Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0004353-77.2012.8.19.0028/RJ
REQUERENTE: SAVIO DE SOUZA BARCELOS
ADVOGADO(A): JOAO FELIPE IBRAHIM DA COSTA SENA (OAB RJ149725)
ADVOGADO(A): ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA (OAB RJ154322)
ADVOGADO(A): KELLY RODRIGUES GOETZKE (OAB RJ221970)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOAO FELIPE IBRAHIM DA COSTA SENA (OAB RJ149725)
ADVOGADO(A): ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA (OAB RJ154322)
ADVOGADO(A): KELLY RODRIGUES GOETZKE (OAB RJ221970)
REQUERIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 9, PET1):
Nada a prover, diante do constante na parte final do acórdão proferido no (evento 2, OUT485).
"3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
(evento 11, PET1):
1. Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença.
2. Certifique se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013.
3. Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil.
4. Fica desde já advertido o executado que:
(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil.
(c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º.
5. Ciente o exequente que:
(a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato.
(b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se. Cumpra-se.