Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839161/MG (2025/0003168-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE INACIO VITAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: NORIVAL LIMA PANIAGO - MG057986
HEVERTON ALVIM NASCIMENTO - MG063847
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - MG054418
ANTÔNIO CHAVES ABDALLA - MG066493
INTERESSADO: KIRTON SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ INÁCIO VITAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBERTURA RESTRITA AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS OU LIBERAIS – REQUISITO NÃO EVIDENCIADO – SEGURADO APOSENTADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Diante da expressa previsão contratual de cobertura securitária para incapacidade física total e temporária ou por internação hospitalar restrita aos profissionais liberais e autônomos, a condição do segurado de aposentado afasta o requisito previsto na avença. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "houve ausência de enfrentamento com profundidade das provas constantes dos autos, as quais demonstraram de forma robusta, data venia do entendimento adotado pelos d. Desembargadores, o direito do Recorrente ao recebimento da indenização securitária em razão de sinistro sob o fundamento de que ausente a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da indenização pretendida. Ademais, já reconhecido desde o juízo a quo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso destes autos, o Acórdão vergastado imputou ao Recorrente o ônus probatório" (fls. 522-523) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar; Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a agravante defende a violação dos arts. 371 e 489 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão não está devidamente fundamentado, no tocante às alegações apresentadas, bem como quanto à inversão do ônus da prova: "O Apelante pugna pela reforma da sentença, com a condenação da Apelada ao pagamento do seguro por incapacidade física total ou temporária ou, alternativamente, pela previsão legal da incapacidade física temporária por internação hospitalar. Nos termos da contratação securitária firmada entre as partes e conexa ao contrato de empréstimo realizado, há previsão de cobertura para incapacidade física total e temporária para os profissionais liberais e autônomos regulamentados, “verbis” (...) Há cobertura prevista também para incapacidade física total e temporária por internação hospitalar para os profissionais da economia informal, confira-se: (...) Consoante previsão contratual expressa, para fazer jus ao recebimento da indenização decorrente da incapacidade física total e temporária ou da incapacidade física total e temporária decorrente de internação hospitalar, cabe ao segurado comprovar sua condição de profissional liberal e/ou autônomo, ou seja, sem a percepção de renda mensal. (...) No caso sem exame, o Apelante é aposentado e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no pacto, atinente a ausência de recebimento de rendimentos. Ademais, não colacionou aos autos nenhum documento capaz de evidenciar tratar-se de profissional autônomo quando da sua internação." Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que "o Apelante é aposentado e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no pacto, atinente a ausência de recebimento de rendimentos. Ademais, não colacionou aos autos nenhum documento capaz de evidenciar tratar-se de profissional autônomo quando da sua internação". Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pela Corte de origem, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1646229/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1605527/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos para a indenização securitária requerida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO