Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1638973/SP (2019/0372670-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROGERIO GABRIEL
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
RAFAEL FONTANA - SP261435
AGRAVADO: PAULIMPLANTE COMERCIO,PLANEJAMENTO E IMPLANTACAO LTDA
ADVOGADOS: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA - SP049529
PATRÍCIA POZZI RUIZ - SP139304
AGRAVADO: CONSTRUTORA RENESTO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
NACELE DE ARAUJO ANDRADE - SP281382
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO GABRIEL, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.302): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Suspensão da Execução até o julgamento de recurso pendente pelo STJ -Imóveis dados em substituição por terceiro de outro penhorado, por ter sido declarada fraude à execução - Procedência dos embargos de terceiro, afastando a fraude à execução - Impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos antes da apreciação de AREsp pelo STJ - O acolhimento dos Embargos de Terceiro importou no afastamento da fraude à execução nas alienações sucessivas do imóvel da matrícula n. 81.793, e consequente, até solução final diversa, não é possível prosseguir-se na execução dos imóveis das matrículas ns. 140.961 e 140.990, que foram dados pela Construtora em substituição, por sobre aquele ter erigido edifício residencial - Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.367/2.371). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 503, §§ 1º e 2º, 507, 508, 860 e 1.022, I e III, do CPC/2015, 304, caput e parágrafo único, e 305, caput e parágrafo único, do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0000685-47.1993.8.26.0068, em relação aos imóveis dados espontaneamente à penhora pela interessada, Renesto Empreendimentos Ltda. (Matrículas 140.961 e 140.990 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de cobrança promovida por ROGÉRIO GABRIEL em face de PAULIMPLANTE COMÉRCIO, PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO LTDA., em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, em relação aos imóveis das matrículas nºs 140.961 e 140.990, oferecidos pela Construtora Renesto em substituição ao terreno penhorado (matrícula nº 81.793), até o resultado final do AREsp nº 1.060.067/SP, por ser o julgamento daquele recurso de importância ímpar para os rumos das ações/execuções em curso. Resumidamente, o agravante ajuizou ação de cobrança contra a empresa PAULIMPLANTE, por esta não ter entregue o apartamento que adquiriu, abandonando o empreendimento, sendo o pedido julgado procedente para condenar a demandada ao pagamento das importâncias pagas. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente, ora agravante, teve ciência de que a devedora havia vendido seu único bem de raiz (matrícula nº 81.793) à ex-esposa do representante legal, e ex-sócia, Laura de Araújo Viana, sendo reconhecida a fraude à execução e penhorado o referido bem. Diante dos entraves para o registro da penhora, nesse ínterim, Laura vendeu o imóvel para Seto Siu Cheung e outros e estes para a Construtora Renesto, que deu início às obras de empreendimento imobiliário no local do bem penhorado. A Construtora Renesto opôs embargos de terceiro, e ofereceu à penhora, em substituição ao imóvel de matrícula nº 81.793, os imóveis das matrículas nºs 140.961 e 140.990, em relação aos quais o agravante pretende o prosseguimento da execução. Ocorreu que os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para afastar o reconhecimento da fraude à execução nas alienações sucessivas do imóvel de matrícula nº 81.793 (Processo nº 0028775-69.2010.8.26.0068). Contra o acórdão do TJSP foram interpostos recursos extraordinário e especial, e contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, pedia de julgamento o AREsp nº 1.060.067/SP. Diante disso, o eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, por entender correta a suspensão do cumprimento de sentença, em relação aos imóveis de matrículas nºs 140.961 e 140.990, até o resultado final do AREsp nº 1.060.067/SP. Por oportuno, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.305/2.306): "O acolhimento dos Embargos de Terceiro importou no afastamento da fraude à execução nas alienações sucessivas do imóvel da matrícula n. 81.793, e consequente, até solução final diversa, não é possível prosseguir-se na execução dos imóveis das matrículas ns. 140.961 e 140.990, que foram dados pela Construtora Renesto em substituição, por sobre aquele ter erigido edifício residencial. Assim, foi correta a suspensão do cumprimento de sentença em relação aos imóveis das matrículas ns. 140.961 e 140.990, até o resultado final do AResp nº. 1.060.067-SP. Inexistiu violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, 503, §§ 1º e 2º, 507, 508, 673, 1.022, incisos I e III e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 e 304, "caput" e parágrafo único e 305, "caput" e parágrafo único, do Código Civil. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Sucedeu que o AREsp nº 1.060.067/SP foi julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão do agravo interno restado assim ementado: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, 'inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência' (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12 /2014). 3. 'Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé' (REsp 1.666.827 /PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4. Agravo interno desprovido." O referido acórdão transitou em julgado em 07.10.2024. Desse modo, julgado definitivamente o AREsp nº 1.060.067/SP, nota-se que houve perda de objeto do recurso especial, que discute a determinação de suspensão do cumprimento de sentença até o resultado final do aludido recurso. Ademais, confirmado no AREsp nº 1.060.067/SP o julgamento de procedência dos embargos de terceiro, com o afastamento do reconhecimento da fraude à execução nas alienações sucessivas do imóvel de matrícula nº 81.793 e, considerando que a coisa julgada é ineficaz contra terceiro adquirente que não foi parte no processo, já não subsiste, como decorrência do citado julgamento, a penhora sobre o aludido imóvel. Consequentemente, ficou sem efeito a substituição oferecida pela Construtora Renesto pelos imóveis de matrículas nºs 140.961 e 140.990. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO