Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855719/SP (2025/0035008-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MARTINS
ADVOGADOS: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO - SP350194
JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO - SP456117
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR MARTINS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 417): PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 22/03/2022 (data do requerimento administrativo), porém, somados até o advento da EC 103/2019, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais não por um período de, razão pela qual tempo igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 3. Por sua vez, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 22/03/2022 (data do requerimento administrativo), porém, somados até o advento da EC 103/2019, perfazem-se mais de trinta e o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de cinco anos de contribuição contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-473). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991; 58 da Lei n. 9.528/1997 e 5º, LIV, LV e XXXVI, da CF, sustentando (e-STJ, fl. 494) "verdadeira insegurança jurídica e injustiça com o segurado a simples negativa e reversão da sentença de primeiro grau com base em falta de provas, sendo que o segurado requereu a produção das mesmas ao longo de todo o processo, desde o início". Argumentou que requereu a produção de provas para o fim de comprovação do exercício em atividade especial, o que não foi concedido em primeira instância pois o pedido foi julgado procedente pelo MM. Juízo a quo sem a necessidade de produção de provas, asseverando que (e-STJ, fl. 498) "não pode agora o Recorrente ser prejudicado, mesmo tendo se certificado e realizado os requerimentos necessários para o êxito do seu pedido, razão pela qual pugna pelo deferimento da produção das provas requeridas para comprovação do tempo especial de labor". Defendeu que no PPP acostado aos autos, do período compreendido entre 01/10/2004 e 30/04/2018, constam as funções desempenhadas por ele que comprovam de forma clara a exposição à radiação ionizante. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.502-505). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação do dispositivo da Constituição Federal. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, considerando as particularidades do caso concreto, concluiu pelo não enquadramento dos períodos questionados na peça recursal como atividade especial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 423): No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 04/01/1993 a 21/12/1994, vez que, conforme PPP (ID 284306841 – fls. 34/35), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de ajudante de produção e op. de máquina de envelopar e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. - de 10/05/1995 a 15/03/1998 e 23/10/1998 a 28/01/2004, vez que, conforme PPP (ID 284306841 – fls. 43/46), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de aux. produção, op. cel. manuf., insp. contr. qual. e inspetor de controle de qualidade e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. - de 29/01/2004 a 31/05/2004 e 01/04/2011 a 31/03/2014, vez que, conforme PPP (ID 284306841 – fls. 43/46), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de aux. produção, op. cel. manuf., insp. contr. qual. e inspetor de controle de qualidade e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. Ressalte-se que, no tocante ao período de 01/10/2004 a 30/04/2018, da análise do PPP (ID 284306841 – fls. 43/46), não se conclui que, das funções desempenhadas pelo autor (insp. contr. qual. e inspetor de controle de qualidade), ele estivesse exposto, de maneira habitual e permanente, à radiação ionizante, de modo que não é possível o reconhecimento do labor especial em referido intervalo. Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo, de que, no período de 01/10/2004 a 30/04/2018, o autor nas funções desempenhadas não se encontrava de maneira habitual e permanente exposto à radiação ionizante, demandaria o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE