Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2662279/SP (2024/0206376-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.
ADVOGADOS: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027
AGRAVADO: JOAO CARLOS PAULINO FILHO
AGRAVADO: ARTUR FERREIRA PAULINO
ADVOGADOS: DANIEL DE LEÃO KELETI - SP184313
ANDRÉA PEREIRA DE ALMEIDA - SP201367
FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS - SP349796
PATRÍCIA KELETI PEREIRA - SP376845
JOÃO PEDRO KELETI PEREIRA - SP490936
AGRAVADO: MONDIALLE INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE METAIS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: MARCEL SAKAE SOTONJI - SP195230
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A, fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Notas fiscais-faturas Revogação de decisão anterior que deferira a desconsideração da personalidade jurídica da executada e da empresa Paulino Consulting para inclusão dos sócios no polo passivo da execução Incompetência do MM. Juízo a quo verificada Incidência do disposto no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (inserido pela Lei nº Lei nº 14.112, de 2020) Competência exclusiva do Juízo Falimentar Decisão mantida Recurso improvido. (fls. 1111-1115) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1127-1132). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 76 da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 82-A da Lei n.º 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que: i) "não há que se falar em incompetência do MM. Juízo a quo para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, haja vista que a regra do artigo 76 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) é clara ao dispor que o juízo universal exercerá sua atividade nos processos em que o patrimônio da sociedade empresarial falida for atingido, com o claro objetivo de tutela dos ativos da massa". ii) "No caso concreto, conforme consta às fls. 977/978, o MM. Juízo corretamente deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e da empresa Paulino Consulting, para inclusão de Artur Ferreira Paulino, João Carlos Paulino e João Carlos Paulino Filho no polo passivo daquela execução, levando em conta a gritante confusão patrimonial e a conduta fraudulenta praticada pelos sócios (artigo 50 do Código Civil). Contra referida decisão não há qualquer tipo de recurso ou questionamento apresentado pelos sócios, sendo certo que, mantida a decisão da desconsideração, os atos a serem realizados na execução individual alcançaram esferas patrimoniais alheias a da massa falida (Mondialle)". iii) "Inexistindo qualquer ingerência do MM. Juízo da execução individual (e correlato incidente) na esfera patrimonial da massa falida, o caso era de indeferimento do pleito apresentado pelos sócios na petição de fls. 1.030/1.033 e dos embargos de declaração opostos às fls. 1.071/1.072, que buscavam afastar o deferimento da desconsideração". Contrarrazões apresentadas às fls. 1190-1197. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: 2. A insurgência não comporta provimento. 3. De feito, a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e da empresa Paulino Consulting a fim de incluir os sócios Artur Ferreira Paulino, João Carlos Paulino e João Carlos Paulino Filho no polo passivo da execução foi proferida em 31.10.2022 (fls. 977/978 dos autos de origem). Entretanto, essa decisão foi prolatada quando já vigente o artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, que dispõe expressamente, no seu parágrafo único, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida só poderá ser decretada pelo Juízo universal com base no artigo 50 do Código Civil: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Em sentido consonante, colhem-se v. arestos deste E. Sodalício: [...] 4. Isto posto nega-se provimento ao recurso. (fls. 1111-1116) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para fins de responsabilização de terceiros, haja vista que o propósito da norma não foi o de conferir competência exclusiva ao Juízo da falência para analisar a pretensão da desconsideração, mas, ao revés, foi o de estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei "não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.484/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) _________________ PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.) Na hipótese, o magistrado de primeiro grau da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital - SP (autos n.º 1002704-17.2015.8.26.0010) revogou anterior decisão de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de analisar teses envolvendo o tema (alegações de nulidade da citação das pessoas contra as quais foi requerida a desconsideração, bem como das teses de inocorrência de confusão patrimonial e de inviabilidade da desconsideração em face de sócio que tenha se retirado da pessoa jurídica há mais de dois anos) em razão de sua incompetência absoluta para apreciar a referida pretensão. Assim, o acórdão recorrido merece ser reformado para determinar a retomada do feito, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital - SP (autos n.º 1002704-17.2015.8.26.0010) para analisar a pretensão e respectivos incidentes atinentes à desconsideração da personalidade jurídica da falida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital - SP (autos n.º 1002704-17.2015.8.26.0010). Incidência da Súm 568 do STJ. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a retomada do feito, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital - SP (autos n.º 1002704-17.2015.8.26.0010) para analisar a pretensão e respectivos incidentes atinentes à desconsideração da personalidade jurídica da falida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital - SP (autos n.º 1002704-17.2015.8.26.0010). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO