Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763750/PE (2024/0382466-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
AGRAVADO: S J P M V
REPRESENTADO POR: N P C DE M
REPRESENTADO POR: J C P V
ADVOGADOS: SILVIA MAIA E SILVA CALDAS - PE042400
CECILIA SOARES CAMPOS - PE034488
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 2196, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR QUANDO COMPROVADA A INAPTIDÃO OU INDISPONIBILIDADE DE SUA REDE CREDENCIADA. IAC TJPE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952- 81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do demandante, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que a ausência de cobertura acabou por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor. - Valor de R$3.000,00 (três mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, não fugindo dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recurso da seguradora não provido. Apelo do autor parcialmente provido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 2223, e-STJ. A parte recorrente (fls. 2234-2248, e-STJ) aponta violação aos arts. 1.022, inc. II, do CPC; 12, inc. VI, da Lei 9.656/98; 10 e 12 da Lei 9.656/1998; 4º, III, da Lei 9.961/2000; 58, § 1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; 4º, § 2º, do Decreto 8.368/2014; e 28, inc. XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da aplicação dos dispositivos legais mencionados; b) a tese de que o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela do plano, mesmo nos casos de inexistência de rede credenciada apta; c) a ausência de cobertura obrigatória para assistência terapêutica em âmbito escolar e domiciliar. Contrarrazões apresentadas às fls. 2339-2344, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2345-2348, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2371-2376, e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Discute-se no apelo nobre a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento". A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1295. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI