Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2078316/RJ (2023/0195158-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADVOGADOS: RODRIGO MOURA SOARES - MG076442
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
AGRAVADO: M R C S
REPRESENTADO POR: N J DE S
ADVOGADO: VALDERIS OTT DE MOURA - RJ235409
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, contra decisão monocrática de fls. 491/493 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 407/408, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETOU AEXTINÇÃODO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, I, DO CPC. O ART. 5º DA LEI Nº 7.347/1985 APRESENTA ROL TAXATIVO DOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E, EM SEU §6º, DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PODERÃO FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, QUE TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO QUE SOMENTE OS ENTES LISTADOS PODEM PROPOR AEXECUÇÃODO TAC. DISPOSIÇÃO DE CLÁUSULA NOREFERIDO TAC QUE AFIRMA QUE O TERMO SE DEUNA FORMA DO ART. 784, IV,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE SUPORTOU DANOS À SAÚDE MENTAL/EMOCIONAL, CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO MINUCIOSO CONSTANTE DOS AUTOS, FAZENDO PROVA, INCLUSIVE, DE QUE RESIDIA EMBRUMADINHOAO TEMPO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. POSSUI, ASSIM, LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NOTAC. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMARA SENTENÇA E, EM CONSEQUENCIA, SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 524/528, e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 17, 783 e 786, caput, 917, I, do CPC, e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e divergência jurisprudencial com relação a entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aponta a inadequação da via eleita, pois que o referido título não goza de certeza, liquidez ou exigibilidade, sendo a execução via imprópria para a obtenção de indenização pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Enfatiza a ilegitimidade do recorrido para executar título oriundo de relação jurídica da qual não participou. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (fls. 868/871, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 878/896, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. Decide-se. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a "caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução". Ademais, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista no CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). PROPOSTA DE AFETAÇÃO (PROAF). COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM LIDES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ENTRE NORMA INFRALEGAL OU LEI ESTADUAL COM A PREVISÃO DE LEI FEDERAL. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS EM GERAL, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS E EM MATÉRIA DE SAÚDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS COM BASE NA RESOLUÇÃO N.º 9/2019/OE/TJMT E RETORNO DOS JÁ REDISTRIBUÍDOS. SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO, NO PONTO. DEVOLUÇÃO AO TJMT DOS RECURSOS ESPECIAIS E ORDINÁRIOS ALUSIVOS À MATÉRIA. 1. Tema afetado em IAC: "Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública." 2. Ordem liminar: i) suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente; ii) retorno aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma; iii) fixação provisória da competência nos respectivos juízos de origem, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito; iv) afastamento da incidência da resolução no ponto; v) fixação no caso concreto, desde logo, da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sinop. 3. Por economia processual, devem ser devolvidos os recursos especiais e ordinários alusivos à matéria e em trâmite nesta Corte ao TJMT, para fins de incidência analógica dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15 e cumprimento, no ínterim, da ordem liminar. 4. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: RMS 64531, RMS 65286, RMS 64625, RMS 64525, REsp 1903920 e REsp 1896379. 5. Proposta de afetação acolhida. (ProAfR no RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo do IAC 18 e eventual retratação, em conformidade com o artigo 947, § 3 do CPC e aplicação analógicas dos artigos 1040 e 1041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI