Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875166/SP (2025/0076312-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUZA MACIEL
AGRAVANTE: ANGELINA FILOMENA VIEIRA CINTRA
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE MENDONÇA
AGRAVANTE: CICERO ROCHA PINHEIRO
AGRAVANTE: AURINETE PAULINA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANA MARIA PESTANA
AGRAVANTE: ADENICE DOS SANTOS CASTRO
AGRAVANTE: BERENICE MARIA SALES RAMOS
ADVOGADOS: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO - SP160180
GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO - SP257659
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO - SP103906
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA MARIA DE SOUZA MACIEL e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA MARIA DE SOUZA MACIEL e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO e do Recurso Especial, Dr. WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 404 e 406, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Além disso, a parte apresentou pedido de dilação de prazo para apresentação das procurações restantes, em razão do processo estar arquivado e da dificuldade de localizar todos os autores (fls. 402/408). O pedido foi deferido e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN