Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856988/SP (2025/0043675-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO WU - SP282807
MICHELE ALMEIDA PIMENTEL - SP515359
JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
AGRAVADO: JOAO FERREIRA MARQUES
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP087571
ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744
INTERESSADO: RONI EDSON DA CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de São Paulo IPTU do exercício de 2014 Transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis efetuada no curso do processo Possibilidade de alteração do polo passivo Imposto de natureza real - Obrigação propter rem Aplicação do artigo 130 do Código Tributário Nacional - Decisão reformada Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 126/131). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 154/155), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 166/168). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: (a) o não reconhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e (b) a revisão do acórdão implicaria incursão no campo fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 154/155): O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de São Paulo IPTU do exercício de 2014 Transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis efetuada no curso do processo Possibilidade de alteração do polo passivo Imposto de natureza real - Obrigação propter rem Aplicação do artigo 130 do Código Tributário Nacional - Decisão reformada Recurso provido." [...] Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 163/164): II – DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA: a) Da Desnecessidade de Análise Probatória A não admissão do recurso especial deu-se também, segundo a r. decisão recorrida, por necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que seria vedado por Súmula desta C. Corte. Todavia, o v. acórdão, violou, data vênia, o disposto pelos artigos. 9, 10, 108, 109, 281,941, §3º, 1019, II, 1022 do CPC, uma vez que houve CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há óbice na Súmula 7, pois, no caso em tela, em que tenha havido a prévia intimação do Município para apresentar contraminuta, o eg. TJSP deu provimento ao agravo da parte contrária, por maioria, para determinar a alteração do polo passivo, condenando, ainda, o ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 98-115). [...] No voto vencido, que é parte integrante do acórdão (art. 941, §3º, do CPC), assim constou:Fica dispensada a intimação do agravado, por ausência de prejuízo. Ora, é patente o prejuízo do ente público. Embora declarada a suposta ausência de prejuízo ao Município pelo acórdão recorrido, verifica-se que o eg. TJSP deu provimento ao agravo da parte contrária, de modo que a premissa está claramente equivocada. Não há sequer como falar em aplicação do princípio pas de nullité sans grief, pois é manifesto o prejuízo sofrido pelo ente público. Decerto, o processo encontra-se eivado de nulidade absoluta, pois o Município foi alijado do debate, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de manifestação e a possibilidade de influenciar o julgamento do recurso. Logo, há violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e ao direito de contraminuta (art. 1019, II, do CPC). Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não preclusiva,que pode ser arguida por simples petição, em qualquer instância e fase processual, é de rigor o saneamento do processo, para que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, nos termos do art. 281 do CPC Constato, pelo cotejo das peças, que a parte agravante não se insurgiu contra o primeiro fundamentos utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, concentrando suas alegações na desnecessidade da análise probatória. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES