Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Odontomar Ltda -
Recorrido: Dental Salvador Comercio e Representação Ltda - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0800605-52.2018.8.02.0000
Recorrente: Odontomar Ltda. Advogado: Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL)
Recorrido: Dental Salvador Comercio e Representação Ltda. Advogado: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
Nº 0800605-52.2018.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Odontomar LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Após o cumprimento do disposto no art. 1.031, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 479/484). De seu turno, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 548). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, operou-se a preclusão em relação ao recurso especial, de sorte que a presente decisão somente irá se debruçar sobre o juízo de conformação em sede de recurso extraordinário, em atenção à determinação oriunda do excelso Supremo Tribunal Federal. Dito isso, verifica-se que o recurso extraordinário preenche os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão objurgado "não apreciou o mérito da causa sequer de ofício, como é obrigado a fazê-lo, simplesmente permitindo a existência em um feito em pleno curso, com embargos do devedor pendentes de instrução e opostos pelo sócio devedor com bem penhorado desde o ano de 2012 (inicial dos embargos do devedor anexa e com o número 0708322-17.2012.8.02.0001), lastreado no mesmo tema aqui debruçado" (sic, fl. 81). Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dosarts. 5º,XXXVeV, e93,IX, daConstituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93,IX, daConstituição Federal. Tese: Oart. 93,IX, daConstituição Federalexige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a decisão do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 13. No caso dos autos, a empresa recorrente questiona, em um primeiro momento, a Decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, viabilizando, com isso que seus sócios pudessem responder pela execução, de modo que, a meu ver, não é possível reconhecer o interesse recursal da Recorrente, posto que não há como se vislumbrar qualquer vantagem na pretensão, já que a medida ora combatida lhe é, inclusive, benéfica. 14. Ora, o processo executivo em que a Agravante figurava como Executada, com a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, passou a buscar a expropriação do patrimônio de Terceiros, no caso, seus sócios, a fim de satisfazer o crédito do recorrido, de modo que, no caso de eventual sucesso no recurso em tela, ou seja, no caso de se declarar nula a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica, estar-se-ia declarando a empresa recorrente como única responsável pelo débito exequente, trazendo-lhe, por certo maiores prejuízos. 15. Penso que a Decisão cuja nulidade se busca neste recurso gera tão somente efeitos negativos em desfavor dos sócios da empresa que passaram a responder pela dívida executada, pois que terão seus patrimônios atingidos, sendo patente que, a teor do que dispõe o art. 18, do Código de Processo Civil/2015, não é possível se pleitear direito alheio, em nome próprio, salvo exceções legais. 16. Não é demais colocar que o Enunciado n° 285, da IV Jornada de Direito Civil, prevê a possibilidade de a própria pessoa jurídica buscar a desconsideração da sua personalidade, o que reforça, ainda mais a tese de que a determinação aqui guerreada é benéfica à Recorrente. [...] 19. Nesta intelecção de ideias, estou convicto que a Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica não acarretou nenhum prejuízo à Agravante, de modo que a mesma não possui interesse recursal quanto a este ponto, não devendo o recurso ser conhecido nesta parte. 20. Acontece que essa perspectiva restou vencida, sob o pálio majoritário de que caso a pessoa jurídica defenda a impossibilidade da medida com base em argumentos referentes à idoneidade e ao patrimônio dos sócios, por exemplo, constatada estaria sua ilegitimidade, em decorrência do disposto no art. 18, do CPC/2015. 21. Por outro lado, caso a empresa defenda a regularidade de sua administração, não se poderia afastar sua legitimidade, haja vista que não estaria defendendo os interesses dos sócios, e sim, a necessidade de separação dos patrimônios em decorrência da legalidade de sua condução. 22. No caso em apreço, a pessoa jurídica recorrente impugna a decisão que desconsiderou sua personalidade sob o fundamento de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, motivo pelo qual entendo que deve ser reconhecida sua legitimidade para discutir tal ponto, haja vista que o fundamento utilizado para combater a mencionada desconsideração não diz respeito às pessoas dos sócios, e sim, à questão processual" (sic, fls. 70/72). [...] 14. Pois bem, voltando os olhos para o cerne da questão, mais precisamente acerca da nulidade da Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da recorrente, observo que a mesma fora proferida em novembro de 2004 e, após tal fato, a parte agravante veio aos autos, conforme se observa às fls. 90/97, em novembro de 2005, através de uma exceção de pré-executividade, onde sequer questionou esta nulidade, de modo que preclusa tal pretensão. 15. Aliás, foi justamente por este motivo que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a exceção de pré-executividade novamente proposta, senão vejamos: "(...) Quanto a decisão de fls., 45, que afastou a personalidade jurídica da Executada para atingir os bens dos sócios, esta foi prolatada pelo magistrado da época em 2004, e o executado intimado sobre as penhora, fls., 101, ocasião em que não contestou, nem recorreu da referida decisão, e só agora, passado mais de 12 anos, reclama que não houve fundamentação, requerendo a anulação da decisão. (...)" 16. De fato, observe-se que o art. 278 do código de processo civil, prevê que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", sendo este o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: [...] 17. Neste contexto, em que pese as alegações suscitadas pela parte embargante/agravante e o conteúdo da Decisão objurgada, no caso concreto ocorreu o fenômeno da preclusão, de modo que a omissão deve ser acolhida, apenas para suprir tal ausência, sem, portanto, emprestar-lhe efeitos infringentes" (sic, fls. 161/162). Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 339 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - 319