Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2184435/MG (2024/0449010-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KLEAN CLEVER PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEFENSOR PÚBLICO
MÁRCIO T. BRETAS - MG000184
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar a progressão de regime deferida a KLEAN CLEVER PINHEIRO DO NASCIMENTO, determinando, antes de seu retorno ao regime fechado, que o Juízo da execução penal intime-o para comprovar o pagamento da multa ou eventual falta de condições econômicas de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Em suas razões, alega presunção de hipossuficiência (relativa), em razão da assistência pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Diz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece recair sobre o Parquet o ônus de afastar a presunção de hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública e, com ela, o direito a progressão de regime independentemente do adimplemento da multa. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, para que seja mantida a progressão de regime do agravante, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora provendo o agravo. É o relatório. Decido. A decisão merece ser reconsiderada. Cinge-se a questão em saber se pode ser deferida a progressão de regime prisional caso não adimplida a pena pecuniária. Com efeito, a progressão de regime deve estar vinculada ao pagamento da pena de multa ou, se assim não o for, ao menos à comprovação da hipossuficiência financeira do recorrido. No caso, veja o que disse o Magistrado de primeiro grau ao deferir a progressão de regime ao apenado (e-STJ fls. 19/20): 3) Da progressão de regime para semiaberto com trabalho externo e saídas temporárias: O sentenciado foi condenado a uma pena total de 17(dezessete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, estando em regime fechado. O Ministério Público requereu a juntada de FAC e CAC, de atestado carcerário e a intimação do sentenciado para comprovar o pagamento da pena de multa seq. 425.3. Atestado de conduta carcerária sem notícia de falta grave que obste o benefício – seq. 428.1. Decido. Indefiro o pedido de juntada de nova FAC e CAC (seq. 151), eis que estando o indivíduo preso, seu comportamento deve ser aferido através do atestado carcerário, nos termos do art. 112, §1º da LEP. Outrossim, o órgão ministerial tem acesso a FAC e, caso indicasse fato concreto e específico, poderia ter solicitado ao juízo a juntada da CAC, o que não se verifica nos autos. Outrossim, quanto à multa, defiro o pedido ministerial. À Secretaria para providenciar, caso seja atribuição da VEP e ainda não tenha sido feito, a intimação do sentenciado para pagar/comprovar o pagamento da multa penal no prazo de 15 (quinze) dias ou declarar impossibilidade de fazê-lo, declinando o motivo, tudo na forma do disposto nos arts. 5º e 6º da Portaria nº 6.758/CGJ/2021. Sem prejuízo, considerando que a diligência em questão não obsta o benefício, passo à sua apreciação. Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para concessão da progressão de regime e benefícios inerentes, inclusive saídas temporárias, conforme cálculo de penas e atestado carcerário acostados nos autos. Isso porque ele cumpriu o tempo de pena previsto na LEP e ostenta bom comportamento, sem faltas graves obstativas. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a progressão do regime fechado para o semiaberto, concedendo, também, saídas temporárias, autorizadas suas saídas do estabelecimento penal durante 35 (trinta e cinco) dias, ao ano, por períodos não superiores a 07 (sete) dias cada - art. 124, caput da Lei nº 7.210/84, mediante as seguintes condições: E ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 50): Com efeito, consoante o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação alterada pela Lei n.º 13.964/19, a pena privativa de liberdade será executada no sistema progressivo para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o sentenciado tiver cumprido determinado lapso temporal exigido na citada Lei. De mais a mais, além do requisito objetivo, tem-se que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo Diretor do estabelecimento, nos moldes do art. 112, §1º, do mesmo normativo. Nesse viés, conclui-se que a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido. Desta feita, nota-se que a norma não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei. In casu, o sentenciado preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual entendo pela impossibilidade de vinculação da progressão de regime ao pagamento da pena de multa, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Destaca-se, ademais, que não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que o adimplemento da pena de multa é requisito para que seja concedida a progressão de regime, salvo na hipótese em que o sentenciado seja hipossuficiente, contudo, tal condição não está elencada no rol taxativo do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Ora, não obstante as instâncias ordinárias tenham deferido o benefício da progressão de regime, antes mesmo de o sentenciado ser intimado para pagar a multa ou comprovar esse pagamento, ou declarar a impossibilidade de fazê-lo, verifico que o apenado foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. A orientação jurisprudencial mais recente da Sexta Turma é no sentido da existência de presunção relativa de que os assistidos pela Defensoria Pública não detém capacidade econômica para arcar com o pagamento da multa. Em situações tais, deve o Ministério Público apresentar elementos indicativos de que o apenado possa arcar com o pagamento da multa, o que não foi feito neste caso. Limitou-se o representante do Parquet a sustentar não ser possível qualquer presunção de hipossuficiência, seja de veracidade da alegação formulada pela parte, seja pelo fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública A propósito do tema, destaco o seguinte precedente: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13 anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando o condenado é considerado hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. 6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.103.356/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) À vista do exposto, reconsidero a decisão constante às e-STJ fls. 122/128 para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO