Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
CLAUDIA LANGHI SANDRI
CPF
Autor
FERNANDO ALBERTO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO DEDUBIANI
OAB/PR 62214·CPF·Representa: Autor
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI
OAB/SP 291726·CPF·Representa: Autor
APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES
OAB/PR 25032·CPF·Representa: Autor
APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES
OAB/PR 025032·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO DEDUBIANI
OAB/PR 062214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014890-37.2021.8.16.0017
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual são partes CLÁUDIA LANGHI SANDRI ERRERIAS em face de FERNANDO ALBERTO MARTINS e ELOAH VERRI RIBEIRO. 1. Tendo em vista o acordo realizado entre as partes (ev. 179.1), com base no art. 487, III, b, do CPC e art. 922, do CPC, HOMOLOGO o acordo e SUSPENDO a Execução até seu integral cumprimento. 2. Atendam-se as diligências requeridas. 3. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 3.1 Caso as custas não estejam abrangidas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90 do CPC, dispensando-se as remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. 4. Não cumprido o acordo, prossiga-se a execução na forma acordada e observando o disposto no art. 922, § único, do CPC. 5. Cumprido o acordo, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793114/PR (2024/0435811-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA LANGHI SANDRI
ADVOGADOS: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR025032
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI - SP291726
AGRAVADO: ELOAH VERRI RIBEIRO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO ALBERTO MARTINS
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793114/PR (2024/0435811-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA LANGHI SANDRI
ADVOGADOS: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR025032
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI - SP291726
AGRAVADO: ELOAH VERRI RIBEIRO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO ALBERTO MARTINS
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:49
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793114/PR (2024/0435811-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA LANGHI SANDRI
ADVOGADOS: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR025032
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI - SP291726
AGRAVADO: ELOAH VERRI RIBEIRO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO ALBERTO MARTINS
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793114/PR (2024/0435811-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA LANGHI SANDRI
ADVOGADOS: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR025032
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI - SP291726
AGRAVADO: ELOAH VERRI RIBEIRO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO ALBERTO MARTINS
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LANGHI SANDRI, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 530): "APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO IGP-M PARA O IPCA. FLUTUAÇÃO DE ÍNDICES QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, COM A ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DA PACTA SUNT. SENTENÇA REFORMADA. 2. CORREÇÃOSERVANDA MONETÁRIA PELO IGP-M SOBRE O VALOR DAS PARCELAS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, A PARTIR DE ENTÃO, APENAS A TAXA SELIC QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 3. INVERTIDO O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 593-602). As razões do recurso especial (e-STJ, fls. 607-633), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontaram violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002; bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que deve ser aplicada a Teoria da Imprevisão, uma vez que "o IGPM extrapolou toda e qualquer previsão e atingiu níveis jamais vistos ou previstos anteriormente. Sem tentar apontar o(s) motivo(s) desse aumento desenfreado, temos que essa "explosão" do IGPM causou severos desequilíbrios contratuais. ". Contrarrazões ás fls. 641-665. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. No caso, a Corte de origem consignou que "não se observa no caso em comento o alegado desequilíbrio contratual a justificar sua revisão mediante a aplicação da teoria da imprevisão", in verbis (e-STJ, fl. 532-533): "O objeto da demanda diz respeito a compra e venda ocorrida em 10.12.2019, de sala comercial nº 2, no 11º andar do Centro Empresaria Le Monde, localizado na Av. Carneiro Leão, nº 563, Maringá/PR, matrícula nº 5.507 do 4ª CRI de Maringá, pelo preço de R$400.000,00 mediante pagamento de 3 parcelas, a primeira de R$150.000,00 a partir de 30 dias da apresentação da matrícula do imóvel sem hipoteca, a segunda de R$100.000,00 12 meses após o pagamento da primeira parcela e a terceira de R$150.000,00 após 24 meses da primeira parcela, incidindo correção monetária pelo IGP-M sobre as duas última parcelas até a quitação, nos termos da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis (mov. 1.3 – 1º grau). O pedido de substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o INPC ou IPCA formulado pela autora se fundamentou na teoria da imprevisão em razão do desequilíbrio contratual decorrente da acumulada alta do IGP-M em 15,08% ao ano e 35,75% em 12 meses, implicando em aumento exagerado das parcelas do contrato, representando onerosidade excessiva ao devedor. Segundo a teoria da imprevisão a obrigatoriedade contratual pode ser mitigada nos casos em que um evento imprevisível provoque desequilíbrio na relação contratual, vale dizer, quando uma das partes fica extremamente prejudicada em relação à outra, ofendendo o princípio da equivalência material entre elas. A teoria da imprevisão visa, pois, restabelecer o equilíbrio na relação jurídica. Porém, sua aplicação está adstrita à verificação de requisitos, quais sejam: a) a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível quando da formação do contrato, b) que este acontecimento torne excessivamente oneroso para devedor o cumprimento da obrigação e c) enriquecimento inesperado e sem causa ao credor. [...] Somente se admite a aplicação da teoria da imprevisão, com a relativização do pacta sunt servanda, quando, no caso concreto, o equilíbrio contratual for alterado de maneira substancial por fato superveniente ao ponto de implicar onerosidade excessiva para uma das partes e enriquecimento desmedido para a outra, o que não restou demonstrado ter ocorrido no caso em tela em decorrência da alegada crise econômica gerada pela pandemia. Não se verifica dos autos demonstração de que a autora não tivesse condições de arcar com as parcelas do contrato em razão da correção monetária pelo IGP-M. Também há que se considerar que, como apontado pelos apelantes, a alta do índice, refletindo a inflação no período, ocasionou a valorização do imóvel e, portanto, não implicando em enriquecimento indevido dos vendedores. Assim, não se observa no caso em comento o alegado desequilíbrio contratual a justificar sua revisão mediante a aplicação da teoria da imprevisão." (Sem grifo no original). Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes". (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Corroboram esse entendimento: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à pandemia. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, constata-se que para que fosse possível acolher a tese recursal e analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, quando o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência, seria imperioso proceder ao reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a purgação da mora, nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), pressupõe o pagamento integral do débito, na forma do art. 26, § 1º, da referida lei". Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e a razoabilidade dos valores pactuados, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.699.975/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021 - sem grifo no original). Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica em falta de identidade entre os paradigmas. Nessa linha de intelecção, destaca-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 11% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793114/PR (2024/0435811-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA LANGHI SANDRI
ADVOGADOS: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR025032
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI - SP291726
AGRAVADO: ELOAH VERRI RIBEIRO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO ALBERTO MARTINS
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793114/PR (2024/0435811-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA LANGHI SANDRI
ADVOGADOS: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES - PR025032
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI - SP291726
AGRAVADO: ELOAH VERRI RIBEIRO MARTINS
AGRAVADO: FERNANDO ALBERTO MARTINS
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:36
Redistribuição
10/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 06:23
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:35
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:30
Distribuição
09/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:27
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 16:15
Recebimento
14/11/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014890-37.2021.8.16.0017 Recurso: 0014890-37.2021.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): FERNANDO ALBERTO MARTINS ELOAH VERRI RIBEIRO Apelado(s): CLAUDIA LANGHI SANDRI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DECORRIDO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. EXEGESE DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOAH VERRI RIBEIRO e FERNANDO ALBERTO MARTINS contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de compra e venda de imóvel movida por CLAUDIA LANGHI SANDRI que julgou procedente a demanda determinando a revisão de cláusula contratual para a substituição do IGP-M para o IPCA como índice de correção monetária incidente sobre as parcelas, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 133.1 – autos originários). Irresignados os requeridos requerem a reforma da sentença (mov. 147.1 – 1º grau). Para tanto, requereram a apreciação de todas as teses defensivas, jurisprudências e documentos apresentados, os quais demonstram a legalidade da aplicação do IGP-M, tendo em vista a supervalorização do imóvel e o fato de que a pandemia Covid-19 causou onerosidade excessiva para ambas as partes; considere o fato que a apelada não demonstrou a impossibilidade de cumprir com o contrato e que sofreu perda drástica de sua renda; aplique-se o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito para afastar a alegação de abusividade; seja considerado o risco do negócio e a flutuação dos índices e correção monetária; considere inaplicável a teoria da imprevisão, julgando improcedente o pedido revisional. Subsidiariamente pedem a reforma da sentença para que seja (a) determinada a aplicação da media entre o IGP-M e o IPCA, e que a revisão recaia somente sobre a parcela de R$100.000,00 no período de 28.07.2021 a 28.07.2022, sendo mantido o IGP-M no ano de 2022 sobre a parcela com vencimento em 28.07.2022; devendo a autora depositar em Juízo o valor da diferença entre as quantias que já depositou; (b) determinada a aplicação da média entre os índices o IGP-M e IPCA, de modo a ratear o ônus entre a Autora/Apelada e os Réus/Apelantes, sobre a parcela de R$100.000,00 desde 28/07/2020 a 28/07/2021; e R$150.000,00 corrigidos entre a média dos índices IGP-M e IPCA, desde 28/07/2020 a 28/07/2022, devendo a autora depositar em Juízo o valor da diferença entre as quantias que já depositou. Pedem, por fim, a inversão do ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões, a apelada/autora pugnou pela manutenção integral da sentença com o desprovimento do recurso (mov. 150.1 – 1º grau). É o relatório. 2. Os autos comportam exame na forma o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, se sujeitando a decisão monocrática. O recurso não comporta conhecimento, posto que ausente pressuposto de admissibilidade. A intempestividade do recurso é manifesta. A teor do contido no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias. Da sentença que determinou a revisão do contrato (mov. 133.1 – 1º grau) foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes (mov. 136.1 – 1º grau), os quais foram rejeitados (mov. 142.1 – 1º grau). Os apelantes foram intimados da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 13.04.2023 (mov. 144 – 1º grau), iniciando o prazo de 15 dias para a interposição de recurso no dia seguinte, 14.04.2023 e se encerrando em 09.05.2023 (considerados os feriados de 21.04 – Tiradentes, 01.05 – Dia do Trabalho, e 08.05 – aniversário do Município de Maringá), como é possível verificar com controle de prazos do sistema Projudi. Por sua vez, a interposição do presente recurso ocorreu somente no dia 10/05/2023 (mov. 147.1 – 1º grau). A tempestividade está incluída no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, também classificada como pressuposto objetivo genérico, sem o qual o recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal. Anota-se por cautela, em respeito ao dever de cooperação que permeia e norteia a legislação processual, acerca da impossibilidade de aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, segundo o qual “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível”, eis que o caso não permite o saneamento do defeito existente no recurso, pois não há como fazer surgir a utilidade ou a necessidade à recurso que não a tem. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto por ELOAH VERRI RIBEIRO e FERNANDO ALBERTO MARTINS, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 11 de agosto de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº 0014890-37.2021.8.16.0017–Embargos de declaração
Trata-se de ação de revisão do contrato proposta por CLÁUDIA LANGHI SANDRI contra FERNANDO ALBERTO MARTINS e ELOAH VERRI RIBEIRO. 1. Proferida a sentença(ev 133) com a procedência dos pedidos de substituição da correção monetária do IGP-M(33,83%) pelo IPCA(8,35%), da 2ª e 3ª parcelas de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 com vencimento para 28/07/2021(12 meses da compra) e 28/07/2022(24 meses da compra) de parte do pagamento de sala comercial com 88,74m² no Centro Comercial Le Monde, num total de R$ 400.000,00, dos quais R$150.000,00 foram pagas de entrada. 2. Os Réus(ev 136) apresentaram embargos declaratórios, alegando que na sentença não foram apreciadas todas as teses defensivas apresentadas, quais sejam: “A.1) pela manutenção do índice IGPM em razão da sua legalidade (Lei 10.192/2001 e invocou precedentes do STJ e deste Tribunal); A.2) demonstrou que a Autora foi compensada pela supervalorização do imóvel com a inflação, aumentando cerca de 63%, motivo pelo qual a autora não pode se beneficiar com a aplicação do índice menor (IPCA) na correção das parcelas, sob pena de acarretar o seu enriquecimento indevido; e sobre isso juntou laudo de avaliação do imóvel na quantia de R$650,000,00 (mov. 95.2), sendo que a Autora adquiriu o imóvel pela quantia de R$400.000,00, o que comprova o benefício que a Autora obteve. A.3) a calamidade pública afetou ambos os contratantes, de modo que é inaplicável a teoria da imprevisão, e não há que se falar em onerosidade excessiva para a parte Autora, pois se beneficiou com a supervalorização do bem. B) tendo em vista que a Autora não comprovou qualquer vício ou defeito que macule a validade do negócio jurídico em debate, ao revés, de forma livre e consciente contratou com os réus, é possível notar que os princípios da autonomia da vontade privada, da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, positivados nas normas constitucionais e legais acima reproduzidas, obstam, por si sós, a pretendida revisão contratual. C) pelo princípio da intervenção mínima, a revisão deve ser excepcional e a Autora não fez prova da impossibilidade de cumprir o contrato, pois é medica dermatologista e possui clínica/consultório próprio, com o nome empresarial VITALIS CLINICA DE DERMATOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ 07.791.017/0001-53, atualmente com sede na Av. Carneiro Leão, nº 563, Ed. Le Monde Centro Empresarial, Maringá/PR (mov. 95.6), sendo que demonstrou por meio do site e do Instagram que a Autora realizou a compra de vários equipamentos de alto valor para a realização de sua atividade, o verifica-se a sua capacidade financeira, por esse motivo a pandemia não afetou a sua vida financeira de modo a permitir a revisão contratual pela teoria da imprevisão. Apresentou os documentos em mov. 95.4-6. D) Subsidiariamente, requereu que, tendo em vista que ambas as partes foram afetadas com a inflação decorrente da pandemia, de modo que é proporcional e razoável, bem como condiz com a boa-fé, que seja feita repartição entre as partes do ônus das diferenças resultantes da variação cambial, ou seja, aplicando a média entre o índice IGP-M e IPCA. Citou precedentes do STJ, e da 2ª, 17º e 18ª Câmaras Cíveis desse tribunal, que em casos análogos aplicou a média entre os dois índices mencionados. Nesse sentido, requereu a aplicação da média entre os dois índices apenas sobre a parcela vencida em 07/2021, e não também sobre as parcelas do mês 07/2022, eis que as atividades comerciais já retornaram em todos os segmentos com o arrefecimento da pandemia, e o índice IGPM está reduzindo, de modo que não há prejuízos a autora, mas subsidiariamente requereu então a aplicação da média entre os dois índices nas duas parcelas descriminadas nos itens “b” e “c” da cláusula segunda do contrato, corrigidos a partir das datas lá pactuadas.” 2.1. Os Autores(ev 140) alegam ser descabido os aclaratórios pois o IPG-M(33,83%) adotado foi muito superior ao IPCA(8,35%), causando desequilíbrio, cuja a imprevisibilidade(CC, art. 317) é suficiente para revisão prescindindo a apreciação de outras alegações. Relatados, decide-se: 3. Não ocorreram as falhas apontadas. 3.1. A causa de pedir e o pedido indicados pela parte Autora, na exordial, foram analisados na sentença, onde entendeu-se como imprevisível o desequilíbrio entre os índices(IGPM e IPCA)[1] em decorrência da alta do dólar, e dos preços das “commodities” em contrato firmado em 12/2019, posto que nos anos de 2017 a 2019, os índices foram similares, havendo alta imprevisível do IGPM em 2020 e 2021. Dispõe o Inciso VI do §1º do art. 489 do CPC, o seguinte “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:... IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Evidencia-se que outros argumentos formulados pela RÉ, não eram capazes de infirmar a conclusão adotada de imprevisibilidade, que causou a desproporção das parcelas devidas, tornando a correção monetária pelo IGPM(33, 83%) superior a 4 vezes a correção pelo IPCA(8,35%). Prescindindo que se apreciasse outros argumentos defensivos. Nesse sentido a jurisprudência: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.EDecl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) 3.2. Aliado a isso, o pedido “alternativo” de aplicação da média IGPM e IPCA(17,185%) contou da causa de pedir, mas não do pedido, por isso, não foi sequer considerado.
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos, interrompendo o prazo recursal, e ratifico a decisão conforme lançada. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] F.3 da sentença(ev 133.1): “O IGPM dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 foram de -0,52%, 7,54%, 7,30%, 23,14% e 17,78%. O IPCA dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2012 foram de 2,95%, 3,75%, 4,31%, 4,52% e 10,06%.”
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014890-37.2021.8.16.0017
Trata-se de ação de revisão do contrato proposta por CLÁUDIA LANGHI SANDRI contra FERNANDO ALBERTO MARTINS e ELOAH VERRI RIBEIRO, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte Autora(ev 1.1) o seguinte: a) Em 10/12/2019, mediante compromisso de compra e venda adquiriu dos Réus a sala comercial nº 2, com 88,74m² no 11º andar do Centro Empresarial Le Monde, na Av. Carneiro Leão, 563 em Maringá-PR, por R$ 400.000,00, sendo R$ 150.000,00 até 30 dias após apresentação da matrícula com baixa da hipoteca; mais R$ 100.000,00 até 12 meses do 1ª pagamento e R$ 150.000,00 até 24 meses do 1º pagamento, ambos corrigidos pelo IGP-M. O primeiro pagamento ocorreu em 28/07/2020, logo o 2º e 3º pagamento para 28/07/2021 e 28/07/2022, corrigidos pelo IGP-M. b) A forma de correção monetária, em julho de 2021, pelo IGP-M/IBGE(33,83%) causou divergência entre as partes, em face o desequilíbrio contratual(CC,art. 317) que pode ser corrigido judicialmente, com substituição pelo IPCA/FGV(8,35%). Ao passo que o INCC-DI foi de 17,34% e o INPC de 9,22%. Aliado ao cenário econômico-financeiro afetado pela Pandemia de Covid-19. - PUGNA em tutela de urgência a substituição do índice para o IPCA a ser convalidado ao final com revisão de tal cláusula contratual, substituindo-se o IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE, ou pela média dos índices(17,185%). No caso de improcedência, a multa e demais encargos moratórios só incidam sobre os valores não depositados. 2. Contestam os Réus (ev 95) sustentando: a) O IGPM foi expressamente previsto na cláusula segunda e deve ser mantido com índice de correção monetária para compra de imóveis à prazo, entre particulares[1], consoante o art. 2º e §4º da Lei 10.192/2001[2] b) Aliado a isso, consoante o art. 478 do CC, a compradora poderia requerer a resolução do contrato, mas não o faz, por menor onerosidade em razão da supervalorização do imóvel, com a inflação. A Pandemia de Covid 19, afetou ambas as partes. b.1) Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a revisão deve ser excepcional e a Autora não fez prova da impossibilidade de cumprir o contrato, pois é medica dermatologista e possui clínica/consultório próprio, com o nome empresarial VITALIS CLINICA DE DERMATOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ 07.791.017/0001-53, com sede na Av. Gov. Parigot de Souza, 377 - Zona 01, Maringá - PR, 87013-300, sendo profissional conhecida na Cidade. b.2) Subsidiariamente, seja aplicada a média IGP-M e IPCA somente sobre a parcela vencida em 28/07/2021 ou sobre as duas últimas parcelas. - PUGNA pela improcedência da revisão pretendida ou subsidiariamente seja aplicada a média IGP-M e IPCA somente sobre a parcela vencida em 28/07/2021 ou sobre as duas últimas parcelas. 2.1. A AUTORA não apresentou impugnação(ev 103). 3. No despacho inicial foi deferida a tutela urgência, substituindo-se o IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE. Os Réus apresentaram agravo de instrumento, mas foi negado provimento(ev 91) pela 18ªCCivel do TJPR, que se torna prevento. 4. A audiência de conciliação resultou inexitosa9ev 88). Determinada a especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado(evs 108 e 113). É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC. Passo a fundamentar a decisão: 5. No mérito, como já se disse, “período acumulado de 12 meses, o IGP-M teve alta superior a 30%, reflexo da alta do dólar, dos preços das “commoditites”, ocasionados pelo aumento da demanda interna em razão da Pandemia de Covid-19. Fator este considerado imprevisível, pois causou um aumento considerável no valor do contrato, o que está gerando um desequilíbrio financeiro que justifica a intervenção do Poder Judiciário”. A nossa legislação civil(CC) assim dispõe: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A tutela de urgência deferida em favor da Autora foi mantida em grau de recurso, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÕES VINCENDAS ATUALIZADAS PELO IGP-M. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONSTATADO PELA DISCREPÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS NO PERÍODO DE PANDEMIA. RISCO DE PERIGO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DESPROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA. ÍNDICE OFICIAL DA INFLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. - O IGP-M eleito pelas partes para reparar os efeitos da inflação, mantendo o poder de compra das prestações com vencimento futuro, vem acumulando alta excessiva, inesperada e desproporcional aos outros índices oficiais que têm a mesma finalidade, evidenciando a verossimilhança das alegações de aplicação da teoria da imprevisão ao caso. - O perigo de dano está presente pela evidência do desequilíbrio contratual e pelo próprio fato de a agravada já se encontrar inadimplente ao tempo da propositura da demanda, indicando que o cumprimento das obrigações assumidas restou inviabilizado ante a onerosidade superveniente. Recurso não provido.”(TJPR, 18ªCCiv, AI n° 0051541-22.2021.8.16.0000, Rel. des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 03/12/2021) 5.1. O contrato foi firmado em 12 de dezembro de 2019, com a correção monetária pelo IGPM. O IGPM dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 foram de -0,52%, 7,54%, 7,30%, 23,14% e 17,78. O IPCA dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2012 foram de 2,95%, 3,75%, 4,31%, 4,52% e 10,06%. O IGPM e o IPCA nasceram para medir a inflação. “O IGP-M fechou 2020 acima de 23%, a maior variação desde 2002. Já o IPCA não tem ainda o mês de dezembro, mas até novembro chegou a pouco mais de 3%. O IGP-M ficou tão falado porque é o índice que reajusta a maioria dos contratos de aluguel - claro, com inquilinos de cabelo em pé. Mas se o IPCA e o IGP-M medem a mesma coisa, a inflação, como os resultados podem ser tão diferentes? É que os dois índices fazem fotografias da economia com ângulos também diferentes. No IPCA, o enquadramento é bem mais fechado. Já o IGP-M, registra um ambiente muito maior da economia. O IGP-M é calculado pela Fundação Getúlio Vargas e usa três outros índices para o resultado final. O IPC mede o custo de vida das famílias. O IPA mede os preços de produtos do agronegócio - as commodities, como milho, soja minério de ferro -, além da indústria em geral, como a de alimentos industrializados. Tem ainda o INCC, que é a variação do custo na construção civil, apenas no setor de habitação. Ou seja, o IGP-M registra todas as etapa da produção - por exemplo, da exploração do aço, que vai ser usado na fabricação de um carro que depois vai ser vendido numa loja. Já o IPCA, usado como inflação oficial, é calculado pelo IBGE e leva em conta apenas os preços do comércio e dos serviços, os preços que o consumidor final paga quando faz uma compra. O economista André Braz explica que, em 2020, a combinação dólar nas alturas e preços das commodities puxaram o IGP-M para cima, mas nem sempre isso acontece. “Não é uma verdade absoluta que eles fiquem o tempo todo um muito distante do outro. Mas, no momento, nós tivemos um distanciamento que não é comum de ser verificado na série histórica”, afirma. “Para soja, por exemplo, que foi a commoditie que mais subiu, o aumento foi de 37,1%. O milho, 25,2%; o trigo, 4,8%. O real desvalorizou durante 2020, em termos acumulados, 28,5%”, destaca Plínio Nastari, diretor da Datagro Consultoria.”[3] Evidenciou-se, portanto, que o IGPM foi puxado para cima em função da alta do dólar e das commodities(milho, soja minério de ferro), que foram fatos imprevisíveis, dando causa ao IGPM(23,14%) ser superior a 4 vezes o IPCA(4,52%) no ano de 2020, havendo adequação típica ao tipo legal do art. 3127 do CC, sendo o caso de substituição do IGPM pelo IPCA na cláusula segunda do contrato. O site Inteligência Finaceira[4] publicou artigo em 10/11/2021 recomendando o uso do IPCA ao invés do IGPM no reajuste de alugueres, posto que o IGPN se descolou muito da inflação oficial do país. “Enquanto o IGP-M calcula a variação de preço em todas as etapas de um produto –da fabricação à venda –, o IPCA registra apenas os preços finais. Essa diferença de metodologia parece muito simples, mas muda muita coisa. Por passar por toda a cadeia produtiva, o IGP-M é muito mais sensível à variação do dólar e do preço das matérias-primas, duas coisas que ficaram muito mais caras durante a pandemia de Covid-19. O IPCA também é impactado por isto, mas como as empresas podem não repassar o aumento de custo no preço final do produto, a variação é menor. (...) As grandes variações que o IGP-M traz atualmente são ruins também para os proprietários. Uma pesquisa do QuintoAndar mostra que os donos de imóveis que não aceitam a troca de índice de reajuste podem ter renda até 70% reduzida e quando há negociação, a chance de cancelamento antecipado do contrato é 87% menos que média histórica. Para os inquilinos, o benefício é mais palpável: trocar o IGP-M pelo IPCA poderia gerar economia de R$ 1,2 bilhão por mês aos inquilinos brasileiros. A pesquisa do QuintoAndar ainda mostra que caso todos os contratos ativos hoje tivessem sido reajustados pelo IGP-M, o gasto mensal total dos inquilinos teria aumentado 20% mais do que já subiu.” São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, mantenho a tutela de urgência deferida e julgo procedentes os pedidos e determinando-se a revisão da cláusula segunda do contrato, com a substituição do IGPM pelo IPCA, como índice de correção monetária das parcelas. Condeno os Réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] A situação em tela não se trata de financiamento imobiliário, realizado por meio de alguma instituição financeira, regulado por outras normas especiais, e que, via de regra, são adotados outros índices de correção monetária (TR, IPCA ou Selic), mas sim de venda a crédito (a prazo) de imóvel, cuja adoção do IGP-M, além de legal, é de praxe do mercado imobiliário. [2] Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. (...) § 4o Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período. [3] Capturado in https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/01/05/entenda-a-diferenca-entre-o-igp-m-e-o-ipca-e-como-eles-sao-calculados.ghtml (03/11/2022). [4] Capturado in link https://valor.globo.com/patrocinado/inteligencia-financeira/noticia/2021/11/10/igp-m-especialistas-recomendam-uso-do-ipca-no-reajuste-de-alugueis.ghtml (03/11/2022)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014890-37.2021.8.16.0017 Defiro emenda de ev. 10.1 que deverá integrar a contra-fé. A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1. Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação[1], que deverá ser designada via CEJUSC, para onde o feito deve ser encaminhado, e após designação da data, cumprir-se os demais termos deste despacho. 1.1 Deve a parte RÉ ser citada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado (CPC, §9º do art. 334). Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. O não comparecimento das partes a audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa “automática” nos termos do § 8º do art. 334 do CPC¹, de modo que a ausência deverá ser justificada (p.ex.; Desinteresse em conciliar) antes do início da audiência. Nada obsta da parte “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§ 10 do art. 334). 2. Querendo, poderá apresentar a contestação(CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC. Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 2.1 Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334). 2.2 Não encontrado, proceda-se citação editalícia(CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização. 3. Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art.350). 4. Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes com prazo de 60 dias, para especificação de provas pretendidas, tentativa de conciliação entre as partes, e manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação. 5. Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício. Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6. Intime-se a parte Autora deste despacho e da audiência de conciliação através de seu advogado. 7. A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que para que “seja afastado do contrato celebrado entre as partes o IGP-M/FGV como índice de reajuste, sendo substituído pelo IPCA/IBGE; sucessivamente, que substitua o IGP-M pela média dos seguintes índices: IGP-M, INCCDI, INPC e IPCA”. Para que haja o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela. Consoante demonstrado pela parte autora, em um período acumulado de 12 meses, o IGP-M teve alta superior a 30%, reflexo da alta do dólar, dos preços das “commoditites”, ocasionados pelo aumento da demanda interna em razão da Pandemia de Covid-19. Fator este considerado imprevisível, pois causou um aumento considerável no valor do contrato, o que está gerando um desequilíbrio financeiro que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ainda que a crise econômica vivenciada no Brasil e no mundo afete ambas as partes na relação jurídica e não seja, por si só, suficiente a ensejar alteração contratual, a situação deve ser analisada caso a caso. Os fatos e documentos que instruem a inicial demonstram a probabilidade do direito e a aplicação da teoria da imprevisão (art. 317, do CC)[3] e a necessidade de intervenção na autonomia de vontade das partes a fim de melhor regular a relação jurídica estabelecida. Outrossim, as próximas parcelas estão na iminência de vencimento (perigo de dano) e a decisão se mostra reversível, na medida em que os valores poderão ser cobrados em caso de improcedência ou revogação da tutela. Nesse sentido já decidiu o TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCULPANTE. CLAÚSULA PENAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA DEVIDA. TAXA DE CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL. PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual a parte autora requereu o pagamento de cláusula penal prevista em contrato, além da condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, ao ressarcimento das taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as rés ao pagamento da cláusula penal e ao ressarcimento dos valores pagos a título de despesa condominial. 2. A parte ré apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Em seu recurso, a incorporadora ré arguiu que não incorreu em mora, que a data limite para entrega do imóvel era 30.06.2015 e que o habite-se atestando a conclusão da obra foi emitido em 17.06.2015, data a ser considera para fins de eventual atraso, porquanto considera-se a data do habite-se como a da disposição do imóvel ao promitente comprador. Lado outro, ponderou que o atraso na entrega da unidade da parte autora ocorreu por culpa exclusiva dela, que não providenciou a quitação do saldo devedor a tempo e modo, de forma que são indevidas a multa contratual, bem como eventual ressarcimento pelo valor das taxas de condomínio. 4. O fato de o 'habite-se ter sido expedido não necessariamente corresponde ao momento em que o bem foi colocado à disposição do consumidor para que dele possa usufruir. A mera expedição da carta de habite-se não possibilita a posse e usufruto do imóvel, que somente acontece com a efetiva entrega das chaves. 5. Considera-se como marco inicial para a cobrança de taxas condominiais a data da efetiva disponibilização do imóvel para o consumidor e não a concessão do habite-se, salvo comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do consumidor. Portanto, no caso concreto, a dívida referente às taxas condominiais deve ser imputada às rés, pois se refere a um período em que o autor não havia recebido as chaves do imóvel. 6. O autor narrou que requereu o financiamento e a liberação do FGTS antes mesmo da expedição da carta habite-se e, por esta razão, o processo ficou suspenso aguardando a documentação. Após a expedição do referido documento, outros foram solicitados pela Caixa Econômica Federal para a continuidade do processo, os quais, contudo, demoraram a ser enviados pela construtora. Os fatos narrados pelo autor encontram-se comprovados, conforme e-mails de ID n. 4750146. Ainda, importa dizer que tais fatos não foram refutados pela ré. 7. Nesse passo, correta a sentença que reconheceu a mora da construtora para a entrega do imóvel, condenando-a ao pagamento da multa (cláusula penal) prevista em contrato. 8. A ré impugnou o índice de atualização (IGPM) fixado na sentença para atualizar os valores da multa moratória devida ao autor. A ré alegou que a partir do início da pandemia da COVID - 19, o IGPM disparou em todo o país, acumulando uma alta de 31,10% nos últimos 12 meses. Ponderou que até mesmo os contratos de locação que usualmente utilizam o IGPM como índice de correção monetária têm adotado outros índices para adequar a realidade do momento. Defendeu que a aplicação do IGPM no atual momento caracteriza evidente enriquecimento sem causa, o que vedado no ordenamento jurídico. Isso posto, requereu que os valores sejam atualizados pelo INPC. 9. A cláusula 8.3 do contrato de compra e venda, firmado entre as partes, prevê que a multa será atualizada de acordo com os índices previstos no contrato. No caso, após o habite-se é prevista a utilização do IGPM, razão pela qual a sentença corretamente o utilizou como índice. Contudo, nesse ponto, a ré tem razão, pois o IGPM elevou-se muito durante a Pandemia comprometendo o equilíbrio financeiro contratual. Inclusive, próprio contrato prevê na cláusula 4 e seguintes, bem como na cláusula 5, a possibilidade de alteração dos índices utilizados no contrato para readequar o equilíbrio financeiro do contrato. 10. Portanto, entende-se que o IGPM não deve ser aplicado devido a sua alta em decorrência da Pandemia, pois resultaria em desequilíbrio econômico financeiro do contrato. 11. Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando a substituição do índice de correção monetária, de forma que os valores devidos ao autor deverão ser atualizados segundo o índice do INPC. 12. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. [grifado] (Acórdão 1351381, 07367992520168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, defiro o pedido feito em sede de tutela de urgência antecipada, a fim de que o índice de correção monetária contratado seja substituído pelo IPCA, até o julgamento da demanda ou revogação desta decisão. Se requerido, defiro o depósito dos valores pela parte autora até a data do vencimento pactuada, com imediata expedição de alvará em favor da ré para levantamento das quantias depositadas. Intimações e diligências necessárias. [1] Observem-se as normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná no que diz respeito ao controle da pandemia de Covid-19. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado