Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861262/RS (2025/0057247-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FIORINDO GALLI
ADVOGADOS: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO - RS047929
ANGELA DAL PAI GIUGNO TOLEDO - RS061212
ALESSANDRA BORGHETTI CARDOSO - RS048107
EVELYN DA SILVA MOROSO - RS105286
GABRIELA DO AMARAL SCHERNN - RS130745
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FIORINDO GALLI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva. 2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, inviável o prosseguimento da execução complementar. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 278, 141, 492, 926 e 927, todos do CPC, além de não observar a jurisprudência uniformizada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425/STF, e nos Temas n. 96 e 810, ultrapassando os limites da matéria posta à análise na execução originária. Segundo argumentou, "A ofensa aos art. 503 do CPC se caracteriza considerando que a decisão proferida não considerou os limites da lide na execução primária, sobre a qual, estritamente, foi lançada sentença extintiva" (e-STJ fl. 58). Afirmou, também, que "a afronta aos arts. 525 e 535 do CPC porquanto 525, § 1º, III, combinado com os §§ 12 a 15, ao tratar da coisa julgada inconstitucional, permite seu afastamento quando o título executivo se tornar inexigível por se fundar em aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição" (e-STJ fl. 58). Aduziu, ainda, que "o Tribunal negou vigência ao artigo 278 do CPC, que prevê o afastamento da preclusão nos casos de legítimo impedimento" (e-STJ fl. 58). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 95). Em juízo de conformação por força do art. 1.040, II, do CPC, a Corte de origem manteve o acórdão impugnado. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 146/149). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 157/166), é o caso de examinar o recurso especial. No entanto, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa aos dispositivos de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO VIA COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170 DO CTN. SÚMULA 282 DO STF. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. No caso em apreço o aresto embargado consignou que a instância de origem reconheceu a inconstitucionalidade de normas infralegais do Estado do Paraná – e, por conseguinte, a legitimidade do pagamento mediante compensação entre créditos e débitos, conforme pretensão da parte ora recorrida -, a partir de exegese do art. 78, § 2o. do ADCT. 3. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. O reexame de matéria analisada pela instância de origem a partir de prisma exclusivamente constitucional não pode ter vez no âmbito do Apelo Nobre, que se destina à preservação da lei federal e do tratado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). No mais, a pretensão recursal também não poderia ser conhecida, pois não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido acerca do impedimento à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, quais sejam, a prescrição quinquenal do pedido de execução complementar e a preclusão, diante do recebimento do pagamento sem qualquer ressalva (e-STJ fls. 43/44): Com efeito, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 10/04/2013 e o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pelo adimplemento da obrigação ocorreu em 08/01/2016. O ajuizamento do pedido de execução complementar ocorreu em 26/08/2022, ou seja, há mais de cinco anos. A tese do recorrente também não merece acolhida, na medida em que não foi proferida qualquer decisão acerca da suspensão do processo, tendo a parte autora em 10/12/2015, declarado o recebimento do valor do precatorio, sem qualquer ressalva ou pedido. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [...] Assim, incabível o prosseguimento da execução complementar. O recurso não comporta provimento. Por sua vez, o recurso especial centralizou sua irresignação no argumento de que o acórdão teria ultrapassado os limites da execução originária e não atentado para a decisão proferida no RE 870.947, relativo ao Tema 810, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Cumpre acentuar que, apesar de o recorrente alegar que "o Tribunal negou vigência ao artigo 278 do CPC, que prevê o afastamento da preclusão nos casos de legítimo impedimento" (e-STJ fl. 58), deixou de mencionar qualquer impedimento na espécie, circunstância que também esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA