Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212918/GO (2025/0085183-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: DIONATHAN MARTINS COUTO
ADVOGADOS: OSMAR DE FREITAS JÚNIOR - GO027646
FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO061629
SELMO RIBEIRO DA SILVA NETO - GO062831
GABRIEL MARQUES SILVA MENDES - GO063391
MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA - GO056611
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIONATHAN MARTINS COUTO contra acórdão assim ementado (fl. 376): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Felipe Aparecido Menezes da Silva, em favor de Dionathan Martins do Couto, denunciado pela prática dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03). Requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, violação ao contraditório e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a alegada violação ao contraditório. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta e per relationem, indicando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física da vítima, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade in concreto dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do acusado, que inclui a escalada progressiva de violência contra a vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da medida é confirmada pela permanência dos riscos à ordem pública e à integridade da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O contraditório não foi violado, considerando que a prisão se deu em contexto de urgência, como permitido pelo art. 282, §3º, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de predicados pessoais favoráveis não elide a necessidade da prisão, diante das circunstâncias do caso e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e VI, na forma do art. 14, inc. II, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP. Sustenta a defesa, em síntese, que o recorrente estaria submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de nulidade da decisão de custódia preventiva por carência de fundamentação idônea, ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade da medida, assim como cerceamento de defesa, dada a ausência de contraditório previamente a decretação da prisão preventiva, conforme exigência do art. 282, § 3º, do CPP. Ainda, invoca os predicados pessoais favoráveis do recorrente com vistas à revogação da medida extrema, ainda que com a substituição por outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso em habeas corpus, para revogar a prisão cautelar, mediante a imposição de outras medidas menos gravosas. Na origem, a ação penal n. 6042275-79.2024.8.09.0134 está em fase final com a juntada das alegações finais da acusação em 5/3/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 14/3/2025. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando, com base em elementos concretos, se demonstra a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. A decisão que impôs a prisão preventiva do recorrente, ao receber a denúncia, assim dispôs (fls. 145-152-grifei): [...] II – Da representação pela decretação da prisão preventiva Dando prosseguimento, a prisão preventiva é medida extrema prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo admitida pela Constituição Federal, artigo 5º inciso LXI, em casos de prisão em flagrante ou decisão judicial fundamentada. O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do custodiado. Além do mais, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Com relação à necessidade ou não da decretação da medida cautelar extrema, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme consta dos documentos que integram o inquérito policial n. 2406140735, tais como o RAI nº 38159531, laudo pericial de local de disparo de arma de fogo e danos, laudo de caracterização de elementos de munição, exame de caracterização e eficiência de arma de fogo, bem como dos termos de declarações da ofendida e testemunhas. Nesse ponto, das declarações da ofendida A. C. O. S., é possível constatar a gravidade concreta dos fatos. A vítima relata que manteve um relacionamento amoroso com o acusado pelo período de cinco anos. Disse que o relacionamento sempre foi conturbado e chegaram a se separar em alguns momentos, inclusive, o réu já respondeu a uma ação penal pela prática do crime de ameaça feita contra a depoente, com o emprego de arma de fogo. Naquela oportunidade, solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, porém, em audiência posterior, requereu a revogação das medidas. No dia dos fatos descritos nestes autos (dia 05/10/2024), por volta das 11h30min, a vítima estava em casa, na companhia da testemunha Beatriz (amiga com quem a ofendida reside) e quatro crianças, que estavam sob seus cuidados naquela ocasião. Ao ouvir um carro com o som automotivo na porta da residência, a vítima abriu a janela e constatou que era DIONATHAN, o qual chutou o portão da residência, sacou um revólver e efetuou disparos na direção da ofendida. A depoente disse que apenas não foi atingida porque se abaixou e levou as crianças para outro cômodo da casa. Na sequência, ao adentrar a residência, o réu entrou em luta corporal contra a vítima, a qual tentou desarmá-lo, enquanto ele, a todo momento, pressionava o gatilho, tentando disparar novamente contra ela. Certo momento, a ofendida disse que reataria o relacionamento com DIONATHAN, pedindo para que ele cessasse a agressão. No entanto, o denunciado teria respondido: "não adianta mais, eu vou te matar e depois vou me matar". Após tais fatos, a vítima conseguiu tomar a arma de fogo das mãos de DIONATHAN e correu para a rua, pedindo ajuda para a irmã do acusado e o amigo deles, os quais haviam acabado de chegar ao local, atrás de Dionathan. Assim, pelo que se infere dos autos, o crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, que por não aceitar o fim do relacionamento e em virtude do sentimento de posse que nutria em relação a ex-companheira, agiu com manifesto animus necandi. Nesse contexto, o crime em comento (tentativa de homicídio qualificado), preenche o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP. Além disso, nos termos do CPP, artigo 313, inciso III, será admitida a prisão preventiva em relação aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para em apreciação. No caso em tela, denota-se que o risco à integridade física e psicológica da vítima é evidente, de modo que não resta alternativa a este Juízo a não ser acolher a representada formulada pela representante do Órgão Ministerial, para decretar a prisão preventiva do representado. Nessa linha, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW – 1981), da qual o Brasil é signatário, prevê a obrigação dos Estados parte de: [...] No âmbito interamericano, a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher) consagra em seu preâmbulo que a violência contra a mulher é “manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens” e igualmente preceitua o direito de toda mulher a uma vida livre de violência. Em sede de direito interno, a Constituição Federal de 1988 preleciona que a igualdade formal entre homens e mulheres, enquanto espécie humana única, e ressalta que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, conforme artigo 5º, inciso I. Nessa vertente, dentre os tipos de violência concebidos no texto legal, depreende-se que o caso envolve a consecução de violência física e violência psicológica, uma vez que o suposto agressor efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, que estava em casa na companhia de uma amiga e quatro crianças, colocando em risco a integridade física de outras pessoas próximas a ofendida. Denota-se do feito, em relação ao periculum libertatis, que de igual modo resta configurado, especialmente para a garantia da ordem pública, para fins de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, em especial, diante da reiteração delitiva em crimes da mesma natureza (violência doméstica com o emprego de arma de fogo) e a extrema gravidade das condutas de seu ex-companheiro. [...]favor da vítima (autos n. 5939192-47.2024.8.09.0134), o modus operandi do denunciado na suposta prática delitiva, aponta que a segregação se afigura como a única maneira, necessária e suficiente, para contê-lo e preservar a integridade física e psicológica da vítima. Notadamente, vale frisar, ao se aferir o descontrole emocional e a escalada da violência que culminou na tentativa de feminicídio, acarretando a inadmissibilidade da imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Das informações constantes dos autos, verifica-se que o denunciado respondeu a outra ação penal pela prática do crime de ameaça contra a mesma vítima. Naquele feito, embora tenha sido ao final da instrução processual absolvido (autos n. 5554957-94.2022.8.09.0134), observa-se evidente semelhança com os fatos narrados nestes autos (ameaça com emprego de arma de fogo). Além disso, recentemente, no dia 18/08/2024, o denunciado foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de resistência e lesão corporal praticada contra agente de segurança pública (autos n. 5792974-31.2024.8.09.0011). Pelo contexto fático descrito naquele feito, verifica-se que o réu foi abordado após a vítima A. C. O. S. (mesma vítima destes fatos), solicitar a intervenção dos policiais militares, em um evento de som automotivo, pois o denunciado queria levá-la contra sua vontade para outro local (conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 10). Assim, as peculiaridades do caso em questão demonstram que o denunciado subjuga a vítima como se objeto fosse, enquanto propriedade vinculada a ele, de modo a não aceitar o fim do relacionamento, ao limitar sua autonomia como pessoa e mulher. Do mesmo modo, evidencia uma escalada progressiva de violência contra a ex-companheira, chegando a prática de fatos extremamente graves (como o descrito nos presentes autos). Destarte, a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja política nacional foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para Enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, a violência de gênero é reconhecida como manifestação da desigualdade em razão da influência de inúmeros fatores, como, por exemplo, materiais (econômico), culturais, ideológicos e relacionados ao exercício de poder. In casu, a vítima Amanda, ao relevar o padrão recorrente de comportamento do custodiado (ciclo da violência doméstica), que atenta diretamente contra sua vida, também torna disponíveis direitos que têm natureza indisponível, a ocasionar a anulação de sua identidade e de sua dignidade inerente à condição humana que lhe é própria. Por meio dessas reflexões, compreende-se que além do preenchimento dos requisitos para decretação da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), como bem acusado em relação à vítima e sua notória dificuldade em aceitar o término do relacionamento. Tais fatores, analisados em conjunto, reforçam a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com a aplicação de medidas mais restritivas”. Desse modo, o estado de liberdade do custodiado afrontará o direito de liberdade e de igualdade da vítima, de se ver livre da violência de gênero, e, ainda, protegê-la de novas agressões, pois os episódios intensificam-se conforme o grau de recorrência. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar extrema e não ao momento da prática supostamente criminosa em si (que inclusive, foi recente). Portanto, torna-se necessária a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de certo período da data dos fatos, continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Por sua vez, ao denegar o writ originário, a Corte de origem invocou os seguintes fundamentos (fls. 363-375-grifei): Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do writ. Conforme relatado, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob as seguintes premissas: I) fundamentação inidônea da decisão atacada; II) violação ao contraditório; III) ausência dos requisitos da prisão preventiva; e IV) suficiência de medidas cautelares, mormente diante predicados pessoais do paciente. Pois bem. Dos requisitos da prisão preventiva; da fundamentação da decisão atacada; do contraditório; e das medidas cautelares diversas: Alega a defesa do paciente que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, inclusive a contemporaneidade, afirmando que não há razão para tal medida constritiva, ressaltando, ainda, seu caráter excepcional e a violação ao contraditório. Ao fim, ainda, destaca a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere provisório. Para a imposição de prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e, por fim, do perigo no estado de liberdade do acusado (periculum libertatis). Em uma leitura atenta, observa-se que o magistrado singular decretou e manteve a prisão preventiva em decisões com fundamentação concreta, tendo demonstrado a necessidade do ergástulo, estando presentes seus pressupostos, quais sejam: prova da existência do crime e indícios da autoria, além do amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. Eis, a propósito, a fundamentação da autoridade impetrada, in verbis: [...] Possível observar o uso da fundamentação aliunde (ou per relationem) pelo juízo a quo, porquanto faz referência à decisão anterior, que decretou a prisão preventiva do paciente. Sobre o tema, e a possibilidade de utilização de tal modalidade de fundamentação, veja-se o entendimento desta Corte: [...] Desse modo, perfeitamente cabível a manutenção da prisão vergastada, porque seus fundamentos encontram-se alicerçados na existência dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria) e fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), haja vista a gravidade concreta da conduta em tela, uma vez que o paciente, supostamente, mesmo diante de outras pessoas realizou disparos de arma de fogo contra a vítima, cessando a ação apenas quanto a ofendida conseguiu tomar o revólver de sua mão. Some-se a isso o fato de DIONATHAN possuir diversos outros registros criminais em seu desfavor, inclusive contra a mesma ofendida, evidenciando a possibilidade de reiteração criminosa, sendo a liberdade do paciente um risco à ordem pública e à integridade da vítima. Percebe-se por uma análise superficial dos fatos imputados ao paciente, que em processo anterior, imputou-se a DIONATHAN o crime de ameaça contra A. C. O. S. Os fatos mais recentes, narrados nos autos originários, são ainda mais graves (supostamente, tentativa de feminicídio), revelando um aumento gradativo de periculosidade em suas supostas ações delituosas, havendo risco evidente à integridade física da vítima. Outrossim, de acordo com o art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06, “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. [...] Destaca-se ainda, o artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), que dispõe que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Aliás, consoante preconiza a Lei n. 11.340/2006, atos de violência doméstica contra a mulher constituem uma das formas de violação dos direitos humanos (garantia constitucional), merecendo especial proteção. Dessarte, à luz do regramento legal aplicável à espécie, e com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, constata-se que a decisão foi embasada na real imprescindibilidade da prisão preventiva, não havendo falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem estas inadequadas e insuficientes ao caso concreto. Portanto, não merece prosperar o argumento de ilegalidade da prisão cautelar, especialmente considerando que o magistrado, por estar mais próximo dos fatos, encontra-se em melhores condições de avaliar a necessidade da segregação provisória, destacando-se, nesse contexto, o princípio da confiança. No que se refere à contemporaneidade do decreto prisional, argumenta o impetrante que a ausência desta afastaria a necessidade de se aplicar a medida mais extrema. No entanto, é importante ressaltar que a contemporaneidade não é avaliada somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, a manutenção da preventiva lastreou-se no risco à ordem pública que a liberdade do paciente pode ocasionar, mormente se observada sua reiteração criminosa. [...] Finalmente, no que se refere à alegada violação ao princípio do contraditório, percebe-se que a prisão do paciente decorre de novo título, qual seja, decisão proferida pela dita autoridade coatora indeferindo pedido de revogação formulado pela defesa do paciente, razão pela qual, a tese resta prejudicada. Ademais, o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, excepciona situações nas quais está autorizada a decisão relativa a medidas cautelares sem a oitiva da parte contrária, desde que haja urgência ou perigo de ineficácia da medida. Conforme restou demonstrado no decorrer do presente voto, não há dúvidas sobre a necessidade da prisão preventiva e, à época em que foi decretada, existia inquestionável urgência, tendo em vista, principalmente a possibilidade de reiteração do réu, razão pela qual, não há falar em violação ao contraditório. Assim sendo, restando demonstrada a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal. Da análise dos excertos colacionados verifico que, ao contrário do afirmado pela defesa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que a decisão de custódia preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente na tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira em situação de violência doméstica, além da periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva inclusive em relação a vítima, que em outra oportunidade foi ameaçada. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. Outrossim, descabida a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema pois, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, "a contemporaneidade não é avaliada somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, a manutenção da preventiva lastreou-se no risco à ordem pública que a liberdade do paciente pode ocasionar, mormente se observada sua reiteração criminosa" (fl. 369). Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente em relação a alegada nulidade da decisão por violação ao contraditório, seja diante da demonstrada urgência da medida, devidamente embasada no art. 282, § 3º, do CPP, bem como diante da ausência de demonstração de prejuízo, mormente porque a defesa, posteriormente, requereu a concessão de liberdade provisória, indeferida mediante fundamentação idônea (fls. 235-240), suprindo o necessário contraditório. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de feminicídio tentado e cárcere privado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram há mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que o acusado ceifou a vida da vítima, sua ex-companheira, com 16 anos de idade, por motivo de ciúmes, além de tê-la agredido, anteriormente, por diversas vezes, consoante registro de ocorrência confeccionado em seu desfavor. Posteriormente aos fatos, ele empreendeu fuga, permanecendo foragido. O decreto prisional foi expedido em 28/11/2016 e cumprido, apenas, em 11/5/2023, quando o paciente deu entrada na emergência de um hospital público, acometido de AVC. 3. A "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Nos moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Quanto à fragilidade do estado de saúde do paciente, os documentos constantes dos autos não comprovam a alegada gravidade ou a impossibilidade de tratamento e cuidados médico na unidade prisional em que se encontra. 6. Ordem denegada. (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 6156647-41.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS IMPETRANTE: FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA PACIENTE: DIONATHAN MARTINS DO COUTO RELATORA: Drª. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO O advogado FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA, com fundamento no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIONATHAN MARTINS DO COUTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO. Infere-se dos presentes autos e dos processos apensos (6042275-79.2024.8.09.0134 e 5939192-47.2024.8.09.0134), que o paciente foi denunciado, em 29/11/2024, sendo imputada a ele a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (mov. 07 dos autos originários). Na mesma oportunidade, o membro do Parquet requereu a decretação da prisão preventiva de DIONATHAN. Segundo o Ministério Público: “no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 11h59min, em residência situada na Avenida José Vicente de Paula, n. 748, Centro, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado DIONATHAN MARTINS DO COUTO, de forma livre e consciente, imbuído de animus necandi, agindo por motivo torpe e em razão da condição de sexo feminino, tentou matar A.C.O.S.[1], ora vítima, sua ex-companheira, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a resistência da vítima e a intervenção de terceiros. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado DIONATHAN MARTINS DO COUTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, de marca Taurus, calibre 38 Special, com diversas munições intactas, de mesmo calibre, todas de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar[2]. Segundo apurado, DIONATHAN e A.C.O.S. mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente cinco anos e não possuem filhos em comum. Na data dos fatos, o vínculo entre ambos já estava rompido, o que não era aceito pelo denunciado. Consta que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 11h59min, a vítima A.C.O.S. encontrava-se em sua residência, acompanhada de Beatriz Ferreira Silva e de quatro crianças, que estavam sob seus cuidados naquela ocasião. Nesse momento, A.C.O.S. ouviu um carro com som automotivo ligado encostar em frente à sua casa. Ao se levantar e olhar pela janela, A.C.O.S. avistou DIONATHAN desembarcando do veículo e caminhando em direção à residência. Percebendo que a vítima o observava pela janela, o denunciado desferiu chutes contra o portão e, em seguida, sacou uma arma de fogo, do tipo revólver, apontou na direção de A.C.O.S. e efetuou disparos contra ela. De imediato, a vítima correu para os fundos da casa, conduzindo Beatriz e as crianças até um dos cômodos da casa. Logo depois, A.C.O.S. foi surpreendida pela entrada de DIONATHAN na residência, que havia conseguido pular os muros. Nesse momento, a vítima reagiu, e avançou contra o denunciado, iniciando, assim, uma luta corporal, durante a qual A.C.O.S. tentou desarmá-lo, enquanto ele, a todo momento, pressionava o gatilho, tentando disparar novamente contra ela. A luta corporal se estendeu por alguns minutos e, ao pedir que DIONATHAN cessasse a agressão, prometendo reatar o relacionamento, ele respondeu com as seguintes palavras: "não adianta mais, eu vou te matar e depois vou me matar". Após isso, A.C.O.S. conseguiu tomar a arma de fogo das mãos de DIONATHAN e correu para a rua, com a intenção de pedir ajuda. Na rua, a vítima avistou Lara Janaína Oliveira Pereira Couto, irmã do denunciado, acompanhada de André Luís Fortes Filho, amigo íntimo dos irmãos (Lara e DIONATHAN), chegando ao local. A vítima prontamente relatou a situação a eles, que entraram na residência e, momentos depois, saíram com DIONATHAN. A vítima então entregou a arma de fogo a André, que a colocou em seu carro, deixando o local com Lara, que conduzia o veículo de seu irmão. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão da aceitação do fim do relacionamento e em virtude do sentimento de posse que o denunciado nutria em relação a ex-companheira. Em face disso, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Quirinópolis, onde relatou o ocorrido à autoridade competente para adoção das providências cabíveis”. Denúncia recebida em 03/12/2024 (mov. 11 dos autos 6042275-79.2024.8.09.0134). Decretação da prisão preventiva do paciente no mesmo ato. Mandado de prisão cumprido em 03/12/2024 (mov. 13 dos autos principais). A defesa do paciente, em 04/12/2024 (mov. 14 dos autos originários), pediu a revogação da prisão preventiva. Pleito indeferido pela autoridade coatora no dia 10/12/2024 (mov. 29). Citação pessoal do paciente (mov. 27). Resposta à acusação (mov. 36). O feito principal aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/02/2025 (mov. 39). Nos autos 5939192-47, a suposta vítima A.C.O.S., no dia 05/10/2024, solicitou medidas protetivas de urgência em seu favor e contra o paciente. Medidas protetivas de urgência concedidas em 07/10/2024 (mov. 05 dos autos 5939192-47), nos seguintes termos: “A) Suspensão do porte de armas de fogo, com a comunicação do órgão competente; B) Permanecer a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da parte ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas; C) Proibição de contato com a parte ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, redes sociais, e-mail, SMS etc)”. Paciente intimado da decisão (mov. 16 dos autos 5939192-47). Agora, o impetrante alega ser a prisão ilegal, ante a ausência de fundamentação da decisão atacada, bem como em razão da violação ao contraditório. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco a contemporaneidade. Destaca os predicados pessoais do paciente, alegando que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso. Pede, assim, o deferimento do pedido liminar, bem como a concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, inclusive, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (movimentação 1). Acompanham a inicial documentos. Liminar não analisada em plantão, pois, em decisão, o Des. José Carlos de Oliveira entendeu que não estava presente a urgência necessária para tanto (mov. 04). Embargos de declaração opostos pelo impetrante (mov. 10), rejeitados (mov. 12). A liminar foi denegada (mov. 19). Informações da autoridade coatora dispensadas (mov. 19). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Alexandre Mendes Vieira, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 25). Relatado. Passo ao voto. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do writ. Conforme relatado, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, sob as seguintes premissas: I) fundamentação inidônea da decisão atacada; II) violação ao contraditório; III) ausência dos requisitos da prisão preventiva; e IV) suficiência de medidas cautelares, mormente diante predicados pessoais do paciente. Pois bem. Dos requisitos da prisão preventiva; da fundamentação da decisão atacada; do contraditório; e das medidas cautelares diversas: Alega a defesa do paciente que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, inclusive a contemporaneidade, afirmando que não há razão para tal medida constritiva, ressaltando, ainda, seu caráter excepcional e a violação ao contraditório. Ao fim, ainda, destaca a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere provisório. Para a imposição de prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e, por fim, do perigo no estado de liberdade do acusado (periculum libertatis). Em uma leitura atenta, observa-se que o magistrado singular decretou e manteve a prisão preventiva em decisões com fundamentação concreta, tendo demonstrado a necessidade do ergástulo, estando presentes seus pressupostos, quais sejam: prova da existência do crime e indícios da autoria, além do amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. Eis, a propósito, a fundamentação da autoridade impetrada, in verbis: “Como cediço, a manutenção da prisão cautelar deve ser considerada medida excepcional, devendo ser aplicada somente se as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não forem suficientes. Outrossim, para que seja promovida a manutenção da prisão preventiva, exige-se que fique demostrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além de estarem presentes as condições de sua admissibilidade, conforme preceituam os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. No caso em voga, em que pese os argumentos trazidos à baila pela defesa, observo que motivos fáticos e jurídicos expostos na decisão de mov. 11 destes autos, ainda se fazem presentes. Conforme se denota da análise de referida decisão, foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Nesse contexto, a medida restritiva de liberdade merece subsistir, à míngua de alteração da situação fática e jurídica já explicitadas naquela decisão, ao passo que o acusado não apresentou nenhum argumento novo que afaste a sua aplicação, ficando, portanto, aquela decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salienta-se que a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias não permite nova discussão sobre o preenchimento dos requisitos para prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional. O simples escoamento do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo 316 do CPP – o que no presente caso ainda nem ocorreu –, não implica na imediata liberdade do custodiado, uma vez que a nova alteração legislativa consagrou apenas o direito ao reexame da manutenção dos pressupostos fáticos que deram ensejo à prisão preventiva. Vencidas as premissas supra, os elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso sub judice. Existem indícios suficientes para demostrar a autoria e materialidade do delito. Não obstante a defesa tenha alegado que o réu em momento algum teve a intenção de atingir a vítima, das declarações da ofendida A. C. O. S., é possível constatar a gravidade concreta dos fatos. A vítima relata que manteve um relacionamento amoroso com o acusado pelo período de 05 (cinco) anos. Disse que o relacionamento sempre foi conturbado e chegaram a se separar em alguns momentos, inclusive, o réu já respondeu a uma ação penal pela prática do crime de ameaça feita contra a depoente, com o emprego de arma de fogo. Naquela oportunidade, solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, porém, em audiência posterior, requereu a revogação das medidas. No dia dos fatos descritos nestes autos (dia 05/10/2024), por volta das 11h30min, a vítima estava em casa, na companhia da testemunha Beatriz (amiga com quem a ofendida reside) e quatro crianças, que estavam sob seus cuidados naquela ocasião. Ao ouvir um carro com o som automotivo na porta da residência, a vítima abriu a janela e constatou que era DIONATHAN, o qual chutou o portão da residência, sacou um revólver e efetuou disparos na direção da ofendida. A depoente disse que apenas não foi atingida porque se abaixou e levou as crianças para outro cômodo da casa. Na sequência, ao adentrar a residência, o réu entrou em luta corporal contra a vítima, a qual tentou desarmá-lo, enquanto ele, a todo momento, pressionava o gatilho, tentando disparar novamente contra ela. Certo momento, a ofendida disse que reataria o relacionamento com DIONATHAN, pedindo para que ele cessasse a agressão. No entanto, o denunciado teria respondido: "não adianta mais, eu vou te matar e depois vou me matar". Após tais fatos, a vítima conseguiu tomar a arma de fogo das mãos de DIONATHAN e correu para a rua, pedindo ajuda para a irmã do acusado e o amigo deles, os quais haviam acabado de chegar ao local. Por oportuno, registro que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.” (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019). Embora tenham sido fixadas novas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (autos n. 5939192-47.2024.8.09.0134), o modus operandi do denunciado na suposta prática delitiva, aponta que a segregação se afigura como a única maneira, necessária e suficiente, para contê-lo e preservar a integridade física e psicológica da vítima. Notadamente, vale frisar, ao se aferir o descontrole emocional e a escalada da violência que culminou na tentativa de feminicídio, acarretando a inadmissibilidade da imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Das informações constantes dos autos, verifica-se que o denunciado respondeu a outra ação penal pela prática do crime de ameaça contra a mesma vítima. Naquele feito, embora tenha sido ao final da instrução processual absolvido (autos n. 5554957-94.2022.8.09.0134), observa-se evidente semelhança com os fatos narrados nestes autos (ameaça com emprego de arma de fogo). Além disso, recentemente, no dia 18/08/2024, o denunciado foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de resistência e lesão corporal praticada contra agente de segurança pública (autos n. 5792974-31.2024.8.09.0011). Pelo contexto fático descrito naquele feito, verifica-se que o réu foi abordado após a vítima A. C. O. S. (mesma vítima destes fatos), solicitar a intervenção dos policiais militares, em um evento de som automotivo, pois o denunciado queria levá-la contra sua vontade para outro local (conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 10). Assim, as peculiaridades do caso em questão demonstram que o denunciado subjuga a vítima como se objeto fosse, enquanto propriedade vinculada a ele, de modo a não aceitar o fim do relacionamento, ao limitar sua autonomia como pessoa e mulher. Do mesmo modo, evidencia uma escalada progressiva de violência contra a ex-companheira, chegando a prática de fatos extremamente graves (como o descrito nos presentes autos). Com efeito, a ordem pública não estará acautelada se, neste momento processual, o acusado for posto em liberdade, tendo em conta que medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes para conter o ímpeto do réu, sobretudo, com o objetivo de preservar a integridade da vítima. A gravidade in concreto, revelada pelo modus operandi, não se modifica com o decurso do tempo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1- A gravidade concreta das supostas condutas praticadas pelo paciente, aliada à notícia de anteriores agressões físicas e violência psicológica sofridas por sua companheira, referendam o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2- Os predicados pessoais e o princípio da presunção de não-culpabilidade não garantem a liberdade, se outros elementos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. 3- Ordem conhecida e denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5002450-29.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (Grifei) Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação (…).”[1] (Grifei). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontrarem presentes os elementos invocados pelo(a) magistrado(a) para a decretação da segregação cautelar, o que não é o caso dos autos. Ressalto, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, ao menos por ora, adequadas e suficientes para a efetividade do processo, pois estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Outrossim, não foi comprovado nos autos que a Unidade Prisional não possa prover dos medicamentos prescritos para o seu tratamento médico. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 24) e reitero os fundamentos lançados na decisão de mov. 11, uma vez que as razões ali lançadas permanecem hígidas, e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DIONATHAN MARTINS DO COUTO, qualificado nos autos, ante a ausência de causas modificadoras daquela decisão” - mov. 29 dos autos originários. Possível observar o uso da fundamentação aliunde (ou per relationem) pelo juízo a quo, porquanto faz referência à decisão anterior, que decretou a prisão preventiva do paciente. Sobre o tema, e a possibilidade de utilização de tal modalidade de fundamentação, veja-se o entendimento desta Corte: “Habeas Corpus. Homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e corrupção de menor. Revisão da prisão preventiva. (1) No caso, nota-se que a sessão do Tribunal do Júri foi designada para o dia 24/05/2023, às 09h00, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ademais, há incidência da Súmula n. 21 do STJ dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (2) Manutenção da prisão preventiva por fundamentação per relationem não caracteriza constrangimento ilegal. (3) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5089431-20.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023). Desse modo, perfeitamente cabível a manutenção da prisão vergastada, porque seus fundamentos encontram-se alicerçados na existência dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria) e fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), haja vista a gravidade concreta da conduta em tela, uma vez que o paciente, supostamente, mesmo diante de outras pessoas realizou disparos de arma de fogo contra a vítima, cessando a ação apenas quanto a ofendida conseguiu tomar o revólver de sua mão. Some-se a isso o fato de DIONATHAN possuir diversos outros registros criminais em seu desfavor, inclusive contra a mesma ofendida, evidenciando a possibilidade de reiteração criminosa, sendo a liberdade do paciente um risco à ordem pública e à integridade da vítima. Percebe-se por uma análise superficial dos fatos imputados ao paciente, que em processo anterior, imputou-se a DIONATHAN o crime de ameaça contra A.C.O.S. Os fatos mais recentes, narrados nos autos originários, são ainda mais graves (supostamente, tentativa de feminicídio), revelando um aumento gradativo de periculosidade em suas supostas ações delituosas, havendo risco evidente à integridade física da vítima. Outrossim, de acordo com o art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06, “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. No mesmo toar, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Destaca-se ainda, o artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), que dispõe que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Aliás, consoante preconiza a Lei n. 11.340/2006, atos de violência doméstica contra a mulher constituem uma das formas de violação dos direitos humanos (garantia constitucional), merecendo especial proteção. Dessarte, à luz do regramento legal aplicável à espécie, e com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, constata-se que a decisão foi embasada na real imprescindibilidade da prisão preventiva, não havendo falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem estas inadequadas e insuficientes ao caso concreto. Portanto, não merece prosperar o argumento de ilegalidade da prisão cautelar, especialmente considerando que o magistrado, por estar mais próximo dos fatos, encontra-se em melhores condições de avaliar a necessidade da segregação provisória, destacando-se, nesse contexto, o princípio da confiança. No que se refere à contemporaneidade do decreto prisional, argumenta o impetrante que a ausência desta afastaria a necessidade de se aplicar a medida mais extrema. No entanto, é importante ressaltar que a contemporaneidade não é avaliada somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, a manutenção da preventiva lastreou-se no risco à ordem pública que a liberdade do paciente pode ocasionar, mormente se observada sua reiteração criminosa. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da contemporaneidade: “(…) 12. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. (...)” - (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – Grifei. No que tange à presença de predicados pessoais do paciente, entende-se que estes, por si sós, não obstam a imposição da custódia cautelar, quando presentes os pressupostos da medida, como no caso dos autos. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXAME PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. (…) Os predicados pessoais do paciente não elide a prisão válida, máxime quando não comprovados satisfatoriamente nos autos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5359426-62.2022.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022). “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do fato, mas também pelo risco real da reiteração delitiva, o qual é extraído da perseguição à vítima e da possível prática criminosa após a concessão de medidas protetivas. 2. A gravidade em concreto do fato, em tese, é extraída do planejamento do atentado, da execução em concurso de pessoas e em cidade diversas daquela na qual o casal manteve a relação afetiva, sendo, na espécie, em juízo de cautela, imperiosa a manutenção da segregação cautelar do paciente ante a periculosidade que a liberdade deste representa para a vítima. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na espécie. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5431656-21.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Finalmente, no que se refere à alegada violação ao princípio do contraditório, percebe-se que a prisão do paciente decorre de novo título, qual seja, decisão proferida pela dita autoridade coatora indeferindo pedido de revogação formulado pela defesa do paciente, razão pela qual, a tese resta prejudicada. Ademais, o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, excepciona situações nas quais está autorizada a decisão relativa a medidas cautelares sem a oitiva da parte contrária, desde que haja urgência ou perigo de ineficácia da medida. Conforme restou demonstrado no decorrer do presente voto, não há dúvidas sobre a necessidade da prisão preventiva e, à época em que foi decretada, existia inquestionável urgência, tendo em vista, principalmente a possibilidade de reiteração do réu, razão pela qual, não há falar em violação ao contraditório. Assim sendo, restando demonstrada a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço da ordem e a denego. É o voto. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA (Datado e assinado eletronicamente) A3 HABEAS CORPUS Nº 6156647-41.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS IMPETRANTE: FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA PACIENTE: DIONATHAN MARTINS DO COUTO RELATORA: Drª. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Felipe Aparecido Menezes da Silva, em favor de Dionathan Martins do Couto, denunciado pela prática dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03). Requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, violação ao contraditório e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a alegada violação ao contraditório. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta e per relationem, indicando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física da vítima, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade in concreto dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do acusado, que inclui a escalada progressiva de violência contra a vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da medida é confirmada pela permanência dos riscos à ordem pública e à integridade da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O contraditório não foi violado, considerando que a prisão se deu em contexto de urgência, como permitido pelo art. 282, §3º, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de predicados pessoais favoráveis não elide a necessidade da prisão, diante das circunstâncias do caso e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, como medida excepcional, é cabível quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 2. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência dos requisitos que justificaram sua decretação, independentemente do lapso temporal entre os fatos e a decisão. 3. A existência de predicados pessoais não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando há risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas em situações de grave ameaça à integridade da vítima e reiteração criminosa." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §3º, 312, 313 e 319; Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), art. 20; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 115.554/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 16/10/2019; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5002450-29.2024.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJe 29/01/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 6156647-41.2024.8.09.0134 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 18 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Felipe Aparecido Menezes da Silva, em favor de Dionathan Martins do Couto, denunciado pela prática dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03). Requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, violação ao contraditório e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a alegada violação ao contraditório. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta e per relationem, indicando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física da vítima, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade in concreto dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do acusado, que inclui a escalada progressiva de violência contra a vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da medida é confirmada pela permanência dos riscos à ordem pública e à integridade da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O contraditório não foi violado, considerando que a prisão se deu em contexto de urgência, como permitido pelo art. 282, §3º, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de predicados pessoais favoráveis não elide a necessidade da prisão, diante das circunstâncias do caso e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, como medida excepcional, é cabível quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 2. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência dos requisitos que justificaram sua decretação, independentemente do lapso temporal entre os fatos e a decisão. 3. A existência de predicados pessoais não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando há risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas em situações de grave ameaça à integridade da vítima e reiteração criminosa." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §3º, 312, 313 e 319; Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), art. 20; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 115.554/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 16/10/2019; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5002450-29.2024.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJe 29/01/2024.