Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837794/SP (2025/0015745-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WANDERSON LUIZ VENANCIO COSTA
OUTRO NOME: NADILA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NADILA COSTA (nome de registro WANDERSON LUIZ VENANCIO COSTA) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500634-68.2023.8.26.0598. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 270/282). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Quanto ao reconhecimento da atipicidade material do fato, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. Cumpre transcrever os fundamentos da Corte de origem para afastar a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 272/273): No caso vertente, a par do considerável valor da res furtiva, 19 protetores solares da marca “Sundown” avaliados em R$ 1.265,00, tem-se que a apelante ostenta nada menos que quatro condenações definitivas pelo cometimento de crimes patrimoniais, sendo, portanto, além de portadora de péssimos antecedentes, bireincidente específica (fls. 191/197), tudo a denotar não apenas sua dedicação a prática de delitos desta natureza, como o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, não fazendo jus, assim, a aplicação da benesse em tela. No presente caso, de fato, não há como aplicar o referido princípio, uma vez que a agravante é reincidente, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento, e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 902.930/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 17/6/2016.) Não bastasse, consta do acórdão recorrido que a res foi avaliada em R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), valor esse que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BICICLETA AVALIADA EM R$ 60,00. MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto de uma bicicleta avaliada em R$ 60,00, que representava 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, tem relevada sua importância por ser o meio de transporte da vítima, não podendo essa conduta ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Mostra-se válido o fundamento utilizado pelas instâncias de origem para justificar a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do delito. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.126/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 4/12/2014, grifei.) No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal de Justiça manteve o regime inicial fechado nos seguintes termos (e-STJ fl. 280): Por fim, não vinga a pretensão recursal de fixação de regime prisional inicial diverso do fechado, diante amplo histórico criminal da processada, que sintomaticamente voltou a delinquir, demonstrando, portanto, além de dolo e ousadia acentuados, que faz dos crimes patrimoniais o seu meio de vida, e que de fato não absorveu nenhuma fração da terapêutica penal antes recebida, a ensejar necessidade de efetiva e exemplar repressão penal, nos termos dos artigos 33, § 2º e § 3º, e 59, todos do Estatuto Repressivo. No caso dos autos, verifica-se que, embora a pena tenha sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos, a reincidência e os maus antecedentes da recorrente impedem a fixação do regime mais favorável como pretendido pela defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Incabível a desconsideração da valoração negativa dos maus antecedentes, porquanto as condenações pretéritas, valoradas como maus antecedentes, não alcançaram o período depurador, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. A "jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.016/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2020.) 3. Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto. 4. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. 5. Agravo regimental provido. Redução da condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime fechado, mantidas as demais cominações da sentença. (AgRg no REsp n. 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na espécie, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois o Apenado, além de ser reincidente e possuir maus antecedentes, era foragido do sistema carcerário e procurado pela polícia, pois abandonou o cárcere na "saída temporária do Dia das Mães" e 3 meses depois estava novamente preso por este processo. 3. O Agravante possui maus antecedentes e é reincidente. Assim, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 4. O regime fechado foi fixado em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), além da reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, sedimentada no sentido de que a existência de vetorial negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais severo para o início do cumprimento da sanção.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.950.073/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO