Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691353/MS (2024/0254019-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449A
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
AGRAVADO: ROQUE TARCIZIO GIRARDELO STEFANELLO
ADVOGADOS: CÁSSIA APARECIDA NUNES - MS008269
SONALY ARMANDO MENDES - MS008812
CRISTIANO PAIM GASPARETTI - MS009822
KIRLIAN DE SOUZA BRUM - MS008512
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ Fls.114): "– AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: PRELIMINAR QUE SE CONFUDE COM O MÉRITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BACEN E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E INÉPCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: REJEITADAS – MÉRITO – CDC: SÚMULA 297 DO STJ - APLICÁVEL ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA AO DIREITO À RESTITUIÇÃO ANTE A CORRETA UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%): - RESTITUIÇÃO DEVIDA –NECESSIDA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADO JUDICIALMENTE – BTN (41,28%) – UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – APLICADOS EM CONFORMIDADE O DECIDIDO NO EREsp 1319232 E COM TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO" Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial sustenta o recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 130, 131, 132 e 240 do CPC/2015, na medida em que não reconheceu o litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil, além de ter indeferido o chamamento ao processo, que se acolhido, deslocaria a competência jurisdicional para a Justiça Federal. No que tange aos juros de mora, defende sejam contabilizados a partir da citação na ação individual, nos termos do art. 240 do CPC/2015, na medida em que é no processo individual que se torna litigiosa a coisa, se induz a litispendência e se constitui o devedor em mora. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 233/256. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 83/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. Em preliminar, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, por isso não há falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição. Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TEMA N.º 1290 REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.445.162/DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIAS DISTINTAS. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vistas que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo não guarda relação com o Tema n.º 1.290, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se falar em suspensão do processo nesta sede de jurisdição. 2. Reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.536.284/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024) O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS que, nos autos da Liquidação de Sentença proposta por Roque Tarcísio Girardello Stefanello, ora agravado, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em sede de contestação, determinando a realização de perícia e fixando parâmetros para tanto. A questão recursal se volta ao litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil S/A, a União e o Banco Central do Brasil, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No caso, o autor requereu a liquidação de sentença apenas contra o Banco do Brasil S/A. Acerca da questão recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento segundo o qual as cédulas de crédito rurais vinculam apenas os contratantes. Ainda que estas se sujeitem às regras editadas pela União e pelo Banco Central do Brasil, não perdem a natureza de contrato privado. Nesse contexto, se os pagamentos foram direcionados ao agravante, credor das cédulas de financiamentos rurais, o ressarcimento do indébito deve ser endereçado a ele, ainda que os índices de atualização sejam monitorados pela União e disciplinados pelo Banco Central. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). Confira-se ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABATIMENTOS REFERENTES À LEI 8.088/90, PERDÃO E ANISTIA NÃO COMPROVADOS. EXTRATOS DE MERA PROJEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o agravante não trouxe documentação idônea que comprovasse a incidência dos referidos abatimentos sobre o contrato em discussão, tampouco que a cédula de crédito rural foi quitada por anistia/perdão, em que pese detenha o dever de guarda sobre tais documentos, razão pela qual, diante da ausência de provas, rejeitou o pedido no ponto. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.358.526/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023) Quanto ao termo inicial para cômputo dos juros de mora, o tema foi decidido em sede de representativo de controvérsia, firmando-se precedente qualificado e vinculante. Confira-se, por oportuna, a ementa do precedente: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (Tema 685, Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe de 16/10/2014) Dessa forma, entende-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO