Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADV.: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - OAB: 37755-PE
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS, EM 5 (CINCO) DIAS {VIA MOVIMENTAÇÃO EM LOTE Nº 202501304}
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROC.: 202212201208 NÚMERO ÚNICO: 0022161-62.2022.8.25.0001
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:13
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:37
Redistribuição
28/04/2025, 10:15
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:50
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:03
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:18
Publicação
06/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794485/SE (2024/0428753-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - PE037755
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: ANA QUEIROZ CARVALHO - SE004142
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:48
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 08:01
Recebimento
11/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400827870 NÚMERO ÚNICO: 0022161-62.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 17/05/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202212201208 PROCEDÊNCIA......: 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO - RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL - OAB: 37755/PE APELADO - ESTADO DE SERGIPE (...) MEDIANTE O EXPOSTO INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202212201208, referente ao protocolo nº 20220520112801991, do dia 20/05/2022, às 11h28min, denominado Procedimento Comum, de Ausência de Cobrança Administrativa Prévia.