Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2425152/SP (2023/0265349-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDA SOUBHIA LIEDTKE
ADVOGADOS: MARLI TOSATI - SP155667
VAGNER GAVA FERREIRA - SP282263
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA SOUBHIA LIEDTKE contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 553): "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem imóvel - Insurgência contra decisão que, em autos de ação anulatória, cumulada com revisional, entre outras deliberações, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência - Inocorrência de revelia - Contestação do agravado juntada aos autos no prazo legal, cuja fluência, independentemente da data em que ingressou no processo, se iniciou com sua intimação sobre o recebimento do aditamento da petição inicial, com apresentação do pedido principal - Soma dos depósitos realizados pela agravante, com base no valor apurado em laudo pericial, que, “prima facie”, não corresponde à integralidade do débito, nos termos da legislação de regência, a impedir que se cogite, pois, de purgação da mora - Proteção legal conferida ao bem de família que não obsta sua disposição, pelo proprietário, mediante alienação fiduciária - Não identificação, em cognição sumária, da pretensa irregularidade consolidação da propriedade - Confirmação da denegação da liminar - Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 575-578). Nas razões do apelo nobre (fls. 580-601), FERNANDA SOUBHIA LIEDTKE alega violação aos arts. 239, parágrafo único, 805, 829, § 2º, e 835, I e II, do CPC/15, afirmando, em síntese, que "(...) informou ao r. juízo de 1º grau a revelia do Banco Bradesco S.A ora recorrido, quanto ao aditamento realizado pela autora, ora recorrente, às fls. 366/382, todavia, o juiz de 1º grau abriu prazo à fl. 416 para o Banco se manifestar, mesmo a recorrente já ter informado sobre o comparecimento esponâneo e a não contestação em tempo hábil, tornando-se revel. Em agravo de instrumento, o v. acórdão manteve a decisão de 1º grau" (fls. 593 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) a recorrida, admitiu que sabia do edital do leilão, tanto é verdade, que assim fez a juntada de Atas de leilão às fls. 332/333 (auto origem), Telegramas sem assinatura das partes às fls. 334/350 (autos de origem), uma Ata de Arrematação às fls. 351/353 (autos de origem), Uma Ficha Contábil à fl. 354 (autos de origem), Uma Ficha Cadastral do Arrematante às fls. 355/358 (autos de origem), Um Termo de Declaração de Leilão e Quitação da Dívida à fl. 359 (autos de origem), e uma publicação em Jornal do dia 23/12/2021, 24/12/2021, e 28/12/2021 unicamente publicado no Jornal Diário da Região, confirmando sua ciência de todo o processado" (fls. 594 - destaques no original). Assevera que "(...) cumpriu com o emandado em lei federal, a fim de garantir o Juízo apresentou uma forma menos onerosa ao caso, sendo certo afirmar que consta nos autos DEPÓSITO EM DINHEIRO purgando a mora, bem como realiza depósitos em juízo, a fim de garantir o juízo" (fls. 598 - destaques no original). Alega, ainda, que "(...) o protocolo da consolidação da propriedade se deu antes mesmo de findo o prazo para purgação da mora (23/09/2019), confirmando o justo alegado apresenta nesta oportunidade cópia do procedimento feito perante o cartório que confirma o prazo concedido à purgação da mora!Não obstante a irregularidade do ato administrativo supra já que não respeitava o prazo de purgação da mora, conforme pode ser visto nos autos desse processo, a autora purgou a mora antes do prazo e vem purgando sua mora, forma pela qual não há motivos para que se proceda à consolidação da propriedade" (fls. 599). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 641). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 642-643), motivando o agravo em recurso especial (fls. 646-663) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 666). É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. No caso dos autos, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela ora Agravante. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 553-561): "Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em autos de ação anulatória, cumulada com revisional, fundada em contrato de financiamento e compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária, entre outras deliberações, reportando-se a r. decisão anterior (fls. 137 dos autos de origem), indeferiu pedido de tutela provisória de urgência (fls. 416 dos autos de origem). (...) Inicialmente, é de se destacar que a publicação da r. decisão que recebeu o aditamento da petição inicial, com apresentação do pedido principal, ocorreu em 26.9.2022 (fls. 416/418 dos autos de origem), ao passo que a contestação do agravado foi protocolada aos 14.10.2022 (fls. 419/504) dos autos de origem, a impedir que se cogite, pois, de revelia, uma vez que a fluência do prazo para resposta daquele, independentemente da data em que ingressou no processo, se iniciou, à evidência, somente com sua intimação sobre o recebimento do aditamento da petição inicial. De outra parte, conquanto a agravante invoque a realização de diversos depósitos, com base no valor apurado no laudo pericial que instruiu a petição inicial (fls. 92/112 dos autos de origem), impende mencionar que a soma daqueles, “prima facie”, não corresponde à integralidade do débito, nos termos da legislação de regência, a impedir que se cogite, pois, de purgação da mora. (...) De outra banda, não é caso de proceder à reforma da r. decisão recorrida, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide constitui bem de família, porquanto a proteção conferida pela legislação de regência não obsta sua disposição, pelo proprietário, mediante alienação fiduciária. (...) Ao cabo, não se vislumbra, em cognição sumária, a pretensa irregularidade consolidação da propriedade, sobretudo diante da controvérsia a esse respeito instaurada, em razão do que foi alegado, a propósito, pelo agravado, em sua contestação e nas contrarrazões recursais, a ser solucionada, oportunamente, quando da prolação de sentença, pelo que fica confirmada a r. decisão denegatória da liminar." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, sequer foram apontados como violados. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO