Espécies de Títulos de CréditoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
CPF
Reu
JOSE EDINALDO MORAIS
CPF
Reu
JOSE EDIVAN AMORIM
Reu
JOSÉ RESENDE DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DANILO JOSÉ LIMA SANTOS
OAB/SE 13768·CPF·Representa: Autor
ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS
OAB/SE 2195·CPF·Representa: Autor
JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA
OAB/SE 1984·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE
OAB/SE 1771·CPF·Representa: Autor
LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SE 8317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2195-SE ADV.: JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE - OAB: 1771-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE EDIVAN AMORIM ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADV.: ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092-SE
EXECUTADO: JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: JOSE EDINALDO MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE DECISÃO....: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA JULGADO NO SCPV. ENTRETANTO, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE REDUNDOU NA REFORMA DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, CHAMO O FEITO A ORDEM PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER PROVIDENCIADO O REGISTRO DO MOVIMENTO DE “REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR” NO SCPV. CUMPRIDO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200310100091 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2195-SE ADV.: JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE - OAB: 1771-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE EDIVAN AMORIM ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADV.: ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092-SE
EXECUTADO: JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: JOSE EDINALDO MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO REGULARMENTE JULGADO, CONSOANTE SE OBSERVA DA SENTENÇA JUNTADA AOS AUTOS. O TRÂNSITO EM JULGADO SE APERFEIÇOOU NA DATA DE 10/12/2025, CONFORME CERTIDÃO DATADA DE 19/03/2026. CIENTE DA PEÇA JUNTADA EM 27/02/2026. QUANDO OPORTUNO, PROVIDENCIE-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200310100091 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2195-SE ADV.: JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE - OAB: 1771-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE EDIVAN AMORIM ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADV.: ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092-SE
EXECUTADO: JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: JOSE EDINALDO MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A DESCIDA DOS AUTOS. CERTIFICO QUE RESTOU PREJUDICADA A COBRANÇA DAS CUSTAS FINAIS NO PRESENTE FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME A SENTENÇA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200310100091 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200726499 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 16/08/2022 PROCESSO ORIGEM..: 200310100091 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE APELADO - JOSE EDIVAN AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE ADVOGADO - ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092/SE APELADO - JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - JOSE EDINALDO MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE ASSIM, CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO ARESP. 2.553.275-SE, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. CUMPRA-SE.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200726499 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 16/08/2022 PROCESSO ORIGEM..: 200310100091 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE APELADO - JOSE EDIVAN AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE ADVOGADO - ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092/SE APELADO - JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - JOSE EDINALDO MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE (...) ASSIM, PROVIDENCIE SUA REMESSA AO DESEMBARGADOR ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 10:39
Trânsito em julgado
22/12/2025, 10:39
Publicação
22/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
REQUERENTE: JOSE EDINALVO MORAIS
REQUERENTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
REQUERENTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
REQUERENTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
REQUERENTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244
LETICIA MENDES CARVALHO D' AVILA FERNANDES - SE007342
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
DESPACHO Publicada a decisão de fls. 1.014/1.016, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, a parte apresentou petição (fls. 1.019/1.022) que informa a realização de acordo. Registre-se que, contra a referida decisão, não houve a interposição de recurso para esta Corte; portanto, exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não havendo nada a ser decidido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2195-SE ADV.: JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE - OAB: 1771-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE EDIVAN AMORIM ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADV.: ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092-SE
EXECUTADO: JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: JOSE EDINALDO MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE DECISÃO/DESPACHO....: PROCESSO REGULARMENTE JULGADO, CONSOANTE SE OBSERVA DA SENTENÇA JUNTADA AOS AUTOS. O TRÂNSITO EM JULGADO SE APERFEIÇOOU NA DATA DE 10/12/2025, CONFORME CERTIDÃO DATADA DE 19/03/2026. CIENTE DA PEÇA JUNTADA EM 27/02/2026. QUANDO OPORTUNO, PROVIDENCIE-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200310100091 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.: ALFREDO JOSE MACHADO DOS ANJOS - OAB: 2195-SE ADV.: JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE - OAB: 1771-SE ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV.: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV.: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV.: ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV.: CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE
EXECUTADO: JOSE EDIVAN AMORIM ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADV.: ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092-SE
EXECUTADO: JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: JOSE EDINALDO MORAIS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE
EXECUTADO: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADV.: JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984-SE ADV.: LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A DESCIDA DOS AUTOS. CERTIFICO QUE RESTOU PREJUDICADA A COBRANÇA DAS CUSTAS FINAIS NO PRESENTE FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME A SENTENÇA. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 200310100091 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200726499 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 16/08/2022 PROCESSO ORIGEM..: 200310100091 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE APELADO - JOSE EDIVAN AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE ADVOGADO - ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092/SE APELADO - JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - JOSE EDINALDO MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE ASSIM, CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO ARESP. 2.553.275-SE, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. CUMPRA-SE.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202200726499 NÚMERO ÚNICO: 0004212-65.1998.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) DATA DIST........: 16/08/2022 PROCESSO ORIGEM..: 200310100091 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-/SE ADVOGADO - CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880/SE APELADO - JOSE EDIVAN AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - RAPIDO LASER LTDA, JOSE EDINALVO MORAIS E OUTROS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - MARIA CRISTINA ALVES DO AMORIM ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE ADVOGADO - ESTHER SOARES DE JESUS - OAB: 13092/SE APELADO - JOSÉ RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE APELADO - JOSE EDINALDO MORAIS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE APELADO - EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS ADVOGADO - JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA - OAB: 1984/SE ADVOGADO - LIÉGE ALMEIDA RIBEIRO - OAB: 8317/SE (...) ASSIM, PROVIDENCIE SUA REMESSA AO DESEMBARGADOR ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JÚNIOR, VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 10:39
Trânsito em julgado
22/12/2025, 10:39
Publicação
22/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
REQUERENTE: JOSE EDINALVO MORAIS
REQUERENTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
REQUERENTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
REQUERENTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
REQUERENTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244
LETICIA MENDES CARVALHO D' AVILA FERNANDES - SE007342
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
DESPACHO Publicada a decisão de fls. 1.014/1.016, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, a parte apresentou petição (fls. 1.019/1.022) que informa a realização de acordo. Registre-se que, contra a referida decisão, não houve a interposição de recurso para esta Corte; portanto, exaurida está a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não havendo nada a ser decidido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:50
Mero expediente
18/12/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:00
Protocolo de Petição
19/11/2025, 15:31
Publicação
13/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
EMBARGANTE: JOSE EDINALVO MORAIS
EMBARGANTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
EMBARGANTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
EMBARGANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
EMBARGANTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244
LETICIA MENDES CARVALHO D' AVILA FERNANDES - SE007342
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSE EDIVAN DO AMORIM, JOSE EDINALVO MORAIS, JOSE RESENDE DOS SANTOS, EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS, ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS, RAPIDO LASER LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 1.328.035/MG, proferido pela Segunda Turma; e b) AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
EMBARGANTE: JOSE EDINALVO MORAIS
EMBARGANTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
EMBARGANTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
EMBARGANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
EMBARGANTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244
LETICIA MENDES CARVALHO D' AVILA FERNANDES - SE007342
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 08:31
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
08/10/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 14:34
Petição (Embargos de divergência)
06/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:48
Publicação
15/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
AGRAVANTE: JOSE EDINALVO MORAIS
AGRAVANTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
AGRAVANTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
21/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:39
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
AGRAVANTE: JOSE EDINALVO MORAIS
AGRAVANTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
AGRAVANTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:34
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE EDIVAN DO AMORIM
AGRAVANTE: JOSE EDINALVO MORAIS
AGRAVANTE: JOSE RESENDE DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
AGRAVANTE: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 23:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 22:51
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2553275/SE (2024/0014010-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
AGRAVADO: JOSE EDIVAN DO AMORIM
AGRAVADO: JOSE EDINALVO MORAIS
AGRAVADO: JOSE RESENDE DOS SANTOS
AGRAVADO: EDILMA MARIA DO AMORIM SANTOS
AGRAVADO: ROSA MARIA DE ANDRADE MORAIS
AGRAVADO: RAPIDO LASER LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
LIEGE ALMEIDA RIBEIRO - SE008317
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO: ESTHER SOARES DE JESUS - SE013092
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - BNB fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 1998 - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NAS AÇÕES INICIADAS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 –ANÁLISE DO TRANSCURSO DO PRAZO – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO A CONTAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – FEITO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DA LEI ADJETIVA CIVIL – TERMO INICIAL A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO – SENTENÇA PROFERIRA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO QUE MERECE SER RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (fls. 716-720) Opostos aclaratórios, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 724-728). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 921, III, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, 493 e 1.014, do CPC, 191 e 202, VI, do CC, 15-G, acrescentado à Lei 7.827/89 (alínea “a”). Sustenta, em síntese, que: i) "a 'DECISÃO DE SUSPENSÃO' do processo de execução, proferida em 04.03.2016, não chegou a se concretizar, pois o Exequente não deixou o processo ser suspenso, muito menos arquivado, diligenciando atos de penhora, concretizando, inclusive, PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN/JUD [...] a norma federal é muito clara: só começa a correr o prazo prescricional se não forem encontrados bens penhoráveis. Tão só. Não há critério de “valor” no dispositivo! Ao criar um NOVO CRITÉRIO PARA QUE O EXEQUENTE POSSA IMPEDIR O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, qual seja, O VALOR DO BEM OU QUANTIA PENHORADA, o TJSE violou frontalmente o dispositivo legal transcrito". ii) "Se o processo não foi arquivado nem suspenso, e o Banco Exequente, ora Recorrente, chegou a conseguir a penhora de valores em conta corrente pela via do Convênio BACEN/JUD, ainda que que não tenha sido totalmente garantido o Juízo, não há que se falar em prescrição intercorrente". iii) a ocorrência de FATO NOVO SUPERVENIENTE que "se trata do recebimento, pelo Banco ora Recorrente, em 30.11.2022, de uma CARTA do Devedor Avalista, um dos Recorridos, na qual declara MANIFESTO INTERESSE EM LIQUIDAR O DÉBITO com os benefícios da Lei n. 14.166/2021, que inseriu o art. art. 15- G, à Lei 7.827/89, pois se trata de financiamento com recursos do FNE". iv) "no caso concreto, onde há explícito pedido de ENQUADRAMENTO EM LEI DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, enviado ao Banco Credor Recorrente pelo Devedor Recorrido, deve ser reconhecida, alternativamente: 1 – A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL, POR ATO INEQUÍVOCO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO BANCO, PELO DEVEDOR => art. 202, VI, do CC, que também se aplica à prescrição intercorrente (art. 206-A, do CC); OU 2 – A RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO, SE FOR CONSIDERADO QUE JÁ DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL, o que se admite subsidiariamente => ATO INCOMPATÍVEL COM A SUPOSTA PRESCRIÇÃO => art. 191, do CC"; v) "o dispositivo legal prevê, de forma inequívoca, a SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO, INCLUSIVE DO PRAZO PRESCRICIONAL, A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO, o que, no caso concreto, como reconhece o Acórdão, ocorreu em 30.11.2022". Contrarrazões apresentadas às fls. 755-786 e 788-806. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Cuida-se de uma execução de título extrajudicial ajuizada em 1998, sem que houvesse a satisfação do crédito. Ao longo do feito houve penhora e outras medidas constritivas sem sucesso. O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos iniciados sob a égide do CPC de 1973. Sobre a questão, restou definido o seguinte: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018) Neste contexto, faz-se necessária a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano ou o transcurso de um ano após o último ato processual praticado pelo credor, para que se inicie o prazo da prescrição intercorrente. Retornando ao caso concreto, em 04/03/2016 o Juízo determinou o arquivamento dos autos até que o credor superasse o entrave de indicação de bens da executada (fls. 297). Entendo ser este o marco suspensivo do processo, dado o reconhecimento da ausência de bens do credor. Dessa forma, o prazo para prescrição intercorrente teria início em 04/03/2017 (transcurso de um ano por interpretação analógica ao art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/90). De outro lado, vejamos o que dispõem os arts. 924 e 1.056 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que, uma vez que não se pode extrair interpretação que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Considerando que da data em que o magistrado determinou o arquivamento do feito pela ausência de bens tem início do prazo de suspensão de um ano, é de se concluir que em 16/03/2016 (data da vigência do novo CPC), estava em transcurso o prazo de um ano de suspensão do processo (iniciado em 04/03/2016). Desta feita, aplica-se o disposto no art. 1.056 do CPC, tendo início o prazo prescricional de 5 anos em (data de vigência do novo16/03/2016 CPC), findando-se em 16/03/2021 A sentença foi prolatada em 06/04/2022. Diante da ausência de bens para satisfação do crédito e do fato de que a execução se arrasta desde 1998, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, adotando-se o mesmo prazo de prescrição da ação. Neste sentido a Súmula do STF: Súmula 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Vale a transcrição do seguinte precedente de minha Relatoria, como se depreende da seguinte ementa: [...] Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso. (fls. 716-720) E, no âmbito dos embargos de declaração, decidiu que: O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido. Para a solução do caso em litígio, importa, inicialmente, destacar que os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, observo que o acórdão discorreu sobre a matéria, ratificando a sentença e aduzindo que a prescrição intercorrente estava configurada face à não localização de bens. Vejamos: “Considerando que da data em que o magistrado determinou o arquivamento do feito pela ausência de bens tem início do prazo de suspensão de um ano, é de se concluir que em 16/03/2016 (data da vigência do novo CPC), estava em transcurso o prazo de um ano de suspensão do processo (iniciado em 04/03/2016). Desta feita, aplica-se o disposto no art. 1.056 do CPC, tendo início o prazo prescricional de 5 anos em 16/03/2016 (data de vigência do novo CPC), findando-se em 16/03/2021.” Alega o embargante que em 14/03/2016, logo após a decisão de arquivamento, publicada em 04/03/2016, requereu diligência de penhora via BacenJud que por sua vez restou frutífera. Importante frisar que o montante executado correspondia, à época, em R$ 5.805.054,38, sendo bloqueado através do BacenJud o total aproximado de R$ 12.697,83, valor este que corresponde aproximadamente a 0,2% do valor da execução. O que se vê na verdade é que a quantia obtida é irrisória em relação ao montante executado, tratando-se, portanto, de uma diligência infrutífera e que não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Neste sentido: [...] Quanto à alegada causa de interrupção da prescrição decorrente de fato novo, diante de ato do avalista buscando liquidar o débito, não entendo que este fato, por si só, configure ato de renúncia tácita à prescrição, pois ausente o ato inequívoco de reconhecimento do crédito em que se funda a ação. Neste sentido: [...] Ademais, o banco se refere à manifestação de apenas um dos executados no feito, qual seja, o avalista. Quanto ao enquadramento da dívida na Lei nº 14.166/2021 que suspendeu os prazos prescricionais, não há que se falar em omissão do acórdão pois a matéria sequer fora objeto do recurso de apelação e, ainda que o fosse, caberia à instituição financeira demonstrar o preenchimento dos requisitos para a incidência da suspensão do prazo prescricional no caso em análise, o que não ocorreu. Destarte, não há que se falar em vício no julgado, restando patente a intenção da embargante de se utilizar dos presentes embargos como meio para rediscutir a sentença, o que, todavia, não pode ser feito. Ademais, da análise do acórdão fustigado infere-se que foram analisados todos os dispositivos legais necessários ao deslinde da causa. Ante o exposto, ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentos supratranscritos. (fls. 724-728) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. MEDIDA NÃO REALIZADA POR FALHA JUDICIÁRIA. NOVA CONSTRIÇÃO REQUERIDA E BEM SUCEDIDA. RETROAÇÃO. 1. Consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. Na hipótese, depois de intimada sobre a não localização de bens penhoráveis (em 2002), a Fazenda Pública, ainda dentro do lapso temporal de seis anos (em 2007), requereu a penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, pedido que foi deferido pelo magistrado, cuja ordem, entretanto, não veio a ser efetivada pelo cartório judicial. 3. Paralisado o feito por mais de 10 anos, o juiz determinou a manifestação da exequente (em 2018), que reiterou o pedido de penhora, mas agora via Bacen-Jud, pretensão essa que foi deferida e obteve sucesso. 4. Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois o pedido de penhora deduzido em 2007, embora deferido, não foi devidamente diligenciado pela secretaria do juízo, sendo certo que a posterior intimação da exequente para se manifestar sobre a suspensão do processo e o subsequente pedido de penhora on line são meros desdobramentos dessa falha cartorária, de modo que, nessa circunstância, a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora que não veio a ser realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.243/PE, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Com efeito, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Na hipótese, logo após a decisão de arquivamento, requereu a penhora via Bacendjud tendo o magistrado de origem autorizado a diligência que "restou frutífera", conforme o acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, ser afastada a prescrição intercorrente. Apesar disso, o TJSE deixou de reconhecer a interrupção do prazo prescricional ao fundamento de que, por se tratar de quantia irrisória em relação ao montante executado - "o montante executado correspondia, à época, em R$ 5.805.054,38, sendo bloqueado através do BacenJud o total aproximado de R$ 12.697,83, valor este que corresponde aproximadamente a 0,2% do valor da execução" - o que viola os ditames do art. 921 do CPC e vai contra o entendimento do STJ tomado em sede de recurso repetitivo. Incidência da Súm 568 do STJ. 2.1. Somado a isso, o fato de um dos avalistas ter procurado a instituição recorrente para a realização de um acordo também é apta a afastar a prescrição intercorrente. Isto porque, nos termos da Súmula 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Ora, tal entendimento deve ser estendido para situações em que o devedor busca parcelar ou refinanciar as suas dívidas perante o credor, pois onde onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (princípio jurídico do "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio"). Nesse sentido, aliás, é a dicção do art. Art. 15-G da Lei n. 7827/1989, segundo o qual " Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador"; Por outro lado, nos termos da jurisprudência do STJ, "a interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários" (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1°, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Na espécie, tendo o avalista enviado, em 30/11/2022, Carta à instituição recorrente declarando manifesto interesse em liquidar o débito com os benefícios da Lei n. 14.166/2021, deve ser reconhecida a suspensão da prescrição a partir do seu protocolo, fundamento que também é apto a afastar a prescrição intercorrente. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente, devendo o feito retomar a sua tramitação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:41
Redistribuição
07/05/2024, 17:30
Recebimento
19/04/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:11
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2024, 10:15
Recebimento
25/01/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Acerca dos aclaratórios interpostos pelo exequente, verifico que objetiva reanálise do mérito, tendo em vista o argumento interpretativo acerca da incidência da prescrição, o que lhe é defeso (STJ. EDcl no REsp 443294 / RS), motivo pelo conheço dos embargos de declaração para, entretanto, negar-lhes provimento. Quanto aos aclaratórios interpostos pela parte executada, alega omissão por não ter sido fixado honorários de sucumbência. Contudo, a prescrição intercorrente, se outrora não ensejava condenação do credor em verba honorária, posto que não subtraía o princípio da causalidade, agora, nos termos do art.921, §5º do CPC com nova redação dada pela Lei 14.195/2021, não haverá ônus nem para credor e nem para executado quando for acolhida a prescrição. Dito isto, sem mais delongas, conheço do recurso para igualmente negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença. P.R.I.
14/07/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) embargado(a) por seu advogado/Defensor Público para se manifestar sobre os Embargos de Declaração. Prazo: 5 (cinco) dias.
20/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Inicialmente, sobre o tema da prescrição, convém identificar suas espécies e linhas do tempo, a fim de facilitar a compreensão do caso concreto em análise. Segundo o magistério do Professor Daniel Assumpção, a partir da aplicação da Súmula 150 do STF[1], as linhas do tempo são as seguintes: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença, ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro pra a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, por fim, eventualmente para a prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol Único. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm. 2016. p. 1294) Em relação à prescrição intercorrente, prossegue o ilustre professor: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC1973, no sentido de que, durante o período de suspensão da execução em razão de não localização dos bens do executado, não ocorreria a prescrição intercorrente. Para parcela da doutrina, o regramento da matéria pelo Novo Código de Processo Civil contrária esse entendimento. Parece-me que ocorre exatamente o contrário, já que o art. 921, §1º, do Novo CPC prevê que a execução ficará suspensa por um ano, restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente[2]. (p. 1.295). [grifo nosso] A partir dessa perspectiva do professor, dada a má compreensão sobre o tema da prescrição intercorrente, importante esclarecer que a prescrição intercorrente pode ocorrer antes do ato judicial que determinou a suspensão do curso do cumprimento/execução por falta de bens penhoráveis e após o retorno do andamento do processo -a própria leitura do §1º, do art. 921 revela isso sem maior esforço (§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição) e outra não é a conclusão do professor ao dizer “restando, nesse tempo, suspensa a contagem da prescrição intercorrente”. Portanto, corre prescrição intercorrente antes do despacho/decisão de suspensão da execução. Feito esses esclarecimentos doutrinários sobre a linha do tempo da prescrição e, principalmente, da intercorrente que é o que aqui nos interessa, passa-se a partir de agora revelar a compreensão da jurisprudência do STJ e do TJSE. Com efeito a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência em sede do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de...
08/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Indago às partes se pretendem conciliar (prazo de 15 dias). Em caso de demonstração de interesse de todas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC. Caso negativo, autos conclusos para julgamento no campo sentença/decisão a depender da natureza.
09/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se à exclusão do SCP do advogado renunciante, conforme petição juntada em 14/07/2021. Após, retornar em imediata conclusão.
16/08/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Constando a situação de julgado no SCP, verifico que a demanda, na verdade, encontra-se em andamento, razão pela qual promove este Juízo a rescisão do julgado no SCPV a fim de regularizar a situação para andamento. Por fim, nos termos e para os fins do art. 487, parágrafo único, do CPC, c/c art. 1.046, do mesmo Código, faculta-se às partes oportunidade de se manifestarem a respeito, sobretudo o autor, ao que assino a este o prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornar em conclusão.
19/04/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Anotações necessárias quanto à procuração e substabelecimento juntados pelo exequente. Após, retornar em conclusão.