Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190289/DF (2024/0487085-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
TALITA BEATRIZ PANCHER - SP380163
RECORRIDO: HEBERT CORDEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO: TATIANA DE VASCONCELOS LIMA
RECORRIDO: H & T COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S. A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 119-120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA. ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI 14.879/2024. I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se no controle judicial da abusividade da seleção e/ou eleição de foro constante em contrato de franquia empresarial, para fins de modificação da competência territorial. II. A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, artigo 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal. III. Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da "eleição de foro" aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência, como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96, inciso II, "d") e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º). IV. Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda/PE (localidade em que estão situadas tanto a parte demandada quanto a loja franqueada), uma vez que a parte autora reside em Curitiba-PR. V. Observância das diretrizes do artigo 63 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024. VI. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-175). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 178-198), a parte recorrente aponta violação aos arts. 63, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; 421, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "a atual redação do parágrafo único do artigo 63 do CPC foi incluída pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, ao passo que a Execução de origem foi ajuizada em 13 de março de 2024, ou seja, anteriormente à vigência da lei". Ademais, argumenta que a "decisão agravada, que reputou abusiva a cláusula de eleição de foro constante do Contrato de Franquia tão somente porque o foro eleito não corresponde ao de domicílio das partes" está em descompasso com o entendimento de outros tribunais pátrios que entendem que "a cláusula de eleição de foro somente pode ser reputada abusiva se dificultar a defesa de uma das partes, o que não ocorre quando os autos são eletrônicos". O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem e entendeu que a cláusula de eleição seria abusiva por não haver justifica para a seleção de comarca diversa daquela onde residem as partes ou onde está situada a loja, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 127-130): "A matéria impugnada versa sobre o controle judicial da abusividade da seleção e/ou eleição de foro constante em contrato de franquia empresarial, para fins de modificação da competência territorial (Código de Processo Civil, art. 63, §§ 1º e 3º). A concessão da medida liminar foi indeferida (Código de Processo Civil, art. 932, inc. II) nos seguintes termos: [...] No caso concreto, a parte demandante está situada em Curitiba/PR, a parte demandada em Olinda/PE e a loja franqueada em Olinda/PE, e, a despeito de expressa cláusula contratual (contrato de franquia empresarial) a fixar a Circunscrição Judicial de Brasília/DF como a competente para dirimir controvérsias, a obrigação deve ser realizada em Olinda/PE em que situada tanto a parte demandada quanto a loja franqueada. Essa localidade conta com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a "seleção" da Circunscrição Judicial de Brasília/DF. A "eleição de foro" (sem justificação) da circunscrição judiciária de Brasília/DF para conhecer e processar a respectiva demanda executória se afasta da boa-fé objetiva (Código de Processo Civil, artigo 5º). A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trará de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão da primária abusividade na seleção aleatória (sem justificativa) da competência de outro juízo (Código de Processo Civil, art. 63, § 3º) ao ponto de comprometer a sua funcionalidade (LINDB, art. 20 - consequencialidade). Nesse sentido, em situação fática similar, cito o precedente persuasivo da 2ª Câmara Cível, no acórdão n. 1.422.236, de relatoria do Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, DJe 23.5.2022. Concluo pelo abuso da aleatória "eleição de foro" da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF. Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, "caput" c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. [...] No mais, fortalece esse entendimento a publicação da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que altera o artigo 63 do Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição contratual do foro deve guardar pertinência com o domicílio (ou residência) de uma das partes ou com o local da obrigação, o que não se divisa no caso concreto." (Sem grifo no original). Ocorre que, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, somente podendo ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.522.991/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem grifo no original). Destaca-se que, conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do CC 206933 / SP, a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, será aplicada aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a sua vigência, na data de 4/6/2024 (art. 2º da Lei n. 14.879/2024). Desse modo, a nova legislação não será aplicada para as demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência e nas quais a parte suscitou a preliminar de incompetência, devendo o Juízo observar o art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como o prévio entendimento jurisprudencial desta Corte para decidir acerca de sua competência Dentro desse contexto, não se divisando hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, deve a cláusula de eleição de foro ser reputada válida e eficaz. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer validade da cláusula de eleição do foro presente no contrato firmado entre as partes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO