Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878512/RO (2025/0082305-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIMAR PERONI BERGAMASCHI DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO002790
MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO008727
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIMAR PERONI BERGAMASCHI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA PELA AUTORA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS FRAUDULENTOS E CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. DETERMINOU, AINDA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 944 do CC, no que concerne à majoração do quantum fixado a título de danos morais, tendo em vista a condenação em valor irrisório, trazendo a seguinte argumentação: Assim, é inegável concluir que o valor fixado a título de condenação é manifestamente irrisório, sendo imprescindível sua revisão e majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, no mínimo, elevado ao patamar fixado pelo juízo de 1º grau, a saber, R$8.000,00 (oito mil reais). [...] Por outro lado, o acórdão recorrido, embora tenha mencionado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o fez de maneira superficial e genérica. Optou por reduzir o valor concedido pelo juízo de primeiro grau, sem, contudo, apresentar uma justificativa adequada para considerar o montante excessivo ou desproporcional. Não esclareceu, portanto, em que medida os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram efetivamente ponderados para a avaliação da extensão do dano, nem indicou as decisões precedentes que serviram de base para sua decisão (fls. 346-350). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A respeito do quantum indenizatório, tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça, tem posicionamento firmado no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo ou a majoração se insuficiente à compensação do dano. Desse modo, atento aos critérios norteadores de fixação, bem como ao caráter pedagógico da medida e que o montante não deve servir como enriquecimento sem causa, entendo que o montante compensatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que mais se adequa aos mais recentes julgamentos proferidos por este relator e em consonância com os julgados similares desta Corte (fl. 323). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN