Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858487/RS (2025/0052304-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORACILDO GARCIA ALTNETTER
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA NUNES ALTNETTER
AGRAVANTE: RODRIGO REDLICH ALTNETTER
ADVOGADOS: PEDRO MARCON DE JESUS - RS106951
LUCAS MARCON DE JESUS - RS111227
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
_: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo espólio de ORACILDO GARCIA ALTNETTER com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 354): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. ANULABILIDADE DERIVADA DE ERRO. TESE FIRMADA NO IRDR 28 DESTA CORTE. ARTIGO 139, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 (IRDR nº 28), reconheceu-se que a violação ao dever de informação nos contratos em exame constitui hipótese de anulabilidade por erro, relacionada à hipótese prevista no artigo 139, inciso I, do Código Civil. O prazo decadencial previsto é de quatro anos, para fins de anulação do contrato por erro, a teor do artigo 178, II, do Código Civil, contados da data do negócio jurídico em que ocorrido o vício do consentimento. Este prazo não se renova a cada mês, já que o que se repete é o dano patrimonial dele derivado, a desafiar o prazo prescricional e não o decadencial. A perda do direito oriunda da decadência, por sua vez, reflete indiretamente na perda da pretensão. Já, para que a simulação - maculada pela nulidade - fique caracterizada, as duas partes contratantes devem atuar conjuntamente, com clara intenção de prejudicar terceiros, o que não se amolda ao caso em exame, afastando a incidência do artigo 169 do Código Civil. Transcorrido o prazo decacencial aplicável ao caso, deve ser mantida a conclusão da sentença recorrida. APELO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 189 e 205 do Código Civil, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de converter os contratos bancários, corresponde à data do último desconto em folha. Reforça que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico e atual no sentido de que a demanda que objetiva o exame contratual com instituição financeira tem prazo prescricional decenal, inclusive na hipótese de cartão de crédito com margem consignável, como é o presente caso. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 478/481. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 283/STF. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela parte ora agravante em face da ora agravada, narrando, em síntese, ser aposentado do INSS e que acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas verificou, em verdade, que contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Referiu que jamais contratou serviço com a ré nessa modalidade. Indicou o direito que entende aplicável. Pugnou seja determinado que a ré se abstenha de reservar a margem consignável e empréstimo, efetuando o cancelamento/suspensão dos descontos, bem como seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. O Tribunal a quo confirmou a sentença que decretou a decadência e extinguiu o processo com julgamento do mérito. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.824.512/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. "PRESCRIÇÃO". TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. DIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRÁTICA DO ATO, E NÃO A DATA DA CIÊNCIA DO ERRO OU DOLO OU A DATA EM QUE A PARTE EXPERIMENTOU O PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 917.437/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2027, DJe de 30/03/2017) Destarte, tendo o Tribunal a quo adotado o fundamento de que a ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil de 2002, e que o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, recaindo ao recurso especial a Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em 10% sobre o valor fixado pelo Tribunal a quo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO