rever essa conclusão sem ultrapassar a Súmula nº 7 do STJ. 5. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.146/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). (...) 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial