Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855789/SP (2025/0042849-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
GILBERTO CANHADAS FILHO - SP299391
ANA CAROLINA FERREIRA DE MELO BRITO - SP292888
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE MOR
ADVOGADOS: VICTOR FRANCHI - SP297534
MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR - SP348462
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE NÃO APLICOU OS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL - INSURGÊNCIA CONTRA O CAPÍTULO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL DOCUMENTAL - DESCABIMENTO - EMPRESA DEVE DILIGENCIAR INTERNAMENTE PARA OBTER OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O REAL E EFETIVO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS, NOS TERMOS DAS AVENÇAS COMPACTUADAS (CONTRATO N.° 93/2015). E, HAVENDO TAIS DOCUMENTOS, DESPICIENDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO SUBJACENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 130 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que foi-lhe negada a produção de prova necessária e imprescindível para demonstrar a existência e o cumprimento de negócio jurídico, o que caracteriza cerceamento ao direito de defesa, trazendo a seguinte argumentação: 21.- A realização da prova pericial é fundamental para a presente demanda. Ora, a prova pericial no caso se destina a demonstrar a existência do negócio jurídico, sendo essencial para demonstração dos fatos objeto da presente ação, se prestando para demonstrar a existência e cumprimento do negócio jurídico objeto dos autos, especificamente: (i) provar a existência do negócio jurídico, (ii) demonstrar a prestação do serviço e fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais objeto da ação e (iii) também apresentação para pagamento, liquidação e pagamento das mesmas para a Recorrida, sendo que o indeferimento da produção da respectiva prova evidentemente causa prejuízo vital à análise do mérito e por consequentemente prejuízo à prova dos fatos e direitos pleiteados pelo Autor na presente ação, o que justifica o cabimento do presente recurso especial. a.1) Do cerceamento de defesa. 22.- Excelências, o v. acórdão recorrido foi na seguinte linha: "Compete-lhe diligenciar internamente para obter os documentos que comprovem o real e efetivo fornecimento dos produtos, nos termos das avenças compactuadas (Contrato n.º 93/2015). E, havendo tais documentos, despicienda a realização de perícia para comprovar existência do negócio subjacente. 23 Ora, está se pedindo a perícia justamente porque não há os documentos! O entendimento do acórdão aniquila a ação de cobrança (ação de conhecimento, com capacidade para ampla produção de provas), tanto assim é que, caso a AIR LIQUIDE possuísse tais documentos, ingressaria com ação monitória. 24 Ainda, constou: "De mais a mais, constato que o Município de Monte Mor, embora tenha reconhecido sua inadimplência, condicionou o pagamento “após atestada a regular e efetiva prestação dos serviços/recebimento das utilidades em questão, sem prejuízo da observância da ordem cronológica para com as demais obrigações pendentes de pagamento pela Administração local” (fls. 55 dos autos originários). O fato de se ter usufruído dos serviços e produtos da empresa mesmo após o prazo de vigência contratual, não gera presunção de que a integralidade do valor das notas fiscais colacionadas aos autos é devida, visto ser necessária, i. e., a autorização de fornecimento por parte da municipalidade contratante". (Grifos da AIR LIQUIDE) 25 Ora, a AIR LIQUIDE precisa da realização da prova pericial, justamente para demonstrar tais pontos. 26 A r. decisão, entendeu por decretar a perda da prova pericial, por considerar que supostamente seria desnecessária produção de prova pericial, argumentando que eventualmente não se discute sua legalidade, mas existência do negócio subjacente, com se a prova pericial não se destinasse à prova da existência do negócio jurídico. 27.- Ora, Excelências, é inegável a elevada importância da prova pericial, para: (i) provar a existência do negócio jurídico, (ii) demonstrar a prestação do serviço e fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais objeto da ação e (iii) também apresentação para pagamento, liquidação e pagamento das mesmas para a Agravada. 28.- Todas as provas destinam-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará à conveniência da sua produção, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Conforme reza o artigo 130 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 29.- Contudo, sob pena de se aviltarem os princípios probatórios, não poderá ser negada à parte a produção de prova necessária e imprescindível ao esclarecimento dos fatos e pontos controvertidos fixados. 30.- E mais, a prova pericial é amplamente utilizada em casos similares ao presente caso, em que se busca a cobrança de um crédito decorrente de uma relação contratual entre particular e fazenda pública, envolvendo provas sobre a existência da relação e também da prestação de serviços. 31.- Tal prova, Excelências, é imprescindível para o convencimento motivado do MM Juízo a quo, sendo indispensável para que seja proferida a melhor decisão no caso em comento. 32.- A matéria gira em torno do fato da ação ser movida contra pessoa jurídica de direito público, o que eventualmente faz incidir a aplicação de regras de direito público sobre a comprovação da prestação do serviço e fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais objeto da ação e também liquidação e pagamento das mesmas. 33.- No caso, apesar da ausência de impugnação às alegações da inicial pela ausência de contestação, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Portanto, ainda assim resta o ônus da prova da AIR LIQUIDE de produzir provas sobre a comprovação da prestação do serviço e fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais objeto da ação e também liquidação e pagamento das mesmas. 34.- Em razão disso, há a necessidade de se produzir provas robustas sobre tais pontos, razão pela qual a AIR LIQUIDE não poderá abrir mão de produzir a prova pericial que fará prova técnica cabal sobre a existência da relação, a prestação dos serviços e fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais objeto da presente ação e também sobre o inadimplemento injustificado da Recorrida. 35.- Portanto, caso seja mantido o v. acórdão, estaremos diante do cerceamento de defesa, o que não merece prosperar. 36.- A perícia demonstrará, com detalhes, que o ente público adota uma postura de inércia com relação às solicitações de pagamentos das notas fiscais sem justificativa alguma, sem sequer instaurar procedimentos administrativos de liquidação e pagamento, demonstrando que, em verdade, foi a fazenda pública quem deixou de processar os respectivos pagamentos sem qualquer justificativa, em especial considerando que foram pagas muitas outras notas fiscais apresentadas para pagamento no mesmo formato que aquelas objeto da presente ação, sem apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento das notas fiscais da presente ação, incorrendo em evidente venire contra factum proprium a postura do Município Recorrido não efetuar o pagamento das notas fiscais objeto da presente ação. 37.- Ora, o pagamento de tantas outras notas fiscais apresentadas para pagamento (que não são objeto da presente ação) nas mesmas condições que as notas fiscais que ora são objeto da presente ação (que se trata de análise contábil a ser feita e demonstrada no decorrer da própria perícia) demonstraria cabalmente que o inadimplemento é injustificado. 38.- A atitude do Recorrido é contrária àquela postura adotada durante toda a execução do contrato, em que efetuava regularmente o pagamento das notas fiscais, porém ficou inerte e inadimplente com as notas fiscais objeto da presente ação sem apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento. E o Poder Judiciário não deve corroborar tal postura que acarreta ao evidente enriquecimento ilícito dos cofres públicos, por se utilizar de serviços e produtos devidamente prestados e fornecidos e não efetuar o pagamento devido. 39.- Vê-se, portanto, a imprescindibilidade da produção da prova pericial, sendo que o direito de produzir tais provas é fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, sendo que seu indeferimento evidentemente causa grave prejuízo à AIR LIQUIDE, por ser tolhido um meio de prova que garante a verdade dos fatos alegados e fundamenta os pedidos feitos na peça exordial, mormente quando a prova pericial requerida e genericamente indeferida é a única prova possível de ser produzida pela AIR LIQUIDE no caso. 40.- Em relação ao tema, vasto é o entendimento jurisprudencial do próprio STJ, no sentido de que o impedimento de produzir provas que possam demonstrar as alegações dos autos configura cerceamento de defesa. [...] 41.- Vejam-se, Excelências, que a prova pericial requerida pela AIR LIQUIDE, é essencial para demonstração dos fatos e do direito da parte Recorrida, sendo equivocado, data vênia, seu indeferimento, e que foi mantido pelo v. acórdão recorrido. 42.- Dito isso, apesar da Colenda Turma apontar, no v. acórdão, o ônus de prova da AIR LIQUIDE e, ao mesmo tempo, indeferir a prova pericial, há de ser reformada a decisão, nos termos dos artigos 130 e 373, inciso I, ambos do CPC (fls. 100-104). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Trata de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Monte Mor em razão de sua inadimplência frente ao contrato de locação de concentradores de oxigênio (equipamentos e cilindros) e fornecimento de gás oxigênio medicinal, totalizando o montante histórico atualizado de R$ 42.577,09 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), conforme cálculos da empresa agravante. Infere-se dos autos, mais especificamente do Contrato n.º 93/2015, em sua cláusula III, itens 3.1 e 3.2 que: “a cada entrega do objeto, a contratada emitirá nota fiscal/fatura, correspondente ao solicitado na autorização de fornecimento, e anexará a estas, cópias das referidas solicitações. O pagamento será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias após a manifestação favorável do servidor responsável, através de atestado na nota fiscal comprovando o recebimento dos materiais, ficando assegurado a contratante o prazo máximo de até 05 (cinco) dias para a emissão de tal manifestação” (fls. 29). Ainda que a agravante insista que “não há qualquer motivo para que existam recibos em todas as faturas / notas fiscais de locação, pois o equipamento é entregue apenas uma vez, no início da relação, e retirados somente ao fim da locação. As cobranças são mensais enquanto os equipamentos permanecem sendo utilizados na posse da parte Ré” (fls. 130), compete-lhe comprovar a entrega dos bens objeto da locação, com suas respectivas solicitações. O fato de a pessoa responsável pelas tratativas (Izabel Maria de Queiroz) ter se desligado da empresa, não a elide tal ônus, uma vez que a própria agravante também informou que “os serviços e locações eram prestados nas casas dos pacientes, sendo que as notas fiscais de locação de equipamentos e fornecimento de oxigênio eram enviadas por e-mail para os seguintes endereços eletrônicos:[email protected]; [email protected];[email protected]” (fls. 130). Dessa forma, compete a empresa diligenciar internamente para obter todas as provas documentais necessárias a alicerçar sua pretensão. Em uma análise prima facie, constato que a empresa agravante parece querer transferir seu ônus probatório à perícia documental, que entendo, ao menos nesta fase processual, ser dispensável. Quer-se, através da referida perícia, comprovar que: “os produtos foram entregues, que foram realizados pagamentos de faturas no período coberto em idêntica situação às faturas inadimplidas e que ora são objeto da presente ação, não havendo qualquer justificativa para o inadimplemento do Réu, o que será demonstrado mediante análise do perito aos pedidos de pagamento das faturas / notas fiscais enviadas pela AIR LIQUIDE ao Réu, comprovantes de protocolos de solicitação de pagamentos e posicionamento sobre pagamentos atrasados e a completa ausência de resposta e inexistência de qualquer procedimento de liquidação ou empenho das faturas / notas fiscais objeto dos autos por parte do Réu, além de análise (...)”. Compete-lhe diligenciar internamente para obter os documentos que comprovem o real e efetivo fornecimento dos produtos, nos termos das avenças compactuadas (Contrato n.º 93/2015). E, havendo tais documentos, despicienda a realização de perícia para comprovar existência do negócio subjacente. De mais a mais, constato que o Município de Monte Mor, embora tenha reconhecido sua inadimplência, condicionou o pagamento “após atestada a regular e efetiva prestação dos serviços/recebimento das utilidades em questão, sem prejuízo da observância da ordem cronológica para com as demais obrigações pendentes de pagamento pela Administração local” (fls. 55 dos autos originários). O fato de se ter usufruído dos serviços e produtos da empresa mesmo após o prazo de vigência contratual, não gera presunção de que a integralidade do valor das notas fiscais colacionadas aos autos é devida, visto ser necessária, i. e., a autorização de fornecimento por parte da municipalidade contratante (fls. 89-91). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855789/SP (2025/0042849-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
GILBERTO CANHADAS FILHO - SP299391
ANA CAROLINA FERREIRA DE MELO BRITO - SP292888
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE MOR
ADVOGADOS: VICTOR FRANCHI - SP297534
MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR - SP348462
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.