3. AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR
OAB/GO 019739·CPF·Representa: Autor
VALDIR DE ARAUJO CESAR
OAB/GO 002177·Representa: Autor
EDSON ROCHA RODRIGUES
OAB/GO 030762·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACÊDO
OAB/GO 033135·CPF·Representa: Autor
GETÚLIO VARGAS DE CASTRO JÚNIOR
OAB/GO 032758·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:23
Publicação
28/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2738094/GO (2024/0333888-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: EXPEDITO STIVAL SOBRINHO
REQUERENTE: PITE S/A
ADVOGADOS: EDSON ROCHA RODRIGUES - GO030762
JOSÉ EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACÊDO - GO033135
GETÚLIO VARGAS DE CASTRO JÚNIOR - GO032758
RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO041925
REQUERIDO: AGROBANCO BANCO COMERCIAL SA EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
VALDIR DE ARAUJO CESAR - GO002177
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso interposto por AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A EM LIQUIDAÇÃO formulado às fls. 4106-4107, nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Desistência
23/04/2025, 21:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 0148837-03.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: EXPEDITO STIVAL SOBRINHO E OUTRA Requerida: AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S.A 07Trata-se de embargos á execução proposta por EXPEDITO STIVAL SOBRINHO e PITE S/A em face de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 202.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 202), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento nos termos pactuados.Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC.Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 0148837-03.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: EXPEDITO STIVAL SOBRINHO E OUTRA Requerida: AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S.A 07Trata-se de embargos á execução proposta por EXPEDITO STIVAL SOBRINHO e PITE S/A em face de AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 202.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 202), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento nos termos pactuados.Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC.Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito