Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195121/RS (2025/0031646-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDA FRANCIELLE DE BONA
RECORRENTE: RUBEM KNIJNIK LUCION
ADVOGADO: RUBEM KNIJNIK LUCION (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062801
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DAIANE FERNANDES DE SOUZA
ELVIS JOSÉ ANDRIOLI
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por FERNANDA FRANCIELLE DE BONA, RUBEM KNIJNIK LUCION com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Juízo positivo de conformidade ao Tema n. 1.076/STJ às fls. 843/845. É o relatório. Decido. Apesar de realizado o reexame da matéria repetitiva pelo Colegiado, com reconhecimento da possibilidade de fixação de honorários por equidade por se tratar de causa de valor inestimável com fundamento no Tema n. 1.076/STJ, pertinente a devolução dos autos à origem porquanto afetado ao rito especial o Tema n. 1.313/STJ, mais específico e adequado ao caso em tela, cuja controvérsia restou assim delimitada pela Primeira Seção (REsp n. 2.169.102/AL e REsp n. 2.166.690/RN): Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.313/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195121/RS (2025/0031646-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDA FRANCIELLE DE BONA
RECORRENTE: RUBEM KNIJNIK LUCION
ADVOGADO: RUBEM KNIJNIK LUCION (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062801
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DAIANE FERNANDES DE SOUZA
ELVIS JOSÉ ANDRIOLI
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 08:00
Recebimento
04/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDA FRANCIELLE DE BONA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO CASTRO LAVORATO DA ROCHA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de novembro de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031988-73.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 1309) RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDA FRANCIELLE DE BONA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): MAIANA ALMEIDA LIMA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031988-73.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 951) RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDA FRANCIELLE DE BONA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEM KNIJNIK LUCION (OAB RS062801)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): MAIANA ALMEIDA LIMA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5031988-73.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 1192) RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR