Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2459065/RS (2023/0335943-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE SUCOS 4 LEGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO CRIPPA REY - RS060691
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
NATHALIA MARQUES BERLITZ - RS094947
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INDUSTRIA DE SUCOS 4 LEGUA LTDA - ME fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEFERIDO. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 290 DO CPC, O DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, E NÃO A EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. PREVISÃO QUE, TODAVIA, NÃO TEM INCIDÊNCIA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A DEMANDA E O RUMO TOMADO PELO PROCESSO. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA E CONHECIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA, NA INTEGRALIDADE, PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DA QUAL JÁ TINHA SIDO REGULARMENTE INTIMADA, DESCABENDO FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PREVISTO NO ART. 9º E 10 DO CPC. 3. DESCABIMENTO DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA INTIMAÇÃO PRÉVIA DE SEU INADIMPLEMENTO. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 842-846) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 240, 290 e 317 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) "há nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação do recorrente para que realizasse o recolhimento das custas, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil". ii) "necessidade de intimação da parte, ainda que na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, de modo que, apenas na hipótese de intimação e não pagamento que haverá o cancelamento na distribuição. Com o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) prestações mensais, o recorrente recolheu 03 (três) delas, atrasando a quitação de apenas duas parcelas. Assim, considerando que o feito se encontra em estágio avançado, contando inclusive com apresentação de réplica e, se tratando de vício plenamente sanável e a teor do art. 290 do CPC, a simples intimação poderia regularizar a pendência". iii) "oportunizando ao recorrente o recolhimento de apenas duas parcelas atrasadas referente às custas iniciais, estar-se-ia atentando para os princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito e aproveitamento dos atos processuais nos termos dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC". iv) "Embora tenha o juiz a quo fundamentado a extinção do feito pela via do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, evidente que aplicável as disposições do artigo 290 do mesmo livro legal, porquanto o conteúdo versa acerca da ausência de recolhimento das custas. Desse modo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na espécie, é totalmente indevida". Contrarrazões apresentadas às fls. 877-884. É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação aos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 290 e 317 do CPC, o acórdão recorrido simplesmente não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 50, COMP2), pelo que passo ao seu enfrentamento. Do exame dos autos, observa-se que, indeferida a gratuidade da justiça (evento 8, DESPADEC1), adveio pedido de parcelamento das custas iniciais (evento 11, PET1), o qual foi deferido (evento 13, DESPADEC1). Senão, vejamos: Vistos. Em caráter excepcional, nos termos do, art. 98, §6º, defiro o parcelamento das custas inciais em 05 (cinco) parcelas, devendo a parte autora efetuar o recolhimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias e as outras parcelas a cada 30 (trinta dias), contados do pagamento da primeira. Com a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela, cite-se, independentemente de nova conclusão. Não havendo o recolhimento, cancele-se a distribuição. Intime-se. Realizado o pagamento referente a primeira parcela, a parte autora requereu o regular prosseguimento da ação (evento 20, PET1). Com a apresentação da contestação (evento 36, CONT1) e da réplica (evento 39, RÉPLICA1), sobreveio a sentença extintiva em razão do inadimplemento das custas iniciais. Pois bem. Não obstante as candentes razões trazidas em sede recursal, não recomenda reparo algum a r. sentença. Consoante previsão do art. 290 do CPC, de fato, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção do processo, sem exame do mérito. Ocorre que, na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda, em especial o rumo que, dada a contribuição da parte autora, tomou o feito, não tem incidência a disposição legal mencionada. De acordo com o contexto processual antes referido, vê-se que a parte autora, mesmo intimada para pagamento das custas iniciais de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13), não realizou o adimplemento integral, mas apenas das três primeiras parcelas, requerendo o regular prosseguimento do processo. Aqui, cumpre consignar que a parte autora tinha plena ciência e conhecimento de sua obrigação de recolhimento das custas iniciais na integralidade, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, da qual já tinha sido regularmente intimada, descabendo falar em violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 9º e 10 do CPC. Descabe agora, portanto, desconstituir a sentença para intimação prévia da parte autora acerca de seu inadimplemento. Logo, é caso de manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios – não havendo dúvidas de que a parte movimentou a máquina judiciária, no entanto, permaneceu inerte com suas obrigações. Destarte, improcede a pretensão recursal. E, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, voto por desprover o recurso de apelação. (fls. 842-846) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, uma vez ocorrida a citação do réu, não há falar em cancelamento da distribuição, pois essa decorre da ausência de recolhimento das custas iniciais do processo antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, com o aperfeiçoamento da relação jurídico processual, a ausência de recolhimento de eventuais custas remanescentes tipifica-se como abandono da causa, CPC, art. 485, III) exigindo, nos termos do § 1º, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) ___________ PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS COMPLEMENTARES. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, tendo apreciado os temas invocados pela parte, ao rejeitar os embargos, demonstra não existir omissão a ser suprida, sem que haja recusa à apreciação da matéria. Precedentes. II - Conforme orientação desta Corte, não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa. Ademais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face do não pagamento das custas, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para fazer tal recolhimento. III - A análise do argumento de que não demonstrada a culpa do recorrente pelos prejuízos demandaria, in casu, a incursão em seara fático-probatória, o que é vedado nesta instância incomum (Súmula 7/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 266.330/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ de 20/11/2000) Na hipótese, após o deferimento do parcelamento das custas iniciais, o magistrado determinou a citação do recorrido. Após a contestação, o recorrente deixou de recolher as duas últimas parcelas das custas iniciais. Assim, a partir do ingresso do recorrido na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. Assim, tipificando-se a conduta do recorrente como abandono da causa, faz-se necessária a sua prévia intimação para suprir a falta no prazo de 5 dias (CPC, art. 485, III, § 1º). À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.780/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.) Incidência da Súm 568 do STJ. Ressalte-se que, na espécie, não serão devidos honorários advocatícios. À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para determinar que o magistrado de 1° grau intime o recorrente, no prazo de 5 dias, para complementar as custas inicias, sob pena de abandono da causa. Prejudicada as demais questões. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO