Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780433/MS (2024/0409611-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDSON DE CAMPOS GIMENEZ
AGRAVANTE: JOAO LOPES DE FREITAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS013889
JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA - MS011263
AGRAVADO: RANNE FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO: OSCAR PITTHAN FREIRE - MS003885
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDSON DE CAMPOS GIMENEZ E OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando as circunstâncias apresentadas, diante da afirmativa do agravante a respeito da sua hipossuficiência, mas na ausência de dados suficientes acerca de eventual demonstração da situação econômica, não é hipótese de se deferir a justiça gratuita." (fl. 81) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 105/109) Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, sustentando, em síntese, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, visto não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o relatório. Decido. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput, e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente, para sua obtenção, que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (grifo nosso) Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sem necessidade de comprovação prévia. Corroboram esse entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023 - sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados." (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022 - sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - sem grifo no original). No caso dos autos, a decisão do Tribunal a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a parte não derruiu a dúvida acerca de sua alegada hipossuficiência, pois considerou os documentos acostados aos autos insuficientes para realizar a devida comprovação, in verbis: "O pedido para a concessão do benefício foi indeferido em primeiro grau, razão pela qual foi interposto o agravo de instrumento. Todavia, apesar dos argumentos apresentados, o entendimento adotado deve ser mantido. E, como a matéria a ser decidida foi analisada de forma suficiente na decisão de fls. 41-47, peço vênias para transcrevê-la, evitando-se, desse modo, repetições desnecessárias. Vejamos: (...) No caso dos autos, como considerado em primeira instância, os documentos apresentados pelos agravantes não se mostram suficientes para o deferimento do benefício ora pleiteado. Vale dizer que os recorrentes, apesar de intimados em primeiro grau para que demonstrassem a hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de gastos, declaração de imposto de renda e outros, não trouxeram aos autos os documentos que lhe foram requeridos. Outrossim, ao se insurgirem em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita, por meio deste agravo de instrumento, mais uma vez não comprovaram de forma satisfatória a falta de condições de arcar com os custos do processo. Em que pese o Sr. João afirmar que se retirou da sociedade empresária da qual fazia parte e que atravessa problemas de saúde que o impossibilitam de exercer atividade laborativa que lhe garanta sustento, não logrou êxito em comprovar suas afirmações, já que os documentos de fls. 8 e 9, por si sós, não se prestam para essa finalidade. Do mesmo modo, o Sr. Edson aduz que obtém seu sustento por meio da venda de "geladinhos", o extrato bancário de fls. 18-23, isoladamente, é insuficiente para a demonstração da alegada hipossuficiência. Repita-se, ao agravantes foi dada a oportunidade para comprovação dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, todavia, ao menos por ora e neste momento processual, não cumpriram com o ônus que lhes competia a contento." (fls. 83/84) Desse modo, a modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a comprovação da insuficiência financeira não prescindiria do reexame direto das provas constantes dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO