Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2754493/SC (2024/0361486-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROYABA LANCHONETE LTDA
EMBARGANTE: CLAUDIA ROSANA MAFRA MAY
ADVOGADO: ANA PAULA KERSCHER - SC058818
EMBARGADO: ANA CLAUDIA ALVES DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: ALAN FELIPE ZALEWSKI
EMBARGADO: ANA CLAUDIA ALVES DE ALBUQUERQUE ZALEWSKI
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS HOLANDA GURGEL PEREIRA - SC020286
FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROYABA LANCHONETE LTDA - MICROEMPRESA e OUTRO à decisão monocrática desta relatoria de fls. 2.544-2.545, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e contradição na decisão impugnada, asseverando isto: (I) "(...) houve omissão, pois o Agravo em Recurso Especial demonstrou expressamente que houve prejuízo suportado pela parte embargante, e que no recurso especial, restou detalhado os prejuízos causados" (fl. 2.549); (II) "(...) ainda que a perícia tenha sido feita com a documentação presente no processo, ela foi feita apenas com os documentos apresentados na inicial, não nos demais apresentados pela contadora Claudine Vieira no evento 30, bem como os documentos apresentados no evento 28 dos autos originários. Tal fato não aconteceria se as partes e seus assistentes técnicos tivessem sido contactados pelo perito, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, a Súmula 283 do STF também não é aplicável ao caso pois foi devidamente impugnado o fundamento do aresto no sentido de que a perícia contábil foi produzida a partir de elementos já constantes dos autos e, portanto, não exigiria o acompanhamento das partes ou assistentes técnicos. Desta forma, houve omissão na decisão embargada, pois deixou de analisar que as súmulas 83 do STJ e 283 do STF foram devidamente afastadas, tanto pelo agravo, como pelo próprio recurso especial" (fls. 2.554-2.555). Não houve impugnação dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente. 2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) No caso dos autos, não há nenhum vício na decisão embargada. A propósito, confira-se a aludida fundamentação (e-STJ, fls. 975-976): "Trata-se de agravo interposto por ROYABA LANCHONETE LTDA - MICROEMPRESA e OUTRO desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte; (II) incidência da Súmula 283/STF. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de rebater as Súmulas 83 desta Corte e a 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Como visto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi apontado com clareza que o fundamento para o não conhecimento de seu agravo em recurso especial consistiu na falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial então agravada, hipótese legal para o proferimento da decisão monocrática ora embargada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial desta Corte. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO