Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAIR DE FARIAS CPF: 973.651.576-15 e outros
RÉU: BENEDITO MARTINS CPF: 147.924.786-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0012508-25.2015.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão]
Vistos. Em suma, foi deferida a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte exequente (ID 10457698038). Impugnação apresentada pelo devedor Benedito Martins, em 06/08/2025 (ID 10511208707). Procuração (ID 10511191287). Requereu liminarmente o efeito suspensivo, uma vez que a execução pode causar grave dano de difícil ou impossível reparação. Preliminarmente, sustentou a ausência de intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação. No mérito, requer autorização para retirar seus pertences pessoais e perecíveis, uma vez que “na sentença nada ficou especificado sobre os bens materiais do executado, seja automóvel, animais, bens perecíveis, móveis ou qualquer outro pertence de valor, o foco da desocupação era a posse do imóvel e não do que tinha dentro dele”. Requereu, ainda, a devolução do café e de qualquer outro bem retirado do imóvel, assim como a reparação equivalente a cerca de 300 latões de café. Requereu, ademais, a reparação equivalente a “eventual morte de animais(criação) por falta de alimentação ou maus-tratos, alimentos perecíveis que se encontrava dentro da propriedade, furto de objetos de valores, maquinários ou ferramentas entre outros aqui não elencados”. A imissão na posse foi cumprida, em 23/07/2025 (ID 10514350005). Intimado, o credor apresentou réplica (ID 10523881508). Sustentou, em síntese, quanto a preliminar, que “o antigo patrono dos Executados, Dr. Márcio Vieira de Carvalho, foi devidamente intimado para cumprimento da sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual”. Informou que “jamais se opuseram a que os Executados retirassem os móveis que guarneciam a residência”; ainda assim, a retirada não foi providenciada no tempo oportuno, fato que não pode agora ser utilizado como argumento para obstar o cumprimento da sentença”. Quanto ao mérito, destacou que “1) a posse exercida por Benedito Martins e Deuseli Passoni Martins foi reconhecida judicialmente como de má-fé na sentença; 2. não foi reconhecido na sentença qualquer direito à indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel, afastando expressamente qualquer pretensão indenizatória; 3. Os Executados, mesmos cientes de que não eram proprietários, celebraram contrato de parceria para plantio e colheita de café em terras alheias, conduta que reforça a má-fé e inviabiliza qualquer alegação de direito próprio ou de terceiros sobre a produção; 4. Por consequência, nem os Executados nem eventuais meeiros possuem direito de retirar o café colhido, por se tratar de frutos civis e naturais oriundos de posse injusta; 5. Eventual alegação de que o café pertencia a terceiros carece de prova robusta, não podendo servir para obstar ou modificar o cumprimento do título executivo judicial.” Protestou pela condenação do devedor Benedito Martins por litigância de má-fé. Por fim, requer, “caso Vossa Excelência entenda cabível, a intimação dos Executados para retirarem eventuais bens móveis remanescentes no prazo de 48h, sob pena de serem considerados abandonados”. Pois bem. Decido. Prescreve o art. 538 do CPC, que não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Aliás, o § 1º estabelece que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. Somado a isso, o § 2º dispôs que o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. Não há que se falar na nulidade de intimação, primeiro porque a parte devedora encontrava-se assistida judicialmente quando do trânsito em julgado (29/04/2025), com fulcro no art. 513, § 2º, I, do CPC, quando a parte credora requereu a imediata expedição de mandado de imissão na posse, em 07/05/2025 (ID 10444682895). Segundo porque, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão (CPC, art. 538). Fato é que a parte devedora tomou conhecimento do retorno dos autos e não se manifestou. Com relação ao eventual direito de indenização, infere-se do v. acórdão, de ID 10441435436, que “em relação às alegadas benfeitorias, apura-se dos autos que o imóvel é oriundo de direito hereditário e, conforme formal de partilha, os réus sabiam que o imóvel não lhes pertencia, portanto, inexiste a boa-fé exigida pelo art. 1.255 do Código Civil, restando descaracterizado o direito de indenização”. Isto é, inexiste a boa-fé da parte devedora e qualquer direito postulado a respeito de eventual indenização foi exercido na contestação, a rigor do art. 538, §§ 1º e 2º do CPC, o qual foi negado, pelo Juízo a quo, confirmado pelo Juízo ad quem, e pacificado pelo trânsito em julgado. Com efeito, qualquer parceria agrícola firmada pela parte devedora com terceiros se deu por conta e risco próprio, uma vez que “os réus sabiam que o imóvel não lhes pertencia”. FACE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR BENEDITO (ID 10511208707). Destaco, oportunamente, que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente (CPC, art. 79). Intimem-se as partes para ciência, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 dias, retirem do imóvel em questão eventuais bens móveis remanescentes, de propriedade deles, sob pena de serem considerados abandonados. A retirada deverá ser acompanhada pela parte exequente ou por alguém por ela indicada. Por fim, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde