Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195546/DF (2026/0069395-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
AGRAVADO: LETICIA DIAS VIEIRA CAMPOS
AGRAVADO: AMBROZINA APARECIDA DEL ISOLA SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF035305
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 624): APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 832). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 6 da LINDB; 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 421 e 421-A do Código Civil; 188, I, do Código Civil. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal local não enfrentou, de forma explícita, a tese de irretroatividade, apesar de provocação por embargos de declaração. ii) houve aplicação retroativa de lei superveniente sobre fatos anteriores à sua vigência, ao se considerar o caráter interpretativo do diploma legislativo editado após a negativa administrativa, o que maculou a segurança jurídica e contaminou o julgamento; iii) faltou fundamentação específica e adequada para reconhecer excepcionalidade de cobertura fora do rol da ANS, tendo o acórdão se apoiado em relatório médico unilateral, sem indicar, de modo claro, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz ou a presença de evidências técnico-científicas robustas; iv) houve desconsideração das limitações contratuais de cobertura e da diretriz de intervenção mínima nas relações privadas, ampliando judicialmente as obrigações da operadora em desconformidade com a função social do contrato e com a autonomia privada; v) a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito contratual e regulatório vigente à época, não se caracterizando ato ilícito apto a gerar compensação por dano moral; e vi) foram desconsiderados critérios objetivos fixados em precedente vinculante para cobertura judicial de tratamentos fora do rol, notadamente a exigência cumulativa de prescrição por profissional habilitado, ausência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências e regularidade sanitária. Contrarrazões de fls. 817/829. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual entendeu pela negativa indevida do tratamento pleiteado pela parte recorrida. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.] Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido, reconhece que a negativa de cobertura do procedimento ECMO, prescrito pelo médico assistente em quadro emergencial de insuficiência respiratória por SARS-COV-2, configura falha contratual e risco à vida da paciente, devendo o plano cobrir o tratamento indicado, por se tratar de prestação essencial vinculada à comorbidade coberta (fls. 466-468, 471-474, 488-491), in verbis: "O plano de saúde falhou ao ter negado o tratamento de oxigenação por membrana extracorpórea prescrito pelo médico assistente, pondo em risco a vida da primeira requerente, que, acometida por insuficiência respiratória por SARS-COV2, necessitava, com urgência do procedimento. No caso, o relatório médico descreveu, ID 30743228, in litteris: “Trata-se de paciente Sra. Leticia Dias Vieira Campos, 37 anos, obesa, sem outras comorbidades associada, admitida neste serviço no dia 14/04/21, com quadro de covid-19, sintomas iniciados em 07/04/21, RT PCR detectado em 10/04/21. Solicito instalação de ECMO veno-venoso (VV) para paciente COVID-19, RESP Score + 5, com critérios EOLIA após 6 horas persistentemente com relação Pa02/FIO2 menor que 100, sem resposta a terapia standart otimizada como prona em teria otimizada com bloqueador neuromuscular contínuo e sedação ajustada por peso, no momento com parâmetros ventilatórios limítrofes (Driving Pressure 16). Solicito: OPME: KIT ECMO Braile, canula de drenagem 25Fr ou 22Fr, canula de retorno 18 a 21 Fr, guia supper stiff amplatzer, 2 introdutores Fr femorais.” A operadora de plano de saúde não pode intervir ou eleger o tratamento, porque isso significaria assumir expressamente a responsabilidade pelos erros ou insucessos pelo procedimento diverso. E, em se tratando de direito indisponível como vida, saúde e integridade física, essa responsabilidade subsidiária ou compensatória é inadmissível por falta de equivalência. O objeto contratual é a tutela de bens e direitos fundamentais através da prestação de serviços médicohospitalares essenciais e quando do surgimento do infortúnio. Diante disso, a cobertura do tratamento indicado pelo médico deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual, caso haja previsão de cobertura da comorbidade no respectivo instrumento. (...) De mais a mais, a interpretação do contrato – à luz dos princípios aplicáveis e da legislação vigente – e segundo as regras de hermenêutica, permite concluir que a possibilidade de tratamento para determinado diagnóstico obriga a operadora do plano a realizá-lo. Outrossim, a alegação da Fundação Assefaz de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS não subsiste, uma vez que a relação é meramente exemplificativa. (...) Por outro lado, o recente entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, no sentido de que a lista elaborada pela ANS seria restritiva ou numerus clausus e, portanto, obrigatória, não convence. Primeiro, porque a própria terceira turma manteve seu entendimento diverso sobre o tema (AgInt no REsp 1892852/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Segundo, aquele julgamento não tem força vinculante (art. 927, CPC). Terceiro, a compreensão dessa questão no âmbito desta Corte de Justiça é igualmente pelo reconhecimento daquele rol como meramente exemplificativo, exceto para o plano de referência básica de que trata o art. 10, Lei no. 9.656/98. (...) Assim, tendo em vista a indicação de médico especialista e a recusa da ré em realizar a cobertura do tratamento necessário, o pedido das autoras de condenação da Fundação Assefaz na obrigação de custear o procedimento indicado, e ainda, de reembolsar os valores dispendidos com a contratação da equipe médica, é medida que se impõe. Cumpre acrescentar que, ao impor à operadora do plano de saúde o custeio dos materiais utilizados no procedimento em favor das autoras, seria possível presumir que os honorários médicos fariam parte da condenação, contudo, em se tratando de pedido expresso, caberia ao juízo de origem manifestar-se sobre este ponto. Nesse passo, uma vez evidenciado o direito da parte autora ao reembolso com as despesas médicohospitalares, as quais foram devidamente comprovadas, é imperioso o ressarcimento integral desses gastos pela operadora do plano de saúde, incluindo não apenas o custeio dos materiais, no importe de R$ 77.916,60, como também dos honorários da equipe médica, no valor de R$ 100.000,00, os quais deverão ser pagos diretamente à equipe médica, vez que a autora não pleiteou na inicial o reembolso da quantia, mas o custeio. Quanto ao pedido subsidiário de que o reembolso se dê nos termos estabelecidos no contrato, conforme dispõe o artigo 12 da Lei n. 9656/98, observando-se a tabela de honorários médicos praticada pela Fundação ASSEFAZ, conforme dispõe o artigo 34, § 3º do regulamento do plano da parte autora, o recurso não merece provimento. Tratando-se de situação em que a operadora de saúde tinha a opção utilizar os serviços credenciados, mas preferiu, de forma abusiva, negar o atendimento, forçando a autora, em situação de urgência/emergência, a submeter-se aos valores cobrados na tabela do hospital, o reembolso e custeio devem ser integrais." Assim, o Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, em especial, o laudo médico acostado, assentou pela inadmissibilidade da negativa de cobertura de procedimento ECMO prescrito pelo médico assistente em quadro emergencial de insuficiência respiratória por SARS-COV-2, sob pena de se agravar a situação de saúde do recorrido. Sobre o rol da ANS, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 08.06.2022 DJe de 09.06.2022), fixou as seguintes premissas, que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde: "1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Logo em seguida foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos ou o fornecimento de medicamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso. Nesse contexto, em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que o tratamento prescrito pelo médico se mostra imprescindível para fins de preservação da saúde da parte recorrida. A propósito: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. CARÁTER EXCEPCIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a mitigação do rol da ANS e que a revisão da conclusão dependeria de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura ao procedimento ECMO, fora do rol da ANS, configura ato ilícito; e (ii) verificar se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade recursal ao não reconhecer a impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite a cobertura de procedimentos não previstos em situações excepcionais, desde que atendidos critérios como recomendação médica, ausência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia e aprovação por órgãos técnicos (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 4. A negativa de cobertura ao procedimento ECMO foi considerada abusiva pela Corte Estadual, com base em provas e na interpretação contratual, sendo vedado o reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão agravada não violou o princípio da dialeticidade recursal, pois a impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ não foi demonstrada de forma suficiente pela agravante. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.965.823/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DA COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE OXIGENAÇÃO POR MEMBRANA CORPÓREA - ECMO. PREVISÃO NO ROL PARA HIPÓTESE DIVERSA. PARECER TÉCNICO DA ANS RECOMENDANDO A COBERTURA. RECURSO FUNDAMENTADO NO CARÁTER TAXATIVO DO ROL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade, ou não, de cobertura de oxigenação por membrana corpórea - ECMO durante internação em UTI de paciente acometido de COVID-19. 2. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9656/98 e 421 e 422 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. A parte recorrida, trouxe aos autos, após ser instada a se manifestar pelo então Ministro Relator, um parece r técnico da ANS sobre a existência de previsão do ECMO no Rol da ANS, porém no contexto do procedimento de toractomia. Apesar da ausência de previsão específica para o tratamento de COVID-19, o referido parecer recomenda a cobertura para o tratamento da COVID-19, na hipótese em que o equipamento estiver disponível na unidade hospitalar. 5. Além do referido parecer, a parte demandante trouxe aos autos diversas notas técnicas do e-NatJus favoráveis à cobertura para tratamento de COVID-19. Assim, verifica-se que foram cumpridos os parâmetros estabelecidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.972.346/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Além disso, o eventual acolhimento das teses recursais demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, uma vez que a indicação médica foi devidamente fundamentada e analisada pela Corte de origem, encontrando, portanto, óbice na súmula 7/STJ. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME "ONCOTYPE DX". INDICAÇÃO MÉDICA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação que reconheceu a obrigatoriedade de custear o exame "oncotype dx", prescrito para tratamento de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame "oncotype dx" prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva. 4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor. 5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido." (REsp n. 2.211.780/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) Por fim, a parte recorrente alega violação do art. 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em decorrência de suposta aplicação retroativa da Lei 14.454/2022 a fatos anteriores à sua vigência, notadamente à negativa administrativa ocorrida em 2021. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida. Nesse sentido, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13 % (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO