Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874000/SC (2025/0075356-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONTINA DA COSTA ROWEDER
ADVOGADOS: GUILHERME MATHEUS GUBERTT - SC052046
FELIPE LOURIVAL HAGN DA SILVA - SC054816
SOFIA DEPIN DE LIMA - SC62042A
AGRAVADO: JOAO CARLOS GRAF
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GRAF (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC003986
BRUNO LUIZ ANDREANI PETTERS - SC031021
INTERESSADO: CELSO JOSÉ DA COSTA ROWEDER
INTERESSADO: CÉSAR AUGUSTO DA COSTA ROWEDER
INTERESSADO: LUIZ STAEDELE BERNARDES
INTERESSADO: EWALD ROWEDER
INTERESSADO: MARBELO HOTEL LTDA
INTERESSADO: NADYA DA COSTA ROWEDER
INTERESSADO: NEYDE ROWEDER BUSS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONTINA DA COSTA ROWEDER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §2^ E §8^, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA EMBARGANTE. SUSTENTADA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A MEAÇÃO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE OCUPAÇÃO DE ÁREA DE MARINHA DA UNIÃO TRANSFERIDO FORMALMENTE PELO EXECUTADO, CÔNJUGE DA EMBARGANTE, À TERCEIRA PESSOA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO, CUJA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO APROVEITA APENAS AO EXEQUENTE (CPC, ART. 792, § 1*), SEM PREJUÍZO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE O EXECUTADO E A TERCEIRA PESSOA. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE, PORTANTO, NÃO TEM MEAÇÃO A DEFENDER. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA INGRESSO COM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO EMBARGADO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. REMUNERAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM PERCENTUAL LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, POR FORÇA DO ART. 85, § 2^, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 674, § 1º, do CPC, no que concerne à legitimidade da recorrente para opor embargos de terceiro, porquanto incontroverso ser possuidora do imóvel penhorado, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 674, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." A recorrente, na qualidade de possuidora do imóvel penhorado, tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro, independentemente de qualquer questão relacionada à propriedade ou à meação. A questão da posse da recorrente é incontroversa, sendo amplamente reconhecida nos autos, inclusive pelo próprio recorrido, que admitiu em diversas ocasiões que a recorrente utiliza o imóvel e o loca a terceiros. Portanto, não há necessidade de reanálise de fatos ou provas. O cerne da questão jurídica aqui é a correta aplicação do artigo 674, § 1º, do CPC, que estabelece a posse como fundamento suficiente para legitimar a propositura de embargos de terceiro. O TJSC violou esse dispositivo ao afastar a legitimidade da recorrente, confundindo os conceitos de posse e propriedade. O TJSC baseou sua decisão na ideia de que a posse de Antonella estaria garantida pelo registro junto à Superintendência do Patrimônio da União. Contudo, a ocupação de terrenos de marinha é uma situação fática que independe de registro formal. A posse é um fato e, neste caso, foi devidamente comprovada pela recorrente, conforme demonstrado nos autos por meio de faturas de água, energia elétrica e boletins cadastrais do IPTU (fls. 701-702). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assevera sua legitimidade para opor embargos de terceiro, porquanto, em razão da fraude à execução, a transferência do direito de ocupação é ineficaz perante o recorrido, mantendo o direito no espólio de Ewald, o que legitima a cônjuge a defender a posse e sua meação, trazendo a seguinte argumentação: Em razão dessa fraude à execução, o negócio jurídico de transferência do direito de ocupação é ineficaz somente perante o recorrido, o que significa que, perante terceiros, o direito de ocupação continua sendo de Antonella. Assim, a recorrente não teria legitimidade para defender o bem contra terceiros, pois, formalmente, o direito de ocupação já foi transferido. Contudo, perante o recorrido, em razão da ineficácia do negócio jurídico de transferência reconhecida pela fraude à execução, o direito de ocupação ainda pertence ao espólio de Ewald. Dessa forma, no contexto específico da relação processual com o recorrido, a recorrente possui legitimidade para ingressar com embargos de terceiro e defender o bem penhorado, bem como a sua meação. A legitimidade da recorrente está amparada pelo artigo 674, § 2º, I, do CPC, que prevê que o cônjuge ou companheiro tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação. Neste caso, a recorrente exerce seu direito de defesa em nome do espólio e de sua meação, frente à ineficácia da alienação perante o recorrido. [...] Portanto, a recorrente possui legitimidade para defender o direito de ocupação e a sua meação perante o recorrido, nos termos do artigo 674, § 2º, I, do CPC, uma vez que, no contexto da fraude à execução, o direito de ocupação continua pertencendo ao espólio de Ewald, e a recorrente, como cônjuge, está autorizada a defender sua meação (fls. 702-703). Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao analisar os autos de origem - embargos de terceiro n. 0502832-28.2013.8.24.0008 - e o cumprimento de sentença n. 5000536-15.2007.8.24.0008, observa-se que houve a penhora do direito de ocupação da área de marinha registrado no RIP n. 82650001041-76, de domínio da União, sobre o qual o executado/falecido figurava como cessionário até 13/09/2005. [...] No caso prático, resta comprovado que o executado/falecido transmitiu seu direito de ocupação para Antonella Allora Roweder, na data de 14/09/2005, por meio de ato jurídico devidamente registrado junto à Secretaria do Patrimônio da União, conforme documentos do evento 107 - petição 130/131 e 255/266 dos autos de origem. Ocorre que, na execução, essa transmissão foi considerada fraude, conforme decisão proferida em 30/03/2010 (evento 107 - petição 37/40 da origem), medida que tornou ineficaz a transferência do direito de ocupação somente em relação ao exequente, possibilitando a penhora da cessão. Mas isso não incorre em invalidação do negócio realizado com Antonella Allora Roweder, que permanece legalmente com a garantia de exercício da posse sobre o terreno de marinha. É importante frisar que "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente" (CPC, art. 792, § 1º), razão pela qual a penhora foi deferida, mas isso não tornou nula a transferência integral do direito de ocupação feita de Ewald Roweder para Antonella Allora Roweder, de modo que não há meação a ser defendida pela recorrente. Bem por isso que, de fato, a embargante não tem legitimidade ativa ad causam para ingressar com os embargos de terceiro, pois não exerce mais posse sobre a área de marinha cedida desde 13/09/2005 (fls. 641-642). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN