Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198393/SP (2025/0054874-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LIDIA SERAFIM RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR - SP300397
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LÍDIA SERAFIM RODRIGUES DA SILVA contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 95): "APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EXTINÇÃO TERMINATIVA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR INCONFORMISMO REJEIÇÃO Evidenciada a deficiência na representação processual, correta a extinção da ação sem solução de mérito Certidão de oficial de justiça em mandado de constatação, na qual se verifica que a parte desconhece o objeto da ação e sequer reconheceu os nomes dos advogados Existência de mais de quarenta ações ajuizadas pela mesma parte, patrocinadas pelos mesmos causídicos Presentes indícios de litigância predatória que justificam as medidas tomadas Inexistência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça Sentença ratificada NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Nas razões do apelo nobre (fls. 102-111), LÍDIA SERAFIM RODRIGUES DA SILVA aponta violação ao art. 369 do CPC/15, aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 5º da CF/88 e à Súmula n. 479/STJ, ao argumento, entre outros, de que "(...) o juízo 'a quo', decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal: " (fls. 105 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) a oitiva de testemunhas é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa" (fls. 107). Assevera, ainda, que a "(...) facilitação de acesso à justiça, também deve ser elencado como direitos de facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, como forma de garantir o tratamento igualitário entre os litigantes (consumidor e fornecedor). Destarte, a facilitação da defesa dos interesses dos consumidores vale tanto para esfera judicial como extrajudicial, como meio capaz de efetivar a proteção e a garantia do elo mais enfraquecido durante a relação de consumo, que é o consumidor" (fls. 109). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 112). Admitido o recurso (decisão às fls. 113-115), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. Passo a decidir. O apelo nobre não merece conhecimento. Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento ao art. 5º da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 159.975/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024 - g. n.) Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à ofensa arts. 6º e 14 do CDC. No caso, os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram analisados pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (...). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.) Avançando, o apelo tampouco merece conhecimento no tocante à alegada violação à Súmula n. 479/STJ, pois a análise de ofensa a Súmula está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. sobre o tema, esta eg. Corte editou a Súmula n. 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". A propósito, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. 'Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso' (AgInt no AREsp 1909107/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/12/2021). Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.978.312/MT, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - g. n.) Por fim, deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 369 do CPC/15. No caso, o eg. TJ-SP rejeitou o alegado cerceamento de defesa, concluindo que era desnecessária a pretendida designação de audiência, conforme v. acórdão, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 97-98): "Em atenção às razões recursais, vale acrescer que inexiste nulidade da sentença e nem qualquer violação ao contraditório e ampla defesa. As providências determinadas em primeiro grau são razoáveis e compatíveis com preocupação crescente acerca da temática envolvendo litigância predatória, que, a toda evidência, vem prejudicando a gestão da atividade jurisdicional, a economia processual e a razoável duração do processo questões essas que interessam, sobretudo, aos jurisdicionados. E o resultado da constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça é suficiente para se concluir pela deficiência na representação processuais, sendo desnecessária a designação de audiência, ainda que a parte autora tenha comparecido ao escritório de advocacia e firmado procuração de próprio punho. Isso porque, a relevância da irregularidade processual está no fato de que a autora, em pessoa, esclareceu os limites do mandato outorgado aos advogados, como sendo a revisão de eventuais juros abusivos, desconhecendo, por completo, não só os advogados em questão, como também o próprio objeto da lide. Logo, a questão objeto desta demanda (inexistência de débito por vício na contratação de empréstimo consignado) não foi objeto dos poderes outorgados e, portanto, há evidente defeito na representação processual. E não é verdade que a autora teria negado toda e qualquer pergunta feita pelo oficial de justiça, como meio de se proteger de suposto desconhecido, pois as respostas da autora não foram negativas e sim bem explicativas no sentido de que “Acredita ser uma ação sobre juros abusivos referente aos empréstimos consignados, não soube dar mais detalhes; Não conhece pessoalmente os advogados indicados. Declarou que foi procurada em sua residência por duas moças que disseram trabalhar para um escritório de advogados e que iriam diminuir os valores do empréstimo consignado”. Some-se a isso que esta relatoria foi informada da existência de 48 outras demandas semelhantes propostas pela mesma autora, através de ofício expedido por ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Doutora Lígia Araújo Bisogni e de acordo com o Provimento CSM nº 1929, nos autos do recurso de apelação nº 1003964-84.2023.8.26.0484, em que se verificou o patrocínio dos mesmos causídicos. Também não há que se falar em vício processual na ausência de intimação quanto ao teor da certidão do oficial de justiça, eis que seu conteúdo é disponibilizado e acessível à parte assim que providenciado pelo oficial, de modo que tal formalidade não se mostra necessária e sequer é capaz de causar efetivo prejuízo à parte, até porque os atos praticados pelo causídico são ineficazes. Nessa linha de compreensão, as peculiaridades do caso evidenciam a acertada extinção da ação, não configurada violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, do devido processo legal ou do acesso à Justiça, considerada a atual compreensão que se tem da temática envolvendo litigância predatória, com o propósito de obstar o uso anormal de direitos processuais, na contramão dos princípios fundamentais do processo, notadamente a cooperação, a razoável duração do processo e a eficiência." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1749748/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021 - g. n) Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento do eg. TJ-SP demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além do precedente supratranscrito desta Relatoria, confiram-se ainda os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 2.1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a fim de se reputar necessária a produção de prova, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I e II, do RI-STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO