Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739780/PR (2024/0337554-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825
PAULO RENATO JUCÁ - RJ155307
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA RADUNZ
AGRAVANTE: FERNANDO POMPEO DA SILVA
AGRAVANTE: NILDA NAIR RADUNZ
AGRAVANTE: LUIZ ARY RADUNZ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA RADUNZ POMPEO DA SILVA
ADVOGADOS: IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO - PR007262
SIMARA ZONTA - PR027220
JULIANO MICHELS FRANCO - PR032538
AGRAVADO: MARIA CRISTINA RADUNZ
AGRAVADO: FERNANDO POMPEO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ ARY RADUNZ
AGRAVADO: NILDA NAIR RADUNZ
AGRAVADO: ANA CAROLINA RADUNZ POMPEO DA SILVA
ADVOGADOS: IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO - PR007262
SIMARA ZONTA - PR027220
JULIANO MICHELS FRANCO - PR032538
AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825
PAULO RENATO JUCÁ - RJ155307
LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - SP373801
EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
AGRAVADO: IND QUIMICAS CARBOMAFRA S A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. 1. EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO ATINGE OS COOBRIGADOS. 2. PROCESSO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. 1. “A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária”. (AgRg no REsp 1191297 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. J. 25/06/2013. D Je 01/07/2013). 2. Resta configurada a prescrição intercorrente em relação aos avalistas se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos (art. 70 do Decreto n. 57.663/66), impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. 3. “Nos casos em que declarada a prescrição descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001587-71.2012.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023 Apelação Cível parcialmente provida (fls. 1142-1149) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1175-1178 e 1213-1218). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 313, I, 489, §1º, IV, 921, III, § 1º e 4º e 1.022, II, do CPC, 265, I, do CPC/1973 e o art. 40 da Lei 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso em relação a diversos pontos, tais como: o de que o processo nunca esteve suspenso em razão da execução frustrada ou da ausência de localização de bens, mas sim, por decisão judicial, além do fato de que "o processo esteve suspenso, durante o prazo em que se reputou ter ocorrido a prescrição intercorrente, em razão da morte dos coexecutados LUIZ e NILDA" e, por fim, pela "ausência de indicação das datas em que a prescrição, no entendimento da turma julgadora, teria começado a correr e em que ela teria se efetivado"; ii) não há falar em prescrição intercorrente, na espécie, pois, "é fato incontroverso que o processo nunca permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano (ou por qualquer prazo que tivesse sido indicado pelo juízo) por execução frustrada / pela falta de localização de bens, como exigem os arts 921 do CPC/201546 e o art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/198047, aplicável por analogia ao período de vigência do CPC/1973, de modo que o prazo prescricional sequer começou a correr. "; iii) "nunca houve inércia do exequente, o que pode ser verificado sem a necessidade de reanálise de fatos, bastando a requalificação jurídica de fatos assentados no r. decisum". iv) "A RECORRENTE jamais suscitou que a falência da CARBOMAFRA teria suspendido o fluxo do prazo de prescrição intercorrente com relação aos avalistas. O argumento da BETACRUX foi que jamais houve inércia porque o processo permaneceu parado em razão de uma decisão de primeira instância que manteve o feito suspenso por anos, após a falência da CARBOMAFRA, em relação a todos os executados, justamente a despeito da discordância da RECORRENTE com esse fato". v) "ao manter a extinção da EXECUÇÃO em relação aos coexecutados LUIZ e NILDA por entender que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão em relação a eles, o v. ACÓRDÃO RECORRIDO também violou os arts. 265, I, do CPC/73 e 313, I, do CPC/15, uma vez que não considerou o fato de que os dois faleceram durante o período em que o juízo a quo reputa que teria ocorrido a prescrição, o que enseja a suspensão do processo e impede, igualmente, a fluência do prazo prescricional até que haja efetiva regularização do polo passivo [...]Diante disso, é impossível se falar em fluência do prazo prescricional contra os coexecutados entre 05.09.2014 e 14.10.2017, de um lado, e a data da efetiva regularização do polo passivo da execução (18.04.2023) (mov. 380.1), circunstância que, diga-se de passagem, tardou a ocorrer em razão das inúmeras condutas protelatórias e desleais adotadas pelos herdeiros, que chegaram até mesmo a mentir que o inventário teria sido aberto apenas para evitar a sua inclusão no polo passivo da EXECUÇÃO. ". Contrarrazões apresentadas às fls. 2147-2161. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: 2. O recurso merece provimento parcial Prescrição intercorrente A questão do recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Como se vê, atualmente entende-se não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. Contudo, imprescindível que a parte possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; o que foi respeitado no caso em apreço. De acordo com a tese firmada no referido Incidente, “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.” Pois bem. Extrai-se da análise dos autos que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Industrial, com vencimento em 02/02/1999. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o de 03 anos, de acordo com a o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: [...] No presente caso, denota-se que em 23/01/2008, foi determinada a suspensão da execução, em face da falência da devedora, nos termos do artigo 24 do Decreto Lei 7661/45 e artigo 6º da Lei 11.101/2005. (mov. 1.1 – PDF 178). Neste tocante, é pacífico o entendimento segundo o qual a suspensão prevista no artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, alcança apenas a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não obstando o prosseguimento das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do artigo 49, § 1º, da mencionada lei. À propósito, vejamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: [...] Com efeito, tem-se que a suspensão do feito executivo por ocasião da decretação de falência atingiu somente a empresa Carbomafra, não se estendendo aos avalistas da cédula. Conforme fundamentado na sentença, após a decisão que determinou a suspensão da execução ante a decretação de falência, o exequente retirou os autos em carga e devolveu sem qualquer manifestação em 12/08/2010. (mov. 1.1 – PDF 187) Posteriormente, em 22/09/2014 o exequente retirou novamente o processo em cargo, mas devolveu em 25/09/2014 sem nenhuma manifestação. (mov. 1.1 – PDF 189) E, tão somente em 17/01/2019, após ser intimado sobre a digitalização dos autos, o exequente compareceu informando o falecimento dos devedores solidários. (mov. 4.1). Note-se que embora tenha ocorrido a penhora do imóvel, é fato que a prescrição intercorrente já havia se consumado anteriormente, tendo em vista o transcurso do prazo trienal sem nenhuma das diligências realizadas para a busca de bens terem sido efetivamente concretizadas, vez que o processo ficou sem qualquer requerimento do exequente durante 11 anos. Nesse sentido, confira-se: [...] Logo, irretocável a conclusão adotada na sentença. Ônus de sucumbência No que diz respeito ao ônus de sucumbência, segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que possui aplicação imediata, “ o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Nesse sentido: [...] Logo, considerando a alteração legislativa mencionada, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser afastada a condenação do exequente, eis que descabida a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência. 3. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para o fim de afastar a condenação da exequente ao pagamento o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. (fls. 1142-1149) E, no âmbito dos embargos de declaração, decidiu que: Apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado. No tocante a omissão acerca da suspensão por morte dos avalistas, verifica-se que a prescrição decorreu antes do falecimento, sendo insubsistente a tese dos embargantes. Ademais, conforme fundamentado no acórdão, a suspensão prevista no artigo 6º,, da Lei nº 11.101/2005, alcança apenas a empresa devedora em regime de falência, recuperaçãocaput judicial ou liquidação extrajudicial, não obstando o prosseguimento das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do artigo 49, § 1º, da mencionada lei. Para que não pairem dúvidas, confira-se trecho do acórdão: [...] Por oportuno, cumpre destacar que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Assim, conclui-se que a pretensão do presente recurso é apenas a reapreciação da matéria, visando a obtenção de efeitos infringentes, o que é inadmissível. Conquanto o objetivo da parte seja a reapreciação do julgado, esta é incabível em sede de embargos de declaração, vez que sua irresignação se refere ao conteúdo decisório do v. acórdão, e não a eventual vício, que se enquadre dentro das hipóteses do art. 1022 do CPC. Logo, inexiste qualquer vício no julgado, razão pela qual, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (fls. 1213-1218) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, notadamente, quanto à "ausência de indicação das datas em que a prescrição, no entendimento da turma julgadora, teria começado a correr e em que ela teria se efetivado", bem como de que de que o processo nunca esteve suspenso em razão da execução frustrada ou da ausência de localização de bens, mas sim, por decisão judicial, além do fato de que o processo esteve suspenso, durante o prazo em que se reputou ter ocorrido a prescrição intercorrente, em razão da morte dos coexecutados LUIZ e NILDA (5.9.2014 e em 14.10.2017, respectivamente). Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à agravante quanto aos vícios apontados no julgado do Tribunal a quo. Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie, permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões apontadas no presente decisum. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO