Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
RAUL AMARAL JUNIOR
Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAUL AMARAL JUNIOR
OAB/CE 13371·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO
OAB/CE 19319·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/CE 29481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0145232-37.2019.8.06.0001.
Autor: CBL ALIMENTOS S/A
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Em ID 174294550, a parte autora ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A pugna pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela Requerida, em razão do acordo entabulado entres as partes. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes formalizaram acordo em ID 174228958 e seguintes, já tendo o requerido COMPANHIA ENERGÉTICA PERNAMBUCO - CELPE demonstrado o cumprimento do acordo firmado, mediante depósito do valor correspondente, consoante petição de ID 174228963 e comprovante bancário de ID 174228965. Observo ainda que o acordo foi homologado no âmbito do STJ por meio da decisão de ID 174229003 e seguintes. Decido. As partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o pagamento já realizado pela parte requerida nos exatos termos do acordo firmado, não há qualquer óbice à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual converto o depósito em pagamento e DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos de transferência em favor da autora, conforme requerimento de ID 174294550. P.R.I. Após a devida expedição do(s) alvará(s), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0145232-37.2019.8.06.0001.
Autor: CBL ALIMENTOS S/A
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 08:46
Trânsito em julgado
08/09/2025, 08:46
Publicação
05/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
MARCELA PINHEIRO LEITE DE MEDEIROS - CE023046
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - CE029481A
DECISÃO Betânia Lacteos S.A. e Companhia Energética de Pernambuco informam, por meio da Petição n. 564139/2025, "requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, determinando-se, posteriormente à comprovação do pagamento o arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação" (fl. 588). É O BREVE RELATO. Tratando-se de direito subjetivo dos litigantes, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o negócio jurídico processual prescinde de homologação judicial para sua eficácia, mas não se exime do controle de sua validade pelo magistrado. É o que se extrai do disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC. Ainda, nesse sentido, o REsp 1524130/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019. Com efeito, considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, homologo o acordo apresentado às fls. 586/588 para que surta seus efeitos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0145232-37.2019.8.06.0001.
Autor: CBL ALIMENTOS S/A
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 08:46
Trânsito em julgado
08/09/2025, 08:46
Publicação
05/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
MARCELA PINHEIRO LEITE DE MEDEIROS - CE023046
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - CE029481A
DECISÃO Betânia Lacteos S.A. e Companhia Energética de Pernambuco informam, por meio da Petição n. 564139/2025, "requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, determinando-se, posteriormente à comprovação do pagamento o arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação" (fl. 588). É O BREVE RELATO. Tratando-se de direito subjetivo dos litigantes, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o negócio jurídico processual prescinde de homologação judicial para sua eficácia, mas não se exime do controle de sua validade pelo magistrado. É o que se extrai do disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC. Ainda, nesse sentido, o REsp 1524130/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019. Com efeito, considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, homologo o acordo apresentado às fls. 586/588 para que surta seus efeitos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
02/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:07
Anulação de sentença/acórdão
19/08/2025, 15:11
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - CE029481A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - CE029481A
DECISÃO Corrigido por erro material. Betânia Lacteos S.A. e Companhia Energética de Pernambuco informam, por meio da Petição n. 564139/2025, requerem "requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, determinando-se, posteriormente à comprovação do pagamento o arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação" (fl. 588). Contudo, observa-se que o ilustre subscritor da petição, dr. Raul Amaral Júnior, atua no processo com substabelecimento feito com reserva de poderes e válido até 31/12/2023 (fl. 310). ANTE O EXPOSTO, determino a retirada de pauta de julgamento da Sessão Virtual da Primeira Turma, com início em 6/8/2025, bem como o desentranhamento do despacho de fl. 595, diante da presença de erro material. Por conseguinte, intime-se a parte agravante para que regularize a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
07/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 00:32
Outras Decisões
05/08/2025, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - CE029481A
DESPACHO Betânia Lacteos S.A. e Companhia Energética de Pernambuco informam, por meio da Petição n. 564139/2025, requerem "requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza seus efeitos, com a extinção desta demanda nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil, determinando-se, posteriormente à comprovação do pagamento o arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento nos registros quanto à distribuição desta ação" (fl. 588). Contudo, observa-se que o ilustre subscritor da petição, dr. Raul Amaral Júnior, atua no processo com substabelecimento feito com reserva de poderes e válido até 31/12/2023 (fl. 310). ANTE O EXPOSTO, determino a retirada de pauta de julgamento da Seção Virtual da Primeira Turma, com início em 6/8/2025. Por conseguinte, intime-se a parte agravante para que regularize a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:07
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
FELICIANO LYRA MOURA - CE029481A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
INTERESSADO: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:48
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674926/CE (2024/0225885-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
OUTRO NOME: BETANIA LACTEOS S.A.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
VITOR BARRETO LUNA GOMES - CE045730
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alvoar Lácteos Nordeste S/A, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial por compreender que não ficou configurada afronta aos arts. 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do CPC, além de incidir o óbice na Súmula 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno. 2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 22/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)