COMISSAO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO NEXUS HOTEL & RESIDENCES
Reu
CONSTRUTORA CALPER LTDA
Reu
SPE C19 MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO
OAB/RJ 82344·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO EINLOFT SALVINI
OAB/RJ 109118·CPF·Representa: Autor
DÉBORA PEREIRA LIMA
OAB/RJ 152916·CPF·Representa: Autor
THIAGO VENTURA DA SILVA
OAB/RJ 203739·CPF·Representa: Autor
JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO
OAB/RJ 130685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2399: Considerando o dever de cooperação insculpido no CPC, à Executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens sujeitos à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, na forma do artigo 774, V, do CPC, pena de cominação de multa (parágrafo único, artigo 774 do CPC/2015) caso seja apurada a existência de bens em nome do devedor que estejam sendo subtraídos do conhecimento do Juízo.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em consulta do SISBAJUD se constatou a inexistência de ativos penhoráveis. Ao exequente para requerer o oportuno. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se a ordem de indisponibilidade. Aguarde-se por 30 (trinta) dias e voltem para conferência (CPC/2015, artigo 854, § 1º).
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. A intimação deverá ser feita pelo Portal na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270). Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Publicação
15/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
EMBARGADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Documentos
Despacho
•15/06/2026, 00:00
Despacho
•14/04/2026, 00:00
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. A intimação deverá ser feita pelo Portal na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270). Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:43
Publicação
15/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
EMBARGADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
EMBARGADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 16:53
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
EMBARGADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:15
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:40
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:28
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:25
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:45
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:21
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828067/RJ (2024/0459675-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OFFREDI
ADVOGADOS: GUSTAVO EINLOFT SALVINI - RJ109118
GLAUCIA PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA - RJ149156
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.