Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001571-20.2015.4.01.3814/MG
APELANTE: PAULO BENEDICTO CLEMENTINO JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
DESPACHO/DECISÃO
Paulo Benedicto Clementino Junior ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial, bem como a obtenção de aposentadoria.
Em sede de apelação e remessa oficial, deu-se parcial provimento aos recursos para reconhecer o enquadramento de tempo especial em determinados períodos, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de benefício previdenciário.
Em juízo de admissibilidade do recurso especial, os autos retornaram para esta Corte com determinação de observância do procedimento previsto no art. 1.040 do CPC, em relação ao Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial em face de agentes nocivos, como os óleos minerais, os quais foram objeto de discussão no julgamento.
É o relatório. Prossigo à análise.
A questão central sob análise diz respeito à descaracterização, ou não, da atividade especial, pela eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos períodos em que o segurado esteve exposto a agentes químicos (óleos minerais).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, fixou a seguinte tese jurídica em sede de recurso repetitivo:
I- A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II- Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Da análise dos autos e do acórdão recorrido, verifica-se que não há divergência entre o entendimento desta Corte e a tese vinculante do STJ.
O acórdão em reexame negou o reconhecimento da especialidade para o período de exposição ao agente químico (óleo mineral) posterior a 02/12/1998 (data da MP 1.729/98, que alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91).
Para o período de 03/12/1998 a 11/12/2014 (após a referida alteração legal), o acórdão considerou o registro de fornecimento de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a consequente neutralização do risco. O voto condutor foi claro ao dispor:
Para o período subsequente a 02/12/1998, em que o segurado trabalhou exposto a óleo mineral (03/12/1998 a 11/12/2014), há informação de fornecimento de creme protetor de segurança (Certificado de Aprovação 11070) (evento 3, VOL1, p. 119), o qual neutraliza o risco, consoante laudo técnico presuntivamente apresentado pela empresa. O segurado não apresentou elementos suficientes para afastar as assertivas de neutralização dos equipamentos de proteção, presumivelmente pautadas em laudo ambiental. (grifou-se).
A fundamentação do acórdão alinha-se perfeitamente com o disposto nos incisos I e II do Tema 1.090 do STJ, seguindo a regra de que a informação do EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, transferindo-se o ônus da prova ao autor para desconstituir a presunção de eficácia do EPI. Nesse sentido, consou do julgado que "o segurado não apresentou elementos suficientes para afastar as assertivas de neutralização dos equipamentos de proteção."
A sistemática do Tema 1.090 exige a comprovação da ineficácia do EPI pelo segurado nos casos de exposição a agentes químicos, tendo o acórdão concluído pela presunção de eficácia do EPI e a ausência de prova em sentido contrário, o entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência vinculante da Corte Superior.
Ademais, não é possível reconhecer que a menção a "óleo mineral" seja suficiente para comprovar a exposição do segurado a agente cancerígeno (o que afastaria a incidência do Tema 1.090/STJ), uma vez que não está discriminada no PPP nenhuma substância química que tenha efeito reconhecidamente carcinogênico.
Nesse sentido, o Tema 298 da TNU fixou entendimento no sentido de que “a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (TNU, 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/06/2022, Publicado em 16/09/2022)
Portanto, para que se reconhecesse eventual especialidade por exposição a agente cancerígeno, seria necessária a demonstração técnica da composição do produto ou a identificação, por perícia, da substância nociva à saúde (tal como o benzeno)
Com efeito, a Lista Nacional de agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH indica como cancerígenos apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados. Contudo, é sabido que a maioria dos óleos minerais disponíveis comercialmente é tratada. Desse modo, não há como presumir que houve manipulação de compostos cancerígenos, pela indicação de exposição a óleos minerais ou graxas não especificados.
Portanto, adotando-se o entendimento exarado pelo 298 da TNU, considera-se que, para os períodos posteriores a 05/03/1997, somente é possível reconhecer a especialidado do labor sujeito a óleos e graxas quando houve, no PPP, especificação técnica do agente químico nocivo.
Dessa forma, inexistindo contrariedade do acórdão em relação à tese do Tema 1.090/STJ, não há que se falar em juízo de retratação.
Ante o exposto, deixo exercer o juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão recorrido, por entender que o julgamento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090.
Intimem-se.