Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005819-13.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Florencio de Athayde - - Sérgio Luiz do Prado - Notredame Intermédica Saúde S/A - CIÊNCIA às partes sobre o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com a consequente baixa/retorno dos autos à este juízo, cabendo, a parte interessada, iniciar o incidente de cumprimento de sentença correlato, se o caso. Após 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 295928/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 295928/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:13
Publicação
29/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:20
Redistribuição
01/07/2025, 08:31
Recebimento
01/07/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:05
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:10
Distribuição
26/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 08:41
Publicação
26/05/2025, 01:08
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:27
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:23
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. MORA DE UM DIA ÚTIL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. SUSPENSÃO DO PLANO DE QUASE DOIS MESES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 94, TJSP. DANO MORAL CABÍVEL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais, tendo em vista a legalidade da suspensão do plano de saúde em razão do atraso no pagamento das mensalidades, trazendo a seguinte argumentação: De proêmio, cabe esclarecer que não pode ser imputado à Recorrente a obrigação de indenizar a Recorrida, já que desde o início a suspensão e o bloqueio do plano foram devidamente regularizados, estando este liberado e ativo para ambos os dependentes. Diante de tal premissa, evidencia-se que o v. Acórdão ora recorrido que foi exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observou de forma equivocada o positivado no Código Civil, em especial aos artigos 186 e 927. Ora, Nobres Julgadores, cabe esclarecer que a operadora procedeu com o necessário para o desbloqueio do plano de saúde em questão, estando este ativo e plenamente acessível para uso, o que, inclusive, foi expressamente comunicado à Recorrida. Soma-se isto ao fato de que não há quaisquer cobranças ativas, tendo sido, pois, processados todos os pagamentos efetuados e devidamente comprovados. E mesmo assim, diante da reclamação junto à ANS, houve isenção das mensalidades de janeiro e fevereiro do corrente ano, a reforçar a ausência de prejuízo à parte Recorrida, e, principalmente, a boa-fé e ausência de ato ilícito pela Recorrente. Desta maneira, comprovado que: já houve regularização com a reativação e desbloqueio do plano e carteirinhas antes mesmo da liminar ou citação da Recorrente; houve isenção de mensalidades a fim de evitar qualquer prejuízo ou alegação de cobrança indevida; e restou devidamente processada a baixa das cobranças/débitos em aberto já quitados ou isentados, o que deixou de ser reconhecido em v. Acórdão. Dito isso, não há que se falar em impedimento para uso do plano, muito menos em abusividade, falha ou ato ilícito atribuível à Recorrente, a qual deu pronta solução administrativa ao imbróglio, sendo certo que deveria tal comprovação ter restado observada do v. Acórdão guerreado. Constata-se, pois, que a suspensão do plano de saúde se mostrou plenamente regular, em razão do incontroverso atraso no pagamento das mensalidades, de maneira que realizado em exercício regular de direito, no entanto, tão logo regularizado e comprovado o pagamento em atraso, prontamente processado e baixado, com a reativação do plano, o qual se encontra ativo, sem bloqueios, e apto ao uso dos contratantes. Ora, Nobres Julgadores, solucionada a questão em tela administrativamente, não havia que se falar em procedência da ação, seja para impor obrigação de fazer cujo intuito já fora satisfeito, seja para impor indenização inaplicável e indevida, o que reforça a total necessidade de reforma do v. Acórdão para o fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação, por ser de lídima justiça. Vale dizer que todos os atos praticados pela Recorrente se mostram claramente legais, a afastar qualquer arguição de ato ilícito ou responsabilidade civil que foi indevidamente imputada à operadora de saúde, o que não foi observado em v. Acórdão guerreado. Nobres Julgadores, inexistindo um real abalo à saúde dos beneficiários, é certo que inexiste dano extrapatrimonial passível de indenização, tanto que nada comprova em tal sentido, nem mesmo de forma mínima, RESTANDO CARACTERIZADO UM MERO DISSABOR, OU, ENTÃO, NA PIOR DAS HIPÓTESES, UM MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, HIPÓTESES IMPASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. [...] Não existe aqui um ato ilícito praticado pela operadora de saúde, pois as condutas da parte Recorrente foram pautadas dentro da mais perfeita legalidade, sendo que prontamente solucionou tal imbróglio, desbloqueou o plano de saúde em questão, e, ademais, à título de boa-fé, isentou as mensalidades de janeiro e fevereiro. Portanto, diante de todos os esclarecimentos feitos acima, certo é que a parte Recorrente em nenhum momento tomou qualquer postura que pudesse ensejar o dever de indenizar a Recorrida. Conforme amplamente demonstrado, a Recorrente agiu de forma totalmente correta, sem qualquer irregularidade ou ilicitude capaz de causar qualquer abalo moral, haja vista que, repisa-se, em momento algum houve qualquer ato ilícito praticado pela operadora de saúde. Não obstante, ainda que se entenda a Recorrida tenha se aborrecido com o episódio, o mero dissabor está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras aponto de romper o equilíbrio psicológico da Recorrida (fls. 277/290). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: “In casu”, restou incontroversa nos autos a mora da parte autora em relação ao pagamento da fatura referente a dezembro de 2022, com vencimento em 30.12.2022, bem como demonstrado o pagamento realizado em 02.01.2023 (fls.48). No entanto, houve a suspensão do plano de saúde da parte autora, o que foi confirmado pela ré em sua defesa (“a suspensão do plano se mostrou regular, ante o incontroverso atraso no pagamento das mensalidades, o que facilmente se observa do registro de histórico de pagamentos do plano discutido, de maneira que realizado em exercício regular de direito, porém, tão logo regularizado e comprovado o pagamento em atraso, prontamente processado e baixado, com a reativação do plano, o qual se encontra ativo, sem bloqueios, e apto ao uso dos contratantes” (fls.144). Ocorre que ao menos até 24.02.2023 o plano da parte autora permaneceu suspenso, o que se verifica pela reclamação em sede administrativa realizada perante a ANS (fls.50), tendo a requerida confirmado que suspendeu o plano da autora em razão do inadimplemento da mensalidade do mês de dezembro (fls.54/55). Segundo consta dos autos, portanto, o atraso do pagamento do plano de saúde da parte autora ocorreu com um dia útil de atraso, mas o seu plano permaneceu suspenso por quase dois meses. A parte ré não demonstrou a notificação da parte autora para a suspensão do plano, tampouco que o não pagamento da mensalidade permaneceu por mais de sessenta dias, conforme exigência prevista em lei. [...] Por tais motivos, configurou-se o ato ilícito praticado pela parte ré, que suspendeu indevidamente o contrato em razão de o pagamento ter sido efetuado com apenas um dia útil de atraso. O restabelecimento do plano já foi realizado e restou incontroverso esse direito da parte autora, pois a requerida concordou expressamente em sua defesa. [...] O ato ilícito da parte ré já foi acima analisado, bem como o nexo causal, na medida em que os danos alegados guardam relação direta com a suspensão do plano. No que diz respeito aos danos morais, trata-se de agressão a um bem ou atributo da personalidade, decorrendo, pois, da lesão a bens extrapatrimoniais. Por se configurar ofensa aos atributos da personalidade, à dignidade humana, tutelada pelos direitos humanos, dispensa até mesmo a dor física ou conscientização quanto às consequências. [...] “In casu”, a parte autora, que estava em tratamento médico, teve o seu plano de saúde indevidamente interrompido, mesmo tendo realizado o pagamento com apenas um dia útil de atraso, bem como realizou diversas diligências para o fim de restabelecer o contrato. Essa situação, sem dúvida, configura dano moral, na medida em que se está diante de violação da saúde e de direito do consumidor, tutelados como direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, 'caput' e XXXII, e 6º, da Constituição Federal. Inequívoca, pois, a configuração dos danos morais (fls. 272/273, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867824/SP (2025/0066832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
AGRAVADO: MARIANA FLORENCIO DE ATHAYDE
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: MAURICIO ALVES DA SILVA - SP295928
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 08:45
Recebimento
27/02/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Alves da Silva (OAB 295928/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 1005819-13.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Florencio de Athayde, Sérgio Luiz do Prado - Reqdo: Notredame Intermédica Saúde S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.