Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189945/TO (2024/0485615-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CECI SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: IZABELLA MARTINS VIANA - TO011863
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CECI SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 370): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. SEGURO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DOIS APELOS. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DIANTE DO IRDR5. MANUTENÇÃO. Mantém-se a Decisão monocrática agravada que indefere o pedido de reconsideração e mantém a ordem de sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, por estarem abrangidas na suspensão todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento (distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061, consideração da natureza in re ipsa dos danos morais quando não comprovada a contratação e condenação da autora em litigância de má-fé), independentemente da natureza jurídica do contrato, haja vista que o processo de origem envolve a contratação de seguro (espécie de contrato bancário), havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa. Alega o recorrente que há violação aos arts. 805 e 1.022, II, ambos do CPC, aos arts. 186 e 944, ambos do Código Civil e ao art. 14, do CDC. Pretende seja feita distinção do caso concreto em relação a IRDR5, suscitado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no bojo do qual foi determinada a suspensão de processos, dentre os quais, o presente. Não se conforma o recorrente com a suspensão, dizendo que este processo não trata de contrato bancário. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 395-398). É o relatório. Decido. A súplica não merece conhecimento. Com efeito, no tocante ao art. 1.022, II, do CPC, as razões recursais são deficientes, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, porquanto não dizem como e porque teria sido omisso o julgado recorrido, a ponto de violar o referido dispositivo legal. Além disso, como cediço, somente é cabível suscitar eventual vulneração a esse artigo de lei se forem rejeitados embargos de declaração na instância de origem, hipótese não ocorrente na espécie, na qual, sequer, foram manejados os declaratórios contra o aresto ora atacado. Quanto ao mais, não houve pronunciamento, no colegiado de origem, sobre o conteúdo normativo referente aos arts. 186 e 944, ambos do Código Civil, ao art. 14, do CDC e nem ao art. 805 do CPC, faltando, pois, ao recurso especial, o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 3.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua omissão no referente à indicação de clínicas credenciadas para a internação psiquiátrica da parte agravada. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284, 283 e 356 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.096/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO