Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139553/MG (2024/0148339-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: WALTER SILVEIRA SILVA
ADVOGADOS: FRANCINE ALMEIDA QUINTÃO - MG087020
ALAN AZEVEDO CARVALHO - MG082029
RECORRIDO: CONDOMINIO DIAMANTINA
ADVOGADO: NELMA GONÇALVES DE SOUZA - MG111288
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER SILVEIRA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.1.051): "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA DA ÁREA COMUM. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum, na proporção de sua parte. 2) Cabe ao condômino arcar com o pagamento da instalação do elevador devidamente aprovada em assembleia geral." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.070/1.081 e 1.090/1.097). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os acórdãos não sanaram a omissão quanto à inexistência de votação e aprovação para a reforma nas assembleias. É o relatório. Decido. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. Especificamente sobre a omissão alegada pelo recorrente, verifica-se que a mesma não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo. Senão, vejamos: "No caso em apreço, o réu-apelante insiste que não se beneficiou com a instalação do elevador e que não houve realização de assembleia para aprovação das obras. Todavia, ao contrário do que fora sustentado pelo apelante, na assembleia realizada no dia 02/08/2016, os condôminos deliberaram sobre a necessidade de instalação de um elevador no Condomínio Diamantina, in verbis: (...) Da mesma forma, na assembleia do dia 09/09/2016, foi novamente discutida a construção do elevador com apresentação dos orçamentos exigidos na primeira reunião, sendo que houve concordância de todos os presentes. Confira-se: (...) No tocante à ausência de convocação do réu-apelante para participar das assembleias, cumpre realçar que a testemunha Elis Regina de Oliveira informou que a empresa responsável pela administração do condomínio afixava os avisos no prédio além de notificar os condôminos por meio dos boletos enviados mensalmente. Em assim sendo, o caso dos autos deve ser analisado à luz do chamado princípio da eticidade, do qual deriva a cláusula geral da boa-fé, onde se prima pela ética, moral, bons costumes e a idônea conduta das partes, e da operabilidade, que significa a busca da concretude ou efetividade do direito privado. E, conforme exaustivamente decidido por este Tribunal, se durante anos e em assembleias anteriores o réu-apelante admitiu como válida a convocação mediante envio de circular e afixação no prédio, não pode agora invocar nulidade desta prática, principalmente quando as deliberações foram aprovadas pela maioria dos condôminos. (...) No caso concreto, com a devida vênia, não estão presentes nenhuma das mencionadas hipóteses, pois o fundamento do acórdão foi claro o suficiente ao rejeitar os primeiros embargos de declaração. Além do mais, a Turma Julgadora apreciou as provas produzidas e concluiu que as deliberações em assembleia aliadas à anuência dos condôminos com exceção do réu, ora embargante, era suficiente para obrigar a todos os beneficiados a custear as despesas com a instalação do elevador. Ora, como asseverado na ocasião do julgamento da apelação e dos primeiros embargos, a pretensão do embargante constitui verdadeiro enriquecimento sem causa, pois ele foi o único proprietário que se recusou a custear as despesas com a instalação do elevador causando prejuízo aos demais condôminos. De mais a mais, repita-se, o embargante não impugnou o “Contrato de Benfeitorias no Condomínio” que estabeleceu o seguinte: (...) Como se vê, os fundamentos que levaram ao reconhecimento da obrigação do embargante de custear as despesas com a instalação do elevador foram claramente apresentados no acórdão hostilizado, o que evidencia o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração."(e-STJ, fls. 1.055/1.095) Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa à deliberação em assembléia sobre a instalação do elevador, de modo que não há falar em omissão no julgado, mas sim inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005. Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO