Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843951/RS (2025/0023154-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOIVO MORAES TRENTIN
ADVOGADO: RODRIGO DOMICIANO DE OLIVEIRA - RS123125B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADOS: MONIA BETINA MOSCHEM - RS060906
LUCAS NADER DE SOUZA - RS102313
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOIVO MORAES TRENTIN contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 961-977) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 758): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA. CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA N2 363 DO TST. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Diante da natureza administrativa da contratação (cargo em comissão), sem vínculo de emprego, inaplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de afronta ao princípio da legalidade pelo qual devem se pautar os atos da administração pública (art. 37, caput, Constituição Federal de 1988), sendo inviável a concessão dos direitos trabalhistas. 2. O desempenho de atividades diversas daquelas para as quais o servidor havia sido nomeado para cargo em comissão não implica nulidade da própria nomeação, inexistindo direito ao pagamento de verbas trabalhistas e sendo inaplicável a Súmula n2 363 do TST. 3. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre. Haven. dp o encerramento das atividades insalubres em data anterior à confecção do laudo pericial, impera a improcedência do pedido. 4. A indenização por danos morais exige prova de violação de direitos de personalidade, não podendo ser decorrente de mera alegação ou presunção, salvo nas hipóteses de dano in re ipsa, não configuradas no caso. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ, R Esp 322056, DJ 4/2/02 e STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), o que não ocorre no caso concreto. 2. A parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 799) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSTURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO JÁ JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 845) Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC/2015. Apontou deficiência na fundamentação do aresto recorrido, afirmando que o Tribunal originário deixou de se manifestar a respeito da possibilidade de pagamento das horas extras em caso de desvirtuamento de função; bem como sobre a divergência jurisprudencial citada. Sustentou o direito dos servidores municipais, lotados em cargos comissionados, ao pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras, quando constatado desvio de função. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 961-977). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 980-991). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DAS TARIFAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367 /PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada /TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a insubsistência dos dados ou inadequação dos critérios utilizados para a composição do preço final da tarifa. Desse modo, entendeu que não houve desequilíbrio econômico-financeiro da avença. 3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato; portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.919.601/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022). No caso, a segunda instância concluiu que, em virtude da validade do ato de nomeação do recorrente a cargo em comissão, possível desvirtuamento da função não impõe a aplicação da Súmula 363/TST, para fins de apuração das verbas trabalhistas, sendo possível apenas a aplicação de penalidades administrativas ao administrador. Noutro ponto, especificamente em relação às horas extras, entendeu a Corte local que a Lei Municipal nº 2.224/2005 veda tal direito aos ocupantes de cargos comissionados. Leia-se (e-STJ, fls. 760-764): A questão trazida a lume diz respeito a pleito formulado por servidor público em cargo de comissão de ver reconhecida relação de emprego com o Município de São Francisco de Paula, com o pagamento de (1) acréscimo por acúmulo de funções; (2) horas extras diurnas e noturnas; (3) adicionais de insalubridade e periculosidade; (4) verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS, seguro desemprego e multas previstas nos arts. 477, §8e e 467, ambos da CLT; (5) recolhimentos previdenciários; e (6) indenização por danos morais. Pois bem. A pretensão posta nos autos tem como condição a descaracterização do provimento em cargo em comissão, tendo em vista que, segundo alega o autor, não teria exercido funções de chefia, assessoramento ou direção, mas sim atividades de "operário de obras" (fl. 05 verso). Nesta senda, tenho que, mesmo que a prova dos autos permitisse a conclusão de que o autor desempenhou funções distintas daquelas para as quais havia sido nomeado, a direcionar o raciocínio no sentido do reconhecimento de desvio de função, o que não é objeto desta demanda, não havería direito às verbas trabalhistas postuladas, tampouco à aplicação da Súmula nQ363 do TST. Isto porque a contratação do autor, uma vez que se deu para cargos próprios da natureza do vínculo firmado (cargo em comissão), não é nula, tendo atendido estritamente o princípio da legalidade. Da colocação do autor para desempenhar atividades diferentes daquelas para as quais foi nomeado, poderíam decorrer consequências administrativas ao administrador, mas, não a nulidade do provimento, tampouco o pagamento de verbas trabalhistas. A Súmula n2 363 do TST é aplicável àquelas situações onde a administração, burlando a regra do concurso público, realiza contratação direta do servidor, o que implica, além da nulidade do vínculo, o pagamento da contraprestação pecuniária acordada e os valores relativos ao FGTS. No presente caso, entretanto, a nomeação se deu nos termos da lei, para preenchimento de cargos em comissão a fim de exercer funções de assessoria, chefia ou direção. O que a parte autora alega é que, posteriormente às nomeações, foi designada para atividades distintas das respectivas de cada cargo, de maneira que o vínculo em si não se encontra maculado, razão pela qual inviável atender à pretensão de pagamento de horas extras e FGTS formuladas em grau recursal. [...] Ademais, esta Câmara se posiciona pela impossibilidade do pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do entabulamento de contrato administrativo com servidor, seja em casos de contratação temporária, seja em casos de cargo em comissão. Veja-se os precedentes de casos análogos, inclusive da mesma comarca: [...] Destarte, diante da ausência de nulidade no vínculo comissionado, não há que se falar no pagamento de verbas rescisórias decorrentes do pretendido reconhecimento do vínculo empregatício. Da mesma forma, indevido o pagamento de horas extras e noturnas, porquanto expressamente vedadas aos detentores de cargos em comissão (art. 4º da Lei Municipal nº 2.224/2005)1. Portanto, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Quanto à questão de mérito, possibilidade de pagamento de horas extras a servidor municipal lotado em cargo comissionado, depreende-se que o Tribunal de origem reconheceu o impedimento, não apenas baseado na jurisprudência, mas também considerando a interpretação da legislação municipal. Com efeito, nesse caso, mostra-se inviável a este Tribunal de Uniformização rever a conclusão acolhida, ante o impedimento imposto pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE