2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
OAB/CE 14241·CPF·Representa: Autor
THAIS CARNEIRO MEDEIROS
OAB/CE 46135·CPF·Representa: Autor
MARICI GIANNICO
OAB/DF 30983·CPF·Representa: Autor
IGOR LYRA MOSSO
OAB/RJ 171196·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB/DF 50240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 12:21
Protocolo de Petição
24/06/2026, 11:28
Publicação
19/06/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:30
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:51
Protocolo de Petição
07/05/2026, 13:20
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 18:00
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
16/04/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 17:34
Publicação
13/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:00
Publicação
16/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.690): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. ARESTO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência entre acórdão que julga o mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de obstáculo processual, porquanto ausente o pressuposto básico da discrepância entre os arestos a respeito da mesma questão jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.747-2.752). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de apreciação adequada dos fundamentos dos embargos de divergência e continua (fls. 2.773-2.774): 22. Os embargos de divergência explicaram que, mesmo sem apreciação de mérito, o Acórdão Embargado restou por confirmar, por fundamentação per relationem e por fundamentos próprios, entendimento segundo o qual o inciso XIV do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011 – mesmo deslocando competência para licenciamento ao IBAMA - não prejudicaria acolhimento do pedido para se obrigar a se rever o licenciamento antes feito em âmbito estadual. Mas o Ministro Relator dos embargos de divergência discordou, entendendo por indeferir liminarmente os embargos de divergência por considerar que o Acórdão Embargado não teria enfrentado o mérito. [...]. 24. Sobreveio o Acórdão Recorrido (e-STJ – fls. 2684/2687) se recusando flagrantemente a analisar o especificamente alegado. A Primeira Seção do STJ manteve o entendimento de que o Acórdão Embargado não teria admitido recursos especiais, desprezando os argumentos que demonstravam que, sem adentrar no mérito, o Acórdão Embargado conheceu e se posicionou sobre a matéria controvertida ao lhe ter como fundamento correto e não impugnado. Enfatiza que o acórdão recorrido, mesmo após ser complementado por julgamento de embargos de declaração, não aprecia o argumentado desde os embargos de divergência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.691-2.692): Conforme antes consignado, o aresto embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 2.378/2.379): [...]. Assim, ao contrário do que aponta a parte embargante, o aresto embargado se limitou a constatar que a fundamentação adotada pelo Sodalício de origem para o reconhecimento da competência do Estado do Maranhão quanto ao licenciamento da atividade não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. Com efeito, não se pode afirmar, de forma alguma, que o trecho – "o Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o IBAMA com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A. fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para a sua revisão — que, nos termos do art. 9°, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo —, e não do IBAMA" (fl. 2.379) – constitui fundamento do acórdão embargado, tratando-se, na realidade, apenas da reprodução das razões de decidir adotadas pelo órgão colegiado local. Aplica-se, então, a jurisprudência desta Corte: "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não ultrapassam o juízo de admissibilidade, uma vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso, tampouco à análise da questão de mérito, que sequer foi objeto de decisão justamente em razão da aplicação do óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.500.696/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). De fato, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, a saber, a discrepância entre decisórios colegiados a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a afirmar a existência de empeços de admissibilidade, não enfrentando o mérito da controvérsia decidida no acórdão apontado como paradigma. Nesse mesmo sentido, confiram-se: [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:40
Sem descrição
12/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:15
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 09:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:51
Protocolo de Petição
11/02/2026, 18:37
Publicação
10/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE046135
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2026, 10:15
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:12
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 15:32
Petição (Recurso extraordinário)
18/12/2025, 07:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:11
Protocolo de Petição
02/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:22
Publicação
26/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADO: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 14:20
Publicação
24/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/10/2025, 15:19
Inclusão em pauta
22/10/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 11:08
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 13:33
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:36
Publicação
16/09/2025, 00:32
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 12:14
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:16
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:33
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Transnordestina Logística S.A contra decisum singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que "para o cabimento do recurso, exige-se a demonstração de divergência a respeito de matéria de mérito efetivamente debatida por órgão fracionário, seja ela relacionada à norma de direito processual, seja de direito material, circunstância que não se verifica na hipótese" (fl. 2.568). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) "O cerne do argumento da TLSA foi o de que a 2ª Turma, mesmo sem ter conhecido o recurso especial interposto, abordou a questão da competência do órgão licenciador de empreendimentos interestaduais" (fl. 2.586) e (II) "a fundamentação da decisão embargada revela-se omissa, pois a menção ao não conhecimento do recurso especial outrora interposto não se mostra suficiente para justificar a conclusão alcançada" (fl. 2.587). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.610/2.616. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que "o aresto embargado se limitou a constatar que a fundamentação adotada pela Corte de origem para o reconhecimento da competência do Estado do Maranhão quanto ao licenciamento da atividade - a qual, portanto, não constitui fundamento do acórdão embargado, mas apenas reprodução do que fora decidido pelas instâncias ordinárias - não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF" (fl. 2.568). Assim, apesar de conter a transcrição do acórdão do Tribunal de origem em relação ao tema de fundo, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso especial quanto ao mérito, em decorrência da ausência dos pressupostos de admissibilidade. Logo, o caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:46
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:31
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 08:04
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:27
Publicação
05/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
RICARDO DE LIMA SÉLLOS - MA008386
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 2..375): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial do Estado do Maranhão, ante o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Alegou o recorrente, ora agravante, que, após a edição da LC 140/2011, não mais se justificaria a sua condenação a rever o licenciamento ambiental da ferrovia Transnordestina no trecho de São Luís - MA a Teresina - PI, pois, localizando-se o empreendimento em mais de um estado, a competência para tanto seria do Ibama (art. 7°, XIV, "e"). 3. O Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o Ibama com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para sua revisão — que, nos termos do art. 9°, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo —, e não do Ibama. 4. Esse argumento não foi devidamente impugnado pela recorrente, já que os dispositivos legais suscitados não possuem comando normativo hábil para infirmá-lo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi correta a decisão agravada ao aplicar, na espécie, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido Em suas razões, a parte embargante alega que "a 1ª Turma, ao interpretar o artigo 7º, inciso XIV, alínea “e”, da Lei Complementar n. 140/2011, conferiu-lhe entendimento diverso, entendendo que “compete, originalmente, ao IBAMA a expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos que se localizam ou se desenvolvem em dois ou mais estados ou cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais de um ou mais estados da federação" (fl. 2.392). Para tanto, aponta como paradigma o RMS 41.551/MA, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, o qual assentou que, em se tratando de empreendimento interestadual, a competência para promover o licenciamento ambiental é federal, por meio do Ibama. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ENTRE OS ESTADOS DO PARÁ E MARANHÃO. OBRAS COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PERTENCENTE AO IBAMA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTERDIÇÃO DAS OBRAS EXARADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO MARANHÃO - GEMARN. 1. Recurso ordinário no qual se discute a legalidade do auto de infração e do termo de interdição de obra de transmissão de energia localizada entre os Estados do Pará e do Maranhão, exarado pelo órgão estadual de proteção ambiental do Maranhão - GEMARN, sob o argumento que a licença ambiental expedida pelo IBAMA seria inválida, por ser daquele ente estadual a competência exclusiva para expedição de tal licença. 2. Compete, originalmente, ao IBAMA a expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos que se localizam ou se desenvolvem em dois ou mais estados ou cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais de um ou mais estados da federação. Inteligência do art. 10, § 4º, da Lei n. 6.938/81, com as alterações feita pela Lei n. 12.856/2013; da Resolução 237/97 do CONAMA e da LC 140/2011. 3. Ilegalidade do auto de infração e do termo de interdição da obra expedidos pelo órgão estadual de proteção do meio ambiente do Estado do Maranhão - GEMARN. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS n. 41.551/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 27/5/2014.) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). No caso dos autos, o acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte ratificou decisum monocrático que não conhecera do recurso especial, em razão da incidência das Súmula 283 e 284/STF, nos seguintes termos: Observa-se que o Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o IBAMA com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para a sua revisão — que, nos termos do art. 9°, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo —, e não do IBAMA. Esse argumento não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, já que os dispositivos legais suscitados não possuem comando normativo hábil para infirmá-lo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi correta a decisão agravada ao aplicar, na espécie, as Súmulas 284 e 283 do STF. Por outro lado, a embargante pretende o reconhecimento de que a Segunda Turma divergiu do julgamento proferido nos autos do RMS 41.551/MA, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, no qual restou afirmado que, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, compete à União o licenciamento de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados. Observa-se, então, que o aresto embargado se limitou a constatar que a fundamentação adotada pela Corte de origem para o reconhecimento da competência do Estado do Maranhão quanto ao licenciamento da atividade - a qual, portanto, não constitui fundamento do acórdão embargado, mas apenas reprodução do que fora decidido pelas instâncias ordinárias - não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o cabimento do recurso, exige-se a demonstração de divergência a respeito de matéria de mérito efetivamente debatida por órgão fracionário, seja ela relacionada à norma de direito processual, seja de direito material, circunstância que não se verifica na hipótese vertente. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso para firmar o posicionamento de que "o levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação"; o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF, notadamente porque, na hipótese, o Tribunal de origem não determinou o levantamento dos valores assegurados pelo executado, mas tão somente autorizou seu depósito judicial, razão pela qual a tese defendida pelo recorrente de que é incabível a conversão em renda dos depósitos judiciais não é suficiente para impugnar a conclusão do acórdão recorrido. 3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). 5. Impende registrar que a tese defendida pela parte embargante destoa da orientação da Primeira Seção de que "é possível a liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF" (AgInt no REsp 1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 6. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
RICARDO DE LIMA SÉLLOS - MA008386
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 2.375): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial do Estado do Maranhão, ante o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Alegou o recorrente, ora agravante, que, após a edição da LC 140/2011, não mais se justificaria a sua condenação a rever o licenciamento ambiental da ferrovia Transnordestina no trecho de São Luís - MA a Teresina - PI, pois, localizando-se o empreendimento em mais de um estado, a competência para tanto seria do Ibama (art. 7°, XIV, "e"). 3. O Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o Ibama com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para sua revisão — que, nos termos do art. 9°, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo —, e não do Ibama. 4. Esse argumento não foi devidamente impugnado pela recorrente, já que os dispositivos legais suscitados não possuem comando normativo hábil para infirmá-lo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi correta a decisão agravada ao aplicar, na espécie, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido Em suas razões, a parte embargante alega que "o acórdão paradigma analisou efetivamente o mérito, como se pode observar por meio da ementa a conclusão de que: “o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama”, o que se extraiu a partir da interpretação do artigo 7º, XIV, “e” da Lei Complementar nº 140/2011" (fl. 2.431). Para tanto, aponta como paradigma o REsp n. 1.386.006/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, o qual decidiu pela interpretação literal da Lei Complementar n. 140/2011, estabelecendo que, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos desenvolvidos em dois ou mais Estados, este deve ser promovido pela União, por meio do Ibama. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LICENÇA AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de proibir o IAP de conceder novas autorizações, além de suspender as concedidas, para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela Subseção Judiciária de Jacarezinho-PR; bem como permitir que o Ibama promova, com exclusividade, o procedimento de licença ambiental, devendo o órgão federal respeitar a exigência de prévio EIA/RIMA. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. A parte recorrente descreveu a situação fática e jurídica posta nos autos, contudo deixou de salientar quais os artigos da Lei 5.197/1967, do Decreto 99.274/1990, do Decreto-Lei 221/1967, da Lei 7.802/1989, da Lei 8.723/1993 e da Lei 9.985/2000 foram violados. Nesse ponto incide a Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do STJ, pois a queima da palha da cana-de-açúcar deve ser feita conforme prévia autorização legal. Precedentes: AgRg nos EREsp 738.031/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 4/8/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/8/2009, e AgRg no REsp 1.038.813/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/9/2009. 5. O Ibama se equivoca ao sustentar a desnecessidade de licenciamento ambiental para autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar. As queimadas são, em tese, incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Sobretudo em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de ser necessário estar prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz. 6. A autoridade ambiental poderá expedir autorizações - específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo -, nos termos legais, sem a perda da exigência da elaboração, às expensas dos poluidores, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada da queima da palha da cana-de-açúcar, e do dever de reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador. 7. O Tribunal de origem consignou: "O relato deste magistrado acima transcrito quanto aos nefastos efeitos da queima da palha de cana-de-açúcar no Município paranaense de Jacarezinho acabaram sendo confirmados, com idêntica intensidade, no Município paulista de Ourinhos, para onde o sentenciante mudou-se com sua família há pouco mais de um ano (amparado em autorização da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4a Região) e passou a vivenciar de perto idêntica situação." 8. O efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama. O art. 7º, XIV, "e", da LC 140/2011 estabelece a competência da União para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados. Precedente: RMS 41.551/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/5/2014. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.386.006/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020.) Em reforço, argumenta que "Em que pese a evidente semelhança fática é possível verificar conclusões, nada obstante, diametralmente opostas: a) uma no sentido do reconhecimento da competência do Ibama para licenciamento de empreendimento que cujo impacto ultrapasse mais de um Estado da federação e, b) outra que sinaliza para a competência do órgão estadual de meio ambiente do Estado do Maranhão para licenciar empreendimento cujo impacto igualmente ultrapasse mais de um Estado do território nacional" (fl. 2.436). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). No caso dos autos, o acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte ratificou decisum monocrático que não conhecera do recurso especial, em razão da incidência das Súmula 283 e 284/STF, nos seguintes termos: Observa-se que o Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o IBAMA com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para a sua revisão — que, nos termos do art. 9°, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo —, e não do IBAMA. Esse argumento não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, já que os dispositivos legais suscitados não possuem comando normativo hábil para infirmá-lo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi correta a decisão agravada ao aplicar, na espécie, as Súmulas 284 e 283 do STF. Por outro lado, a embargante pretende o reconhecimento de que a Segunda Turma divergiu do julgamento proferido nos autos do REsp n. 1.386.006/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, no qual restou afirmado que "o efeito danoso da queima controlada de palha da cana-de-açúcar não se restringe ao Estado do Paraná, mas adentra algumas cidades do Estado de São Paulo, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama, nos termos do art. 7º, XIV, "e", da LC 140/2011" (fl. 2.449). Observa-se, então, que o aresto embargado se limitou a constatar que a fundamentação adotada pela Corte de origem para o reconhecimento da competência do Estado do Maranhão quanto ao licenciamento da atividade - a qual, portanto, não constitui fundamento do acórdão embargado, mas apenas reprodução do que fora decidido pelas instâncias ordinárias - não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o cabimento do recurso, exige-se a demonstração de divergência a respeito de matéria de mérito efetivamente debatida por órgão fracionário, seja ela relacionada à norma de direito processual, seja de direito material, circunstância que não se verifica na hipótese vertente. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso para firmar o posicionamento de que "o levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação"; o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF, notadamente porque, na hipótese, o Tribunal de origem não determinou o levantamento dos valores assegurados pelo executado, mas tão somente autorizou seu depósito judicial, razão pela qual a tese defendida pelo recorrente de que é incabível a conversão em renda dos depósitos judiciais não é suficiente para impugnar a conclusão do acórdão recorrido. 3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). 5. Impende registrar que a tese defendida pela parte embargante destoa da orientação da Primeira Seção de que "é possível a liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF" (AgInt no REsp 1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 6. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
03/02/2025, 22:10
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso
03/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
RICARDO DE LIMA SÉLLOS - MA008386
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:32
Redistribuição (sorteio)
19/12/2024, 08:31
Distribuição
18/12/2024, 21:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:33
Publicação
29/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2018416/MA (2022/0245042-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
MARICI GIANNICO - DF030983
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF050240
PEDRO HENRIQUE DOS REIS SILVA - RJ197048
IGOR LYRA MOSSO - RJ171196
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES - SP477197
LUANA MARTINS PEREIRA CAMPELO GUERRA - DF077274
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
RICARDO DE LIMA SÉLLOS - MA008386
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso de Embargos de Divergência de fls. 2390/2424, Dra. Marici Giannico. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 21:10
Mero expediente
27/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:04
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 07:29
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 15:15
Petição (Embargos de divergência)
04/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/10/2024, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2024, 07:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 19:43
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:31
Protocolo de Petição
30/08/2024, 13:15
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 18:20
Publicação
22/08/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 06:40
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 14:21
Publicação
01/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:37
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:26
Protocolo de Petição
18/04/2024, 11:04
Publicação
15/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
20/11/2023, 14:46
Protocolo de Petição
20/11/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:15
Petição (Impugnação)
17/11/2023, 13:41
Protocolo de Petição
17/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:01
Protocolo de Petição
10/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:31
Protocolo de Petição
31/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:11
Protocolo de Petição
27/10/2023, 12:53
Publicação
27/10/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2023, 15:16
Protocolo de Petição
24/10/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:15
Petição (Impugnação)
09/10/2023, 15:26
Petição (Impugnação)
09/10/2023, 15:16
Protocolo de Petição
09/10/2023, 15:15
Protocolo de Petição
09/10/2023, 15:05
Publicação
02/10/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:58
Ato ordinatório
28/09/2023, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 18:51
Protocolo de Petição
28/09/2023, 18:44
Publicação
21/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 19:16
Não Conhecimento de recurso
19/09/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 19:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/09/2022, 18:41
Recebimento
12/09/2022, 18:36
Protocolo de Petição
12/09/2022, 18:36
Mero expediente
01/09/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 10:11
Distribuição (sorteio)
22/08/2022, 08:45
Recebimento
08/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Transnordestina Logística S/A Advogados: Dr. Antônio Augusto Rebello Reis (OAB/RJ 118.816) e Dr. Pedro Henrique dos Reis Silva (OAB/RJ 197.048) 2º
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. de Justiça: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior D E C I S Ã O Tratam-se de 2 (dois) Recursos Especiais e 1 (um) Recurso Extraordinário interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, contra Acórdão que, confirmando a sentença de base, condenou a primeira Recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 9 milhões por danos ambientais causados no Rio Itapecuru e o 2º Recorrente a proceder a revisão do licenciamento ambiental necessário ao funcionamento das atividades desempenhadas pela 1ª Recorrente. Em razões de Recurso Especial, a 1ª Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 7º XIV e da Lei Complementar nº 140/2011, que confere à União competência para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos desenvolvidos em dois ou mais Estados. E a considerar sua atuação em 7 Estados, a sentença não poderia submetê-la a licenciamento ambiental elaborado pelo Estado do Maranhão, quando somente o IBAMA detém tal prerrogativa. Além disso, sustenta que o valor fixado a título indenizatório é excessivo e não levou em consideração a extensão do dano, malferido, assim, o art. 944 do CC (ID 14107227, p. 1/26). Por seu turno, o Estado do Maranhão interpôs, simultaneamente, Recursos Extraordinário e Especial, defendendo, também, que não é de sua competência a realização de licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas pela 1ª Recorrente, suscitando violação ao art. 225 da CF e ao art. 7º XIV e da Lei Complementar nº 140/2011, respectivamente (ID 14107227, p. 43/ 72). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 15361700. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A alegada ofensa ao art. 7º XIV e da Lei Complementar nº 140/2011, deduzida em um dos capítulos do REsp da Transnordestina, possui ressonância na jurisprudência do STJ, segundo a qual “compete ao IBAMA a expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos que se localizem, ou se desenvolvem em dois ou mais estados ou cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais de um ou mais estados da federação” (RMS 41.551/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). No mesmo sentido: REsp. 1.386.006/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. Registre-se que na manifestação de ID 14107225, o próprio Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública, reconheceu a competência do IBAMA para a realização do licenciamento ambiental, pugnando expressamente pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao Estado do Maranhão, por entender que, com a vigência da Lei Complementar nº 140/2011, o ente estadual deixou de ser reponsável por licenciamentos desta natureza. Desprezando esse pedido, o Acórdão recorrido manteve a condenação do 2º Recorrente ao fundamento de que “o acidente ocorreu em 15/08/2008, data em que vigiam as licenças concedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente”, argumento que, maxima venia, não se amolda ao pleito deduzido na inicial, que não buscou correção de licenciamento anterior, mas sim “revisão do licenciamento visando prevenir danos ambientais como o que ocorreu” (ID 14107207, p. 9) providência que, por óbvio, deve ser desempenhada em conformidade com a legislação vigente. Assim, tenho que o Recurso merece admissão no ponto. Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, uma vez que o Acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização, o fez com base no laudo de constatação de ID 14107207, considerando, ainda, a relevância do dano, o volume do óleo derramado, toxidade do produto e capacidade financeira da empresa, de sorte que, para avaliar se houve ou não análise adequada da extensão do dano, é indispensável a reavaliação dos fatos da causa, pretensão inviável em Recurso Especial, mercê da Súmula 7 do STJ. Portanto, o REsp da Transnordestina merece admissão parcial. Já o Recurso Extraordinário manejado pelo Estado do Maranhão não deve ser conhecido, porque a questão da competência para elaboração de licenciamentos ambientais exige a análise de normas infraconstitucionais, de modo que a alegação genérica de violação ao art. 225 da CF configura ofensa reflexa ao texto constitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 660/STF). Quanto ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão, tendo veiculado a mesma tese apresentada pela 1ª Recorrente no capítulo objeto de admissão (ofensa ao 7º XIV e da Lei Complementar nº 140/2011) o recurso deve ser admitido nos termos dos fundamentos já exposados.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAIS nº 0041392-15.2010.8.10.0001 1º
Ante o exposto, admito em parte o Recurso Especial da Transnordestina Logística S/A; inadmito o Recurso Extraordinário do Estado do Maranhão e admito o Recurso Especial do Estado do Maranhão (CPC, art. 1.030, V), tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1º de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de março de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01.522/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00.350/2019 (Numeração Única 0041392-15.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargante: Transnordestina Logística S/A. Advogados: Antonio Augusto Rebello Reis (OAB/RJ 118816) e outros. 1º Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Flávia Patrícia Soares Rodrigues. 2º Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e contradição. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;" (STJ, 2ª S., REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014, DJe 05/09/2014). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. III. Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, contra o Voto-Vista da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que votou pelo acolhimento dos Embargos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 02 de março de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de março de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 04.659/2020 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01.522/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 00.350/2019 (Numeração Única 0041392-15.2010.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Santana Lopes (OAB/MA 2760). 1º Embargado: Transnordestina Logística S/A. Advogados: Antonio Augusto Rebello Reis (OAB/RJ 118816) e outros. Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Luís Fernando Cabral Barreto Júnior. Proc. de Justiça: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Não há falar em perda do objeto, uma vez que o Estado do Maranhão emitiu diversas licenças de operação em favor da Transnordestina Logística S.A., sendo portanto, de sua responsabilidade a revisão do processo de licenciamento. II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. III. Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, contra o Voto-Vista da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que votou pelo acolhimento dos Embargos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 02 de março de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator