7. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 76714·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/SP 352839·CPF·Representa: Autor
ADRIANA S. DECAMPOS MOURA
OAB/SP 214700·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
IMPETRADO: ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando que as superiores instâncias mantivera a sentença que denegou a segurança, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Franca-SP, data da assinatura eletrônica. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2026, 21:50
Trânsito em julgado
29/04/2026, 21:50
Publicação
31/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINERVA S/A
EMBARGANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
EMBARGANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINERVA S/A
EMBARGANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
EMBARGANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINERVA S/A
EMBARGANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
EMBARGANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINERVA S/A
EMBARGANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
EMBARGANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
09/12/2025, 14:01
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINERVA S/A
EMBARGANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
EMBARGANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2025, 16:46
Publicação
27/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:46
Decurso de Prazo
17/09/2025, 13:31
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 10:00
Publicação
27/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:10
Publicação
06/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
DECISÃO Em análise, agravo interposto por MINERVA S/A e OUTRAS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação ao art. 1.022, do CPC e na incidência da Súmula 83/STJ (estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência em relação à remuneração paga aos menores aprendizes). A parte agravante argumenta que "o acórdão recorrido infringiu o disposto no art. 1.022, II, do CPC4 em razão de (i) não ter apreciados os argumentos que demonstram que a remunerações pagas aos menores e jovens aprendizes não se sujeitam a incidência das contribuições sociais devido ao caráter não empregatício dos contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097/00 e Decreto nº 9.579/18, (ii) ter se omitido quanto a natureza de segurado facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91, e a proibição do art. 47 do Decreto nº 9.579/18 quanto a caracterização de emprego dos menores aprendizes, que importa em nulidade do contrato de aprendizagem" (fl. 1780). Afirma que "é indubitável que o contrato de aprendizagem firmado nos termos da legislação em vigor, retira o vínculo empregatício da relação contratual dos menores e jovens aprendizes e, consequentemente, da classificação de segurado obrigatório do RGPS, o que implica, mandatoriamente, o seu enquadramento como segurado facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91" (fl. 1784). Alega que "Resta comprovado que o Tribunal a quo contrariou os art. 428 e 429 da CLT, dos arts. 45 e 47 do Decreto 9.579/18, dos arts. 12, I, 14 e 22, I, 28, I, da Lei nº 8.212/91, e do art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, ao não reconhecer a ausência de caráter empregatício nos contratos de aprendizagem, e o consequente reconhecimento que referidos valores não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, seja pela ausência de vínculo de emprego, seja pela norma isentiva prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86" (fls. 1785-1786). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), o que não foi feito no presente recurso. Assim, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 19:00
Petição (Memoriais)
28/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:34
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 18:15
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858481/SP (2025/0046183-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINERVA S/A
AGRAVANTE: MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A
AGRAVANTE: COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: TRANSMINERVA LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 13:30
Recebimento
13/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz, ao fundamento de que a mesma não alcança estatura constitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 21 de março de 2024, é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre o pagamento de bolsa a jovem aprendiz. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de bolsa recebida por jovem aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros. III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”. (STF, RE n.º 1.468.898/RS, Plenário Virtual, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe DIVULG 16-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. No que concerne à aventada distinção que existiria entre o caso dos autos e o entendimento consagrado no tema n.º 1.294 de Repercussão Geral, ao fundamento que a discussão posta neste caso não se refere à natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas, mas sim ao fato de que a regra de competência do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal pressupõe uma relação de emprego, situação que não se enquadra ao contrato de aprendizagem, pois este não possui caráter empregatício, sendo regulado o vínculo pela Lei n.º 10.097/00 e Decreto n.º 9.579/18, aliado ao fato de sua condição de segurado facultativo (art. 14 da Lei n.º 8.212/91), constata-se que no RE n.º 1.468.898/RS a Suprema Corte apenas reiterou a sua jurisprudência já consagrada, firme no sentido de que não compete ao STF a análise de controvérsias restritas à interpretação de normas infraconstitucionais, situação colocada nos autos, na qual a solução da controvérsia implicará necessariamente na análise de normas da CLT, da Lei n.º 8.212/91 e da própria Lei n.º 10.097/00. Assim, e em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por MINERVA S/A E OUTROS, contra decisão prolatada por Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade do entendimento consolidado pelo STF no RE n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral no STF, na medida em que a discussão posta nestes autos não se refere à natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas, como presumido na decisão agravada, mas sim ao fato de que a regra de competência do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal pressupõe uma relação de emprego, situação que não se enquadra ao contrato de aprendizagem, pois este não possui caráter empregatício; b) os arts. 149, 195, I, ‘a’, 212, § 5.º e 240 da CF impõem a incidência de contribuições sobre a folha de salário, estabelecendo vinculação entre remuneração e trabalho (empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços ao empregador, ou sobre o contribuinte individual). Este, o trabalho, é o eixo em torno do qual gravitam as contribuições previdenciárias. O menor aprendiz, como o próprio nome indica, passa por período de aprendizagem na empresa. A finalidade do seu labor não é a produção, mas sim a sua formação técnico-profissional e c) ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, os menores e jovens aprendizes não são considerados empregados, pois contratados na forma de legislação especial - Lei n.º 10.097/00 e Decreto n.º 9.579/18, o que faz como que o contrato de aprendizagem seja diverso do contrato de trabalho “padrão” previsto na CLT, bem como se traduzem em segurados facultativos, nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.212/91. E, por esses motivos, os valores que lhe são pagos não se enquadram nas previsões contidas nos arts. 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual os valores por eles percebidos não se enquadram no critério material definido constitucionalmente pelo art. 195, I, “a”, da CF. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. TEMA N.º 1.294 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.468.898/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.294) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz. 3. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de agosto de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo (ID 280601819, p. 1/4): “Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’. Dessa forma, tem-se que a hipótese de incidência dessa espécie de contribuição social será o pagamento de verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de caráter indenizatório. O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o ‘total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa’. Dessa forma, em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual. Por sua vez, o §9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. Ressalto que o entendimento acima exposto -- referente à contribuição patronal -- aplica-se, igualmente, à contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), bem como à contribuição devida a terceiros (Sistema ‘S’: SESC, SESI, SENAI e outros), tendo em vista a unificação das bases de cálculo promovida pela Lei n. 11.457/2007, sendo todas de competência tributária da União Federal. Para a resolução do presente caso, em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos jovens aprendizes, impende ressaltar que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não se admite qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT e, consequentemente, sem repercussão no âmbito da Previdência e do FGTS. Nesse sentido, o art. 28, §9º, ‘u’, da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de ‘bolsa aprendizagem’, não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65, do ECA estabelece expressamente que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem naturalmente contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Assim, não possui natureza indenizatória os pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, ‘u’, da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. Merecem destaque os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, nos quais fica clara a configuração de relação de emprego do menor aprendiz, indicando controvérsias apenas em relação às regras de proteção dessa contratação especial, em razão da idade do trabalhador: (...) Por fim, destaco que não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), pela Lei nº 10.097/2000 e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13, da Lei nº 8.213/1991 considera o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11, da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). Com efeito, o denominado ‘menor assistido’ (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45, da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos por Minerva S/A e outras contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Alega que “o acórdão foi omisso quanto ao que dispõem os arts. 145, §1º e 150, I, 214, IV, 227, I, todos da Constituição Federal, bem como arts. 419 e 434 da CLT, arts. 12, 14, 22, I, 28, I, §4º, §9º, da Lei nº 8.212/91, arts. 45, 47 e 51 da Lei nº 9.579/18, Lei nº 10.097/00 e, por fim, art. 97 do Código Tributário Nacional.” (ID 285471113, p. 2). Aduz que a decisão embargada “deixou de analisar com acuidade quanto ao caráter não empregatício do contrato de aprendizagem, cuja natureza especial foi expressamente reconhecida pela Constituição Federal, pelo art. 428 da CLT4 e pelo art. 45 do Decreto nº 9.579/18.” (ID 285471113, p. 2/3). Afirma que “os dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria são diametralmente opostos ao fundamento exarado no acórdão, dos quais decorre a inexistência do dever de recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens aprendizes, por se enquadrarem como segurados facultativos, nos termos dos arts. 12 c/c 14 da Lei nº 8.212/91.” (ID 285471113, p. 3). Entende que “o contrato de aprendizagem firmado nos termos da legislação em vigor retira os menores e jovens aprendizes do vínculo empregatício e, consequentemente, da classificação de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, pois não há como enquadrar os aprendizes em qualquer inciso do art. 12 da Lei nº 8.212/91” (ID 285471113, p. 4). Destaca que “devido ao caráter excepcional do contrato de aprendizagem, os valores pagos aos jovens e menores aprendizes não podem ser caracterizados como salário de contribuição (art. 28, I, da Lei n 8.212/91), base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, em razão do seu caráter não empregatício, voltado para a formação profissional dos assistidos.” (ID 285471113, p. 5). Assevera que “tendo em vista a vinculação da atividade arrecadatória aos princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e capacidade contributiva (artigos 145, §1º8, e 150, I, da Constituição Federal e art. 97 do CTN), a exigência das contribuições sociais previdenciárias, RAT e destinadas a terceiros está vinculada à perfeita concretização do critério material eleito (pagar, dever ou creditar valores a título de remuneração pelo trabalho - arts. 149, 195, I, ‘a’, 212, §5º, e 240, da CF/88), devendo incidir exclusivamente sobre os valores que se adequam estritamente à base de incidência prevista na Lei nº 8.212/91 (rendimentos pagos, devidos, ou creditados ao trabalhador como remuneração dos serviços), interpretada consoante a regra constitucional de competência.” (ID 285471113, p. 6). Registra, por fim, que não foi analisado que “o §4º do art. 4º do Decreto-lei 2.318/86 foi recepcionado pela Constituição Federal com força de lei, determinando que as empresas não estão sujeitas aos encargos previdenciários de qualquer natureza relativas aos gastos efetuados com os menores de idade.” (ID 285471113, p. 6). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões. Intimados nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestaram-se os embargados (ID 286584342 e ID 286798317). É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. Ante do exposto, nego provimento à apelação.” Como se observa, o acórdão embargado expôs devidamente os fundamentos que conduziram à conclusão jurídica encontrada, inexistindo omissão a ser reparada. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS AUSENTES. 1 – Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. 2 - Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. 3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento. 4 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 6 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Dessa forma, tem-se que a hipótese de incidência dessa espécie de contribuição social será o pagamento de verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de caráter indenizatório. O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Dessa forma, em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual. Por sua vez, o §9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. Ressalto que o entendimento acima exposto -- referente à contribuição patronal -- aplica-se, igualmente, à contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), bem como à contribuição devida a terceiros (Sistema “S”: SESC, SESI, SENAI e outros), tendo em vista a unificação das bases de cálculo promovida pela Lei n. 11.457/2007, sendo todas de competência tributária da União Federal. Para a resolução do presente caso, em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos jovens aprendizes, impende ressaltar que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não se admite qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT e, consequentemente, sem repercussão no âmbito da Previdência e do FGTS. Nesse sentido, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65, do ECA estabelece expressamente que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem naturalmente contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Assim, não possui natureza indenizatória os pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. Merecem destaque os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, nos quais fica clara a configuração de relação de emprego do menor aprendiz, indicando controvérsias apenas em relação às regras de proteção dessa contratação especial, em razão da idade do trabalhador: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITENS I E III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez ocorreu no curso de relação de emprego, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 2. No que concerne ao tipo de contrato firmado entre as partes, a jurisprudência deste Tribunal Superior se pacificou no sentido de que o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 244 do TST, o qual prevê que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", é aplicável aos contratos de aprendizagem. Precedentes. 3. Sinale-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não tem o condão de afastar a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST aos contratos de aprendizagem. 4. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000819-34.2021.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ATO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CUMPRIMENTO DE COTAS - JOVEM APRENDIZ - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ART. 429 DA CLT - CUMPRIMENTO. 1. A base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. 2. A interpretação finalística e mais adequada da legislação sobre a matéria é a de que não há redução do número de aprendizes no exercício da atividade de segurança e vigilância privada, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. 3. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para o desempenho da atividade de segurança e vigilância privada está limitada aos jovens de 21 a 24 anos de idade, pois o art. 16, II, da Lei n° 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. 4. Nada impede que os jovens aprendizes menores de 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividades administrativas, com a ressalva expressa de que há vedação legal à participação dessa faixa etária no exercício da atividade de segurança e vigilância. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-453-46.2013.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Por fim, destaco que não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), pela Lei nº 10.097/2000 e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13, da Lei nº 8.213/1991 considera o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11, da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). Com efeito, o denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45, da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de apelação interposta por Minerva S/A, Minerva Dawn Farms Indústria e Comércio de Proteínas S/A, Companhia Sul Americana de Pecuária S/A e Transminerva Ltda. contra sentença que denegou a segurança. As impetrantes apelaram, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer o direito líquido e certo de “não se sujeitarem à incidência de contribuições previdenciárias, RAT e das contribuições de terceiros sobre ao (sic) valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes, em razão do seu caráter não empregatício, voltado para a formação profissional dos assistidos, e diante do que dispõe o art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, em vigor” (ID 276947474, p. 13). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, PARA TERCEIROS E AO GIIL-RAT. REMUNERAÇÕES PAGAS AOS JOVENS APRENDIZES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. As contribuições sociais devidas pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, incidem sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, nos termos do art. 195, da Constituição Federal. 2. A hipótese de incidência dessas contribuições sociais será o pagamento de verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as de caráter indenizatório. 3. O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” 4. Em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual. 5. O §9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. 6. O mesmo entendimento referente à contribuição patronal aplica-se, igualmente, à contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), bem como à contribuição devida a terceiros (Sistema “S”: SESC, SESI, SENAI e outros), tendo em vista a unificação das bases de cálculo promovida pela Lei n. 11.457/2007, sendo todas de competência tributária da União Federal. 7. Não possuem natureza indenizatória os pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz. A regra de isenção prevista no art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 8. A norma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não está mais em vigência diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), pela Lei nº 10.097/2000 e pela CLT (especialmente o art. 428, da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). O art. 13 da Lei nº 8.213/1991 considera o aprendiz segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11, da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). 9. Ademais, o art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz. 10. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
IMPETRADO: ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E S P A C H O Intimem-se as partes recorridas (UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL) para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões,
13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA 5000307-32.2023.4.03.6113 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
IMPETRADO: ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A, CSAP – COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S.A. e TRANSMINERVA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP e do GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência de contribuições previdenciárias, da contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT e das contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes. Em síntese, relatam que são pessoas jurídicas de direito privado e que que realizam a contratação de menores aprendizes (maiores de 14 anos) e dos jovens aprendizes (de 18 a 24 anos). Sustentam que a relação entre empregador e menores/jovens aprendizes configura um contrato de trabalho especial, diferenciado da relação empregatícia normal, o que torna indevida a incidência da contribuição patronal, bem como a contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação, INCRA e Sistema S) sobre a remuneração dos menores e jovens admitidos pelas impetrantes como aprendizes. Apontam que, diante da ausência de classificação específica para esse tipo de contratação, os aprendizes vêm sendo enquadrados pelas impetrantes como “empregados” vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e, portanto, as suas remunerações ficam sujeitas à exceção contida no art. 14 da mesma lei e à incidência das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Alegam que o Decreto-lei nº 2.318/86, recepcionado pela atual Constituição e atualmente em vigor, estabelece que a remuneração do menor assistido não está sujeita a encargos previdenciários de qualquer natureza. Destacam o direito à educação e à profissionalização dos jovens e adolescentes, desde que respeitado o limite mínimo de 14 (quatorze) anos de idade para o trabalho do menor (arts. 214, IV e 227, I, CF/88), a previsão legal de que o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial (arts. 428 e 429, da CLT), o estímulo à contratação de aprendizes promovido pela Medida Provisória nº 1.116/2022 e a regulamentação do direito à profissionalização de adolescentes e jovens trazida pelo Decreto nº 11.061/2022, buscando demostrar que a contratação de aprendizes está voltada para um programa especial de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho, não se caracterizando como mero contrato de trabalho. Partindo da premissa do caráter não empregatício do contrato de aprendizagem, buscam demonstrar a delimitação do campo de incidência das contribuições sociais previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos, excluindo dela referido contrato, sob o argumento de que, nesse caso, não se faz presente a condição jurídica de “empregado”, já que ele está voltado para a formação técnico-profissional do assistido. Defendem o cabimento do litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que, diante da existência de convênios de arrecadação direta firmados com o SESI e o SENAI, eles possuem interesse direto no resultado dessa ação, já que a decisão proferida nos autos influirá diretamente na relação jurídica da qual ambos são parte. O pedido de liminar é para que se suspenda a exigibilidade das contribuições previdenciárias, RAT e das contribuições de terceiros incidentes sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas pelas impetrantes e suas filiais aos menores e jovens aprendizes, com a determinação expressa de que o crédito tributário não poderá ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, inclusão em cadastro de inadimplentes, protesto ou constituir óbice à renovação das certidões de regularidade fiscal das impetrantes e de suas filiais. Ao final, requerem, além da concessão da segurança para o fim acima especificado, que seja reconhecido o direito à restituição/compensação administrativos de todos os valores indevidamente recolhidos a esse título, nos 05 (cinco) anos que precederam a impetração do mandamus e também aqueles que venham a ser efetivados após a impetração do feito, com a devida correção do indébito pela SELIC. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 275118001 determinou à parte impetrante que se manifestasse sobre os apontamentos no termo de prevenção, regularizasse a representação processual em relação às empresas impetrantes MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A e CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A e, ainda, esclarecessem os parâmetros para fixação do valor da causa, comprovando o recolhimento das custas iniciais. A parte impetrante atendeu às determinações judiciais e retificou o valor da causa para R$ 2.292.810,39 (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos) (Id. 277695105, 277695110, 277695114, 277695115, 277695117, 277695118, 277695119, 277695120, 279687750, 279688514, 279688515, 279688516, 279688520, 279688524, 279688526 e 279688531). O pedido de liminar foi indeferido (Id. 279858249). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União) manifestou ciência do indeferimento da medida liminar e requereu seu ingresso no feito (Id. 280376760). Notificado, o Delegado da Receita da Receita Federal do Brasil em Franca prestou as informações (Id. 281248688). Defendeu a legalidade e constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias e a caracterização do menor aprendiz como segurado empregado da previdência social. Apontou a diferença entre menor aprendiz e menor assistido, sustentando a impossibilidade de restituição administrativa. Fez ponderações sobre o procedimento de compensação, inclusive, acerca da atualização do suposto indébito, pugnando pela denegação da segurança. O Gerente do Polo de Fiscalização do SESI e SENAI apresentou informações (Id. 281296563). Defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo com SESI e SENAI em razão da natureza jurídica controvertida, bem como a ausência de direito do impetrante por falta de previsão legal, considerando-se que os menores aprendizes são considerados segurados empregados vinculados, obrigatoriamente, à Previdência Social. Tece considerações sobre a compensação/restituição de indébito, pugnando pela denegação da segurança. Juntou documentos (Id. 281296566-281296594). A parte impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar e juntou documentos (Ids. 284474926 e 284474928). Foi mantida a decisão agravada e retificada a autuação (Id. 284996250). O Ministério Público Federal defendeu a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id. 287132580). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTO O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. A parte impetrante busca, na via mandamental, provimento jurisdicional que lhe assegure não se sujeitar à incidência de contribuições previdenciárias, RAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes. Verifico que não ocorreram quaisquer fatos que alterassem os fundamentos e conclusões apresentados pelo magistrado prolator da decisão, por ocasião da análise e indeferimento da medida liminar, razão pela qual adoto tais fundamentos como forma de decidir e passo a reproduzi-la: “O contrato de aprendizagem encontra-se disciplinado no art. 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo pertinente destacar os seguintes pontos (destaquei): Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) Com o advento das Leis nº. 10.097/2000 e 11.180/2005, houve uma remodelação ao instituto de aprendizagem, caracterizado como típico contrato de trabalho por prazo determinado, cujo trabalhador com idade compreendida entre 14 e 24 anos, presta serviços à empresa, sob o compromisso de participar de um programa educativo destinado à formação técnico-profissional, sendo orientado por entidade qualificada para tanto. Vê-se que, de acordo com a atual sistemática, há duas formas distintas de contratação do aprendiz: (i) por meio de contrato de trabalho especial, na forma do art. 428 CLT (aprendizagem típica); (ii) por meio de interposição de mão de obra, conforme preconiza a segunda parte do art. 431, caput, da CLT (aprendizagem atípica). Na aprendizagem típica, caso em questão, estabelece-se o contrato de trabalho por prazo determinado, adotando-se a forma escrita, pelo qual o empregador obriga-se a pagar uma remuneração pela prestação do serviço e de submeter o aprendiz a uma formação técnico-profissional metódica relacionada ao ofício à função para o qual foi contratado. Cabe, por outro lado, ao empregado aprendiz, executar as tarefas necessárias à sua formação. Há uma nítida relação de subordinação direta entre a empresa (empregador) e o aprendiz. São requisitos para a validade do contrato de aprendizagem: anotação em CTPS; frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio; inscrição do trabalhador em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Como se observa, a norma é clara ao determinar a anotação do contrato de aprendizagem em CTPS, garantir ao aprendiz salário mínimo hora e externar que se trata de um contrato de trabalho especial. A especialidade do contrato de trabalho de aprendizagem não afasta as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos contratos de trabalho. Com efeito, o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal estabelece que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (sem grifo no original). A legislação previdenciária, por sua vez, agasalha o aprendiz na condição de segurado obrigatório (Lei 8.212/1991 – Art. 12, I: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”), excepcionando-o da filiação como segurado facultativo (Lei 8.212/1991 – Art. 14. “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12”) (sem destaques no original). Não fosse assim seria desprovida de sentido a previsão contida no art. 28, §4º, da mesma lei, de que “o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei”. Outrossim, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 incluem expressamente o aprendiz no rol de segurados obrigatórios, respectivamente (destaquei): Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT; Art. 5º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: (...) II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 428; e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65) Cumpre consignar, ademais, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 65, deixa claro que “Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”. A figura do “menor assistido”, por seu turno, foi disciplinado no Decreto-Lei nº 2.318/1986 (sem destaque no original): Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As figuras do aprendiz e do “menor assistido”, entretanto, não se confundem. Tanto é assim que o art. 5º do Decreto nº 94.338, de 18/05/1987, que regulamentou o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, expressamente dispôs, ao fixar parâmetros quantitativos para a admissão dos “menores assistidos” que: “As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 3º deste Decreto”. Nesse sentido (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90 - PROVA DOCUMENTAL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de liquidez e certeza do título executivo só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no art. 3º, § único, da LEF. 2. No caso concreto, demonstra a parte embargante, de forma inequívoca, que os menores que lhe prestaram serviço o fizeram na condição de menores assistidos, por intermédio de entidade não-governamental sem fins lucrativos, dentro de um programa social desenvolvido com o fim de assegurar-lhes condições de participar de atividade regular remunerada. 3. Depreende-se, do art. 4º do DL 2318/86 e dos arts. 60 e 68 do ECA, que, para caracterizar o trabalho do menor na condição de assistido, o menor deve ter entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, freqüentar a escola e estar inserido em programa social que tenha por base a finalidade educativa antes da atividade laboral, com intermédio de uma entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a empresa, e para exercício de trabalho diário de 04 (quatro) horas. 4. E, ainda que a empresa denomine o menor que lhe presta serviço como "menor assistido", pode a fiscalização do INSS, caso verifique inexistir os elementos que caracterizem o trabalho do menor assistido e, sim, a existência de relação de emprego, autuar a empresa que contratou o menor, exigindo dela as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas na época devida, o que não é o caso destes autos. 5. A aplicação da regra contida no art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que isenta as empresas dos encargos previdenciários relativos aos gastos com os menores assistidos que lhe prestam serviço, não afronta o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, visto que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas. 6. O título executivo está em conformidade com o disposto no § 5º do art. 2º da Lei 6830/80, não tendo a executada conseguido ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e deve ser suportado pelo vencido, nos termos do art. 20 do CPC. Assim, no caso, deve a parte embargante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. 8. Recurso improvido. Sentença reformada. (TRF-3, 5ª Turma, 1ª Seção, Apelação Cível nº 0100760-45.1999.4.03.9999, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 15.12.2008, e-DJF3 Judicial 2 11.02.2009, p. 208). MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A modalidade de contratação intitulada de "menor assistido", não se confunde com a de "menor aprendiz". A primeira, foi criada pelo DL 2.318/1986 e regulamentada no Decreto 94.338/1987, esse último posteriormente revogado por ato normativo que não estabeleceu nova regulamentação. Já, o "menor aprendiz", veio a existir somente no ano 2000, através da Lei n° 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei n° 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT. 2. O menor aprendiz, contratado nos termos do artigo 428 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz. 3. O artigo 11 do Decreto 3.048/1999 não incluiu o menor aprendiz dentre aqueles que podem se filiar facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, o que confirma a sua condição de segurado obrigatório em decorrência da relação mantida com a empresa a qual está vinculado como menor aprendiz, empresa esta que, por sua vez, tem a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes, conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. (TRF4, AC 5008960-76.2022.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) Ademais, cumpre consignar que o art. 111 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Conforme se extrai do dispositivo retro transcrito, sendo hipótese de outorga de isenção, que é o caso, a legislação concessiva da benesse deve ser interpretada literalmente. Isso significa que não podem ser abarcadas por referido comando situações que ele expressamente não previu, pretendendo interpretar extensivamente o benefício da isenção, sob pena de manifesta ilegalidade do ato. Portanto, em cognição sumária, não há se falar em não incidência de contribuições previdenciárias, da contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT e das contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes”. Em consulta ao andamento processual no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cópia em anexo a esta decisão, verifico que restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela impetrante no agravo de instrumento nº 5010577-24.2023.4.03.0000 (Id. 284474928). Nessa senda, insta ratificar a inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela autoridade impetrada quanto à incidência de contribuições previdenciárias, da contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT e das contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes. Portanto, não há direito e líquido e certo a amparar a pretensão formulada na inicial. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Comunique-se ao E. Desembargador Federal Relator do recurso de agravo interposto pela parte impetrante (AI 5010577-24.2023.4.03.0000) a prolação da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
IMPETRADO: ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Petição de ID 284474926: em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Retifique-se a autuação para incluir o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, CNPJ nº 03.779.133/0001-04, e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, CNPJ sob o nº 03.774.819/0001-02, no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, haja vista sua condição de pessoa jurídica interessada. Intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer, no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Franca, data da assinatura eletrônica.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
IMPETRADO: ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A, CSAP – COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUÁRIA S.A. e TRANSMINERVA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP e do GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitarem à incidência de contribuições previdenciárias, da contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT e das contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes. Em síntese, relatam que são pessoas jurídicas de direito privado e que que realizam a contratação de menores aprendizes (maiores de 14 anos) e dos jovens aprendizes (de 18 a 24 anos). Sustentam que a relação entre empregador e menores/jovens aprendizes configura um contrato de trabalho especial, diferenciado da relação empregatícia normal, o que torna indevida a incidência da contribuição patronal, bem como a contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação, INCRA e Sistema S) sobre a remuneração dos menores e jovens admitidos pelas impetrantes como aprendizes. Apontam que, diante da ausência de classificação específica para esse tipo de contratação, os aprendizes vêm sendo enquadrados pelas impetrantes como “empregados” vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e, portanto, as suas remunerações ficam sujeitas à exceção contida no art. 14 da mesma lei e à incidência das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Alegam que o Decreto-lei nº 2.318/86, recepcionado pela atual Constituição e atualmente em vigor, estabelece que a remuneração do menor assistido não está sujeita a encargos previdenciários de qualquer natureza. Destacam o direito à educação e à profissionalização dos jovens e adolescentes, desde que respeitado o limite mínimo de 14 (quatorze) anos de idade para o trabalho do menor (arts. 214, IV e 227, I, CF/88), a previsão legal de que o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial (arts. 428 e 429, da CLT), o estímulo à contratação de aprendizes promovido pela Medida Provisória nº 1.116/2022 e a regulamentação do direito à profissionalização de adolescentes e jovens trazida pelo Decreto nº 11.061/2022, buscando demostrar que a contratação de aprendizes está voltada para um programa especial de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho, não se caracterizando como mero contrato de trabalho. Partindo da premissa do caráter não empregatício do contrato de aprendizagem, buscam demonstrar a delimitação do campo de incidência das contribuições sociais previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos, excluindo dela referido contrato, sob o argumento de que, nesse caso, não se faz presente a condição jurídica de “empregado”, já que ele está voltado para a formação técnico-profissional do assistido. Defendem o cabimento do litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que, diante da existência de convênios de arrecadação direta firmados com o SESI e o SENAI, eles possuem interesse direto no resultado dessa ação, já que a decisão proferida nos autos influirá diretamente na relação jurídica da qual ambos são parte. O pedido de liminar é para que se suspenda a exigibilidade das contribuições previdenciárias, RAT e das contribuições de terceiros incidentes sobre as importâncias pagas, devidas ou creditadas pelas impetrantes e suas filiais aos menores e jovens aprendizes, com a determinação expressa de que o crédito tributário não poderá ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, inclusão em cadastro de inadimplentes, protesto ou constituir óbice à renovação das certidões de regularidade fiscal das impetrantes e de suas filiais. Ao final, requerem, além da concessão da segurança para o fim acima especificado, que seja reconhecido o direito à restituição/compensação administrativos de todos os valores indevidamente recolhidos a esse título, nos 05 (cinco) anos que precederam a impetração do mandamus e também aqueles que venham a ser efetivados após a impetração do feito, com a devida correção do indébito pela SELIC. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 275118001 determinou à parte impetrante que se manifestasse sobre os apontamentos no termo de prevenção, regularizasse a representação processual em relação às empresas impetrantes MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A e CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A e, ainda, esclarecessem os parâmetros para fixação do valor da causa, comprovando o recolhimento das custas iniciais. A parte impetrante atendeu às determinações judiciais e retificou o valor da causa para R$ 2.292.810,39 (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos) (Id. 277695105, 277695110, 277695114, 277695115, 277695117, 277695118, 277695119, 277695120, 279687750, 279688514, 279688515, 279688516, 279688520, 279688524, 279688526 e 279688531). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação aos processos apontados no termo de prevenção (Id. 275076450), tendo em vista a diversidade de causa de pedir/pedido em relação ao presente mandamus. Outrossim, postergo a análise da legitimidade passiva para o momento da sentença, ocasião em que, em cognição exauriente, poderá ser melhor avaliada, notadamente diante do fato de que a parte impetrante já firmou termos de cooperação técnica e financeira com o SENAI e SESI (Id. 275042024, 275042026, 275042028 e 275042030). Passo a analisar o pedido de liminar. Cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009). A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. Já no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final. Há um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. Vê-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do NCPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional. A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pois bem. A parte impetrante busca, na via mandamental, provimento jurisdicional que lhe assegure não se sujeitar à incidência de contribuições previdenciárias, RAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes. Não vislumbro a presença de relevância na fundamentação da impetrante a ensejar a concessão da liminar pretendida. O contrato de aprendizagem encontra-se disciplinado no art. 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo pertinente destacar os seguintes pontos (destaquei): Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017) Com o advento das Leis nº. 10.097/2000 e 11.180/2005, houve uma remodelação ao instituto de aprendizagem, caracterizado como típico contrato de trabalho por prazo determinado, cujo trabalhador com idade compreendida entre 14 e 24 anos, presta serviços à empresa, sob o compromisso de participar de um programa educativo destinado à formação técnico-profissional, sendo orientado por entidade qualificada para tanto. Vê-se que, de acordo com a atual sistemática, há duas formas distintas de contratação do aprendiz: (i) por meio de contrato de trabalho especial, na forma do art. 428 CLT (aprendizagem típica); (ii) por meio de interposição de mão de obra, conforme preconiza a segunda parte do art. 431, caput, da CLT (aprendizagem atípica). Na aprendizagem típica, caso em questão, estabelece-se o contrato de trabalho por prazo determinado, adotando-se a forma escrita, pelo qual o empregador obriga-se a pagar uma remuneração pela prestação do serviço e de submeter o aprendiz a uma formação técnico-profissional metódica relacionada ao ofício à função para o qual foi contratado. Cabe, por outro lado, ao empregado aprendiz, executar as tarefas necessárias à sua formação. Há uma nítida relação de subordinação direta entre a empresa (empregador) e o aprendiz. São requisitos para a validade do contrato de aprendizagem: anotação em CTPS; frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio; inscrição do trabalhador em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Como se observa, a norma é clara ao determinar a anotação do contrato de aprendizagem em CTPS, garantir ao aprendiz salário mínimo hora e externar que se trata de um contrato de trabalho especial. A especialidade do contrato de trabalho de aprendizagem não afasta as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos contratos de trabalho. Com efeito, o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal estabelece que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (sem grifo no original). A legislação previdenciária, por sua vez, agasalha o aprendiz na condição de segurado obrigatório (Lei 8.212/1991 – Art. 12, I: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”), excepcionando-o da filiação como segurado facultativo (Lei 8.212/1991 – Art. 14. “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12”) (sem destaques no original). Não fosse assim seria desprovida de sentido a previsão contida no art. 28, §4º, da mesma lei, de que “o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei”. Outrossim, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2110/2022 incluem expressamente o aprendiz no rol de segurados obrigatórios, respectivamente (destaquei): Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT; Art. 5º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: (...) II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 428; e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65) Cumpre consignar, ademais, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 65, deixa claro que “Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”. A figura do “menor assistido”, por sua vez, foi disciplinada no Decreto-Lei nº 2.318/86 da seguinte forma (sem destaque no original): Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. (...) § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As figuras do aprendiz e do “menor assistido”, entretanto, não se confundem. Tanto é assim que o art. 5º do Decreto nº 94.338, de 18/05/1987, que regulamentou o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, expressamente dispôs, ao fixar parâmetros quantitativos para a admissão dos “menores assistidos” que: “As empresas obrigadas à admissão de menores em regime de aprendizagem poderão deduzir o número desses no número de menores assistidos previstos no art. 3º deste Decreto”. Nesse sentido (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90 - PROVA DOCUMENTAL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção de liquidez e certeza do título executivo só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no art. 3º, § único, da LEF. 2. No caso concreto, demonstra a parte embargante, de forma inequívoca, que os menores que lhe prestaram serviço o fizeram na condição de menores assistidos, por intermédio de entidade não-governamental sem fins lucrativos, dentro de um programa social desenvolvido com o fim de assegurar-lhes condições de participar de atividade regular remunerada. 3. Depreende-se, do art. 4º do DL 2318/86 e dos arts. 60 e 68 do ECA, que, para caracterizar o trabalho do menor na condição de assistido, o menor deve ter entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, freqüentar a escola e estar inserido em programa social que tenha por base a finalidade educativa antes da atividade laboral, com intermédio de uma entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a empresa, e para exercício de trabalho diário de 04 (quatro) horas. 4. E, ainda que a empresa denomine o menor que lhe presta serviço como "menor assistido", pode a fiscalização do INSS, caso verifique inexistir os elementos que caracterizem o trabalho do menor assistido e, sim, a existência de relação de emprego, autuar a empresa que contratou o menor, exigindo dela as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas na época devida, o que não é o caso destes autos. 5. A aplicação da regra contida no art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que isenta as empresas dos encargos previdenciários relativos aos gastos com os menores assistidos que lhe prestam serviço, não afronta o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, visto que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas. 6. O título executivo está em conformidade com o disposto no § 5º do art. 2º da Lei 6830/80, não tendo a executada conseguido ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e deve ser suportado pelo vencido, nos termos do art. 20 do CPC. Assim, no caso, deve a parte embargante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. 8. Recurso improvido. Sentença reformada. (TRF-3, 5ª Turma, 1ª Seção, Apelação Cível nº 0100760-45.1999.4.03.9999, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 15.12.2008, e-DJF3 Judicial 2 11.02.2009, p. 208). MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A modalidade de contratação intitulada de "menor assistido", não se confunde com a de "menor aprendiz". A primeira, foi criada pelo DL 2.318/1986 e regulamentada no Decreto 94.338/1987, esse último posteriormente revogado por ato normativo que não estabeleceu nova regulamentação. Já, o "menor aprendiz", veio a existir somente no ano 2000, através da Lei n° 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei n° 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT. 2. O menor aprendiz, contratado nos termos do artigo 428 da CLT é sim segurado obrigatório da previdência social, já que o artigo 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz. 3. O artigo 11 do Decreto 3.048/1999 não incluiu o menor aprendiz dentre aqueles que podem se filiar facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, o que confirma a sua condição de segurado obrigatório em decorrência da relação mantida com a empresa a qual está vinculado como menor aprendiz, empresa esta que, por sua vez, tem a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes, conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. (TRF4, AC 5008960-76.2022.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) Ademais, cumpre consignar que o art. 111 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Conforme se extrai do dispositivo retro transcrito, sendo hipótese de outorga de isenção, que é o caso, a legislação concessiva da benesse deve ser interpretada literalmente. Isso significa que não podem ser abarcadas por referido comando situações que ele expressamente não previu, pretendendo interpretar extensivamente o benefício da isenção, sob pena de manifesta ilegalidade do ato. Portanto, em cognição sumária, não há se falar em não incidência de contribuições previdenciárias, da contribuição decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT e das contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos menores e jovens contratados na condição especial de aprendizes. Assim, não verifico a presença do fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada. Quanto ao segundo requisito necessário ao deferimento da liminar, o periculum in mora, desnecessária sua análise, ante a ausência do primeiro requisito. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para prestares informações no prazo de 10 (dez) dias e INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Via desta decisão servirá de mandado para notificação do Gerente do Polo de fiscalização do SESI e do SENAI ( Av. Paulista, nº 1313, 3º andar, bairro Bela Vista, em São Paulo/SP, CEP 01311-923, e-mail: [email protected].) A íntegra dos documentos destes autos poderá ser acessada pelo link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/E13F45B2D Retifique-se a autuação para constar o Delegado da Receita Federal de Franca com representação por procuradoria, possibilitando sua notificação e intimações via sistema. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
IMPETRADO: ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-32.2023.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Verifico que as impetrantes não cumpriram integralmente o despacho de ID 275118001, uma vez que apenas se manifestaram quanto às prevenções apontadas em relação aos processos de nºs nº 5002287-19.2020.4.03.6113 e a nº 5003076-52.2019.4.03.6113. Assim, sob pena de extinção do feito, concedo o derradeiro prazo de dez dias para esclarecerem as prevenções quanto aos demais processos indicados na certidão de ID 275076450, juntando aos autos as cópias das iniciais, sentenças/acórdãos/decisões, certidões de trânsito em julgado, etc.. Caso haja dificuldade de acesso àqueles feitos em razão de se tratar de autos físicos, autorizo a juntada de "prints" de pesquisas obtidos no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, voltem os autos conclusos. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A., TRANSMINERVA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
IMPETRADO: ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, ILMO. GERENTE DO POLO DE FISCALIZAÇÃO DO SESI (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA) E DO SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da prevenção apontada na certidão de ID 275076450, manifestem-se as impetrantes sobre eventual litispendência ou coisa julgada, trazendo cópias das peças pertinentes dos referidos processos (iniciais, sentenças/acórdãos/decisões, certidões de trânsito em julgado, etc.). Deverá a impetrante MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A trazer aos autos cópia da ata de eleição da atual diretoria, uma vez que aquela trazida ao ID 275041745, páginas 8-10, diz respeito ao mandato que se encerrou em 14/6/2022, enquanto que a procuração de páginas 2-3 foi outorgada em 25/10/2022. A impetrante CSAP - COMPANHIA SUL AMERICANA DE PECUARIA S.A também deverá juntar cópia da ata de eleição da atual diretoria, eis que não foi trazida com a inicial. Outrossim, as impetrantes deverão esclarecer os parâmetros para a fixação do valor atribuído à causa, retificando-o, se o caso, de acordo com o proveito econômico pretendido e comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Franca/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação - 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA 5000307-32.2023.4.03.6113 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)