Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826395/MS (2025/0002101-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADEMILSON DE PAULO CAMPOS
ADVOGADOS: FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
ANTONIO CARLOS PALUDO FILHO - MS015034
AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: RENATO JOSÉ CURY - SP154351
PEDRO AUGUSTO DE JESUS - SP330337
TANIA KYRISSOGLOU - SP446714
CAMILA BUENO DO PRADO KIRALY - SP481694
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON DE PAULO CAMPOS contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 313): "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INCIDENTE INSTAURADO POR PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO VW AMAROK PRODUZIDO NOS ANOS 2011/2012 – VEÍCULO QUE NÃO POSSUI O MOTOR RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito da parte apelante ao recebimento da indenização fixada na Ação Civil Pública de nº 0412318-20.2015.8.12.0001. 2. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a fabricante Volkswagen do Brasil Ltda. a indenizar os 17.057 proprietários dos veículos modelo Amarok produzidos nos anos 2011/2012, por conta de vício oculto consistente na instalação de software com potencial de fraude. 3. Conforme verificado nos autos, a parte exequente não demonstrou que o seu veículo era equipado com o motor EA 189, o qual não foi não foi instalado em todas as unidades fabricadas nos anos de 2011 e 2012, tanto que a sentença exequenda fixou o número de proprietários afetados (17.057). 4. Assim, diante da situação apresentada nos autos, tem-que veículo do exequente não é amparado pelo direito reconhecido na Ação Civil Pública de nº 0412318-20.2015.8.12.0001. 5. Portanto, diante da inexigibilidade da obrigação, de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o presente Cumprimento Provisório Sentença. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 335-338). Nas razões do apelo nobre (fls. 340-357), ADEMILSON DE PAULO CAMPOS aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, afirmando, que o v. acórdão estadual carece da devida fundamentação e que o "(...) TJ-MS deveria pronunciar-se especificamente acerca dos argumentos do recorrente, indicando as razões da formação do convencimento de que eles não seriam suficientes para a modificação do conteúdo da decisão" (fls. 349). Ultrapassada a preliminar, indica afronta aos arts. 373, I e 502 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o eg. TJ-MS "(...) deu provimento parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, para excluir da condenação por danos emergentes o valor indicado na sentença, e transferir para a fase de liquidação, a apuração do quantum debeatur (...)" (fls. 351). Aduz, também, que o "(...) único fundamento utilizado pelo TJ-MS, para afastar o direito assegurado na ação civil pública, foi o número do chassi do veículo do recorrente. Segundo o TJ-MS, o motor EA 189 somente teria sido equipado em veículos com determinado número de chassi. Porém, a referida informação não consta em nenhum documento da ação civil pública, mas somente da impugnação ao cumprimento de sentença" (fls. 354). Defende que "(...) o veículo do recorrente não estaria equipado como o motor EA 189, o TJ-MS considerou apenas o que foi alegado pelo recorrido, em vez da prova produzida nos autos. O recorrido não exibiu nenhum documento que comprovasse o que ele alegou na impugnação ao cumprimento de sentença. Caso contrário, a referida prova seria mencionada na sentença ou no acórdão" (fls. 354-355). Assevera, ainda, que "(...) a decisão da ação civil pública restringiu a indenização aos adquirentes do veículo AMAROK a diesel, equipado com o motor EA 189, fabricado nos anos de 2011 e 2012, qualquer interpretação em sentido contrário, como a que ocorreu no caso analisado, deve ser rejeitada, pois contraria o art. 502 do CPC" (fls. 356). Intimada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contrarrazões (fls. 361-386), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 388-395), motivando o agravo em recurso especial (fls. 397-429) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 433-448), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11 e 489 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.940.054/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. (...). DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 13. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à violação aos arts. 373, I e 502 do CPC/15. No caso, o eg. TJ-MS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora Agravante "(...) não se desincumbiu de demonstrar que o veículo de sua propriedade teria sido equipado com 'motor EA 189', software que, quando ativado, 'otimiza a emissão do óxido de nitrogênio decorrente da combustão do diesel" que foi objeto da ação coletiva'". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida em Ação Civil Pública que condenou a fabricante Volkswagen do Brasil Ltda. a indenizar os 17.057 proprietários dos veículos modelo Amarok produzidos nos anos 2011/2012, por conta de vício oculto consistente na instalação de software com potencial de fraude. A Ação Civil Pública de nº 0412318-20.2015.8.12.0001 foi proposta em 2015, e a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro condenou a Volkswagen do Brasil Ltda. a: i) prestar informações claras e completas a respeito dos veículos equipados com o dispositivo manipulador, a fim de que sejam submetidos à perícia, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; ii) indenizar individualmente cada consumidor, proprietário da Amarok, no valor de R$ 54.000,00, pelos danos materiais causados pela instalação do software fraudulento; iii) compensar individualmente cada consumidor na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais; e iv) pagar o valor de R$ 1.000.000,00, por danos morais coletivos à sociedade, a ser revertido ao Fundo Nacional de Defesa do Consumidor (f. 19-26). A montadora de veículo interpôs recurso de Apelação, o qual foi parcialmente provido pelo TJ/RJ, apenas para determinar que o valor dos danos materiais fosse apurada na liquidação da sentença, mantida, no mais, a sentença condenatória. Posteriormente, em decisão monocrática proferida no AR Esp 2.179.848/RJ, o Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Jorge Mussi, determinou que o quantum debeatur dos danos morais individuais reconhecidos pelas instâncias ordinárias fossem apurados na liquidação da sentença coletiva. Em face dessa decisão, foram interpostos Agravos Internos pela Volkswagen do Brasil Ltda, Abradecont e MP/RJ, os quais foram convertidos em Recurso Especial (nº 2096072 - RJ - 2022/0218941-0), para melhor análise da matéria, estando pendente de julgamento. Pois bem. Na hipótese dos autos, o Magistrado singular acolheu a Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentado pela montadora, ora exequente, e julgou extinto o presente, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso III do CPC, diante da inexigibilidade da obrigação perseguida nesses autos, nos seguintes termos: No que tange ao mérito, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Em consulta à ação civil pública de nº 0412318-20.2015.8.12.0001, que tramita perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que se encontra pendente de análise de recurso na instância superior, constata-se que, de fato, a executada foi condenada ao pagamento de indenização de ordem moral e material aos consumidores que adquiriram o veículo "AMAROK", fabricados pela executada no Brasil entre os anos de 2011 e em parte do ano de 2012, dentre os quais apresentaram problemas na utilização de dispositivos que alteraram o real nível de emissão de poluentes na atmosfera. Atualmente, a referida demanda se encontra em grau de recurso. Pois bem. (...) Contudo, da "CONSULTA HISTÓRICO DE PROPRIETÁRIOS" de fl. 179 (documento não impugnado pela parte exequente), verifica-se que a parte exequente somente veio a adquirir o veículo objeto da ação coletiva no ano de 2018, ou seja, 3 (três) anos após a ampla divulgação da suposta irregularidade na fabricação do veículo, e inclusive, após a campanha de recall promovida pela executada1. Veja-se o teor do documento de fl. 179: (...) Por outro lado, a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar que o veículo de sua propriedade teria sido equipado com "motor EA 189", software que, quando ativado, "otimiza a emissão do óxido de nitrogênio decorrente da combustão do diesel" que foi objeto da ação coletiva. Ao contrário do defendido, o software EA 189 não foi instalado em todas as unidades fabricadas nos anos de 2011 e 2012, mas somente nos modelos AMAROK (chassi) BA000257 até BA000338 (ano 2011), B8000200 até B8082605 (ano 2011) e CA001950 até CA026145 (ano 2012), situação esta que não alcança o veículo de propriedade do autor, já que o documento de fl. 14 indica a numeração do chassi WV1DB42H3CA039000. Portanto, sob a ótica deste juízo, conclui-se que a ação coletiva não buscou indenizar TODOS os proprietários que adquiriram o veículo AMAROK fabricado nos anos de 2011 e 2012, muito menos, aqueles que adquiriram o referido veículo após período considerável, quando a falha da executada já era de conhecimento público. Ademais, o pagamento de indenização à todos os consumidores "que um dia foram (ou serão) proprietários do veículo" causaria enriquecimento ilícito, ao ponto da executada suportar pagamentos sucessivos que ultrapassam o valor do próprio bem, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico. Deste modo, considerando os elementos trazidos aos autos, os quais apontam que a exequente adquiriu o veículo somente no ano de 2018 (após 3 anos da ampla divulgação do problema de fabricação do veículo "AMAROK"), o acolhimento da impugnação e a consequente extinção deste feito é medida a ser imposta.' (f. 260-262). Conforme restou incontroverso nos autos, a parte exequente adquiriu o veículo em 2018, sendo ela a sexta proprietária do bem em questão, dando- se a aquisição, frise-se, três anos após a campanha de recall para a substituição do software defeituoso, vejamos: (...) Ocorre que, a parte exequente não demonstrou que o seu veículo era equipado com o motor EA 189, o qual não foi não foi instalado em todas as unidades fabricadas nos anos de 2011 e 2012, tanto que a sentença exequenda fixou o número de proprietários afetados (17.057 – f. 19-26), colha-se: (...) O veículo da parte exequente possui o chassi WV1DB42H3CA039000 (f. 14), enquanto que, pelo que consta nos autos (f. 134-136), o motor EA 189 foi instalado nos modelos AMAROK de chassi BA000257 até BA000338 (ano 2011), B8000200 até B8082605 (ano 2011) e CA001950 até CA026145 (ano 2012), de modo que não houve comprovação de que o automóvel do exequente é efetivamente equipado com o motor EA 189. Como pontuado pelo Juízo a quo, "a ação coletiva não buscou indenizar TODOS os proprietários que adquiriram o veículo AMAROK fabricado nos anos de 2011 e 2012", sendo que "o pagamento de indenização à todos os consumidores "que um dia foram (ou serão) proprietários do veículo" causaria enriquecimento ilícito, ao ponto da executada suportar pagamentos sucessivos que ultrapassam o valor do próprio bem, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico." (f. 262). Assim, diante da situação apresentada nos autos, tem-que veículo do exequente não é amparado pelo direito reconhecido na Ação Civil Pública de nº 0412318-20.2015.8.12.0001. Portanto, diante da inexigibilidade da obrigação, de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o presente Cumprimento Provisório Sentença.” (fls. 315-319 - g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO