Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR RODRIGUES CPF: 863.844.496-68
RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5009126-84.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as requeridas foram condenadas ao pagamento de apólice de seguro em favor do autor, observando-se critérios específicos quanto à seguradora que se encontra em liquidação extrajudicial. O exequente apresentou planilha de débito (ID. 10463470796), indicando o valor de R$ 1.433.609,10. Em sede de impugnação, a parte executada alegou excesso de execução, em razão da inobservância dos critérios estabelecidos quanto à seguradora em liquidação, oportunidade em que apresentou planilha com o valor incontroverso e realizou o respectivo depósito (ID. 10489575254). É o relatório. Decido. Não obstante decisão anterior tenha determinado a remessa dos autos à contadoria judicial, verifico que a matéria em análise é estritamente de direito, uma vez que se refere à interpretação do título executivo judicial, especialmente no que diz respeito aos limites impostos pela decretação da liquidação extrajudicial da seguradora e à consequente aplicação das normas pertinentes à obrigação solidária. Com efeito, embora a impugnação apresentada encontre respaldo no acórdão proferido em sede recursal, especialmente no voto do Relator, que determinou a suspensão da fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial, entendo que não é o caso de aplicação da referida limitação neste feito. Explico. Conforme se extrai do requerimento de cumprimento de sentença (ID. 10463447431), a pretensão executória foi direcionada exclusivamente à empresa Embracon Administradora. Tratando-se de obrigação solidária, o credor valeu-se da prerrogativa conferida pelo art. 275 do Código Civil, podendo exigir de apenas um dos devedores a integralidade da dívida. Nesse contexto, a exceção levantada pela executada refere-se a condição pessoal e exclusiva da co-devedora em liquidação (seguradora), que sequer figura no polo passivo da presente execução. Trata-se, portanto, de exceção pessoal, que, nos termos do art. 281 do Código Civil, não pode ser aproveitada pelo coobrigado, por não ser comum a todos os devedores e nem extensível aos demais. Inclusive, em caso divergente, mas em situação análogo de aplicação do art. 281 do CC, já decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO - CONSTATAÇÃO - JUROS DE MORA - SUSPENSÃO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - ART. 124, DA LEI N. 11.101/2005 - POSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DOS JUROS E COBRANÇA EM CASO DE SUFICIÊNCIA DO ATIVO - PARCIAL ACOLHIMENTO. Verificada a ausência de manifestação acerca da possibilidade de compensação de créditos entre as partes, cabível a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de sanar o vício ocorrido. O regime de recuperação judicial não exclui a incidência de juros moratórios, estes continuam sendo devidos, porém a sua cobrança somente é devida quando do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Embora se trate de dívida solidária, a suspensão dos juros de mora a data da falência é condição personalíssima das pessoas jurídicas que tiveram sua falência decretada nos termos da lei 11.105/05, motivo pelo qual, segundo o disposto pelo artigo 281 do Código Civil não alcançam o codevedor. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.184890-1/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024) Diante disso, considerando que à coexecutada remanesce o direito de regresso em face da seguradora, inclusive com possibilidade de pleitear os juros, os quais se encontram apenas suspensos, e tendo em vista que a matéria arguida configura exceção de caráter estritamente pessoal, não extensível ao coobrigado, nos termos da legislação aplicável, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser expedido alvará em seu favor, referente aos valores depositados em conta judicial, bem como intimada a executada para pagamento do valor remanescente. Exclua-se a seguradora do polo passivo. I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros