LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BORGES ALVES MARÇAL
OAB/SP 459641·Representa: Autor
VALNIR BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 192669·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LOPES MUNIZ
OAB/SP 39006·CPF·Representa: Autor
ALAN KARDEC RODRIGUES
OAB/SP 40873·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA
OAB/SP 162880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 4000978-79.2012.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Provas - Representações Maria Augusta Vergetti LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. -
Vistos. Fls. 18859/18860: Expeça-se a guia conforme já determinado. Intime-se. - ADV: MARIANA BORGES ALVES MARÇAL (OAB 459641/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 4000978-79.2012.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Provas - Representações Maria Augusta Vergetti LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. -
Vistos. Fls. 18.849/18.850: Diga a requerida sobre a manifestação do perito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito dos honorários, defiro, desde logo, o levantamento do valor em favor do expert. Para tanto, deverá o interessado providenciar a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, caso ainda não o tenha feito. Expedido o mandado e nada mais sendo requerido, cumpra-se a decisão anterior sem necessidade de nova conclusão. No silêncio quanto ao depósito, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: MARIANA BORGES ALVES MARÇAL (OAB 459641/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4000978-79.2012.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Provas - Representações Maria Augusta Vergetti LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença em apenso. Anote-se a baixa destes autos principais e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP)
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4000978-79.2012.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Provas - Representações Maria Augusta Vergetti LTDA - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença em apenso. Anote-se a baixa destes autos principais e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP)
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:14
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:30
Publicação
28/04/2025, 00:37
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
EMBARGADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REPRESENTAÇÕES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA em face da decisão de fls. 18.719/18.724 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, a fim de determinar a inclusão, na base de cálculo das comissões do representante comercial, do valor do IPI incidente sobre as mercadorias que tenha constado das notas fiscais. A embargante aponta omissão consistente na ausência de manifestação sobre o decaimento mínimo da recorrente/embargante após o parcial provimento do seu recurso especial, devendo ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida pelas instâncias ordinárias. A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 18.763/18.767). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. No presente caso, houve omissão no decisum embargado em relação aos ônus sucumbenciais, cabendo esclarecer se, diante do parcial provimento do recurso especial, fica ou não mantida a sucumbência recíproca estabelecida pelas instâncias ordinárias. Relativamente à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação aos fundamentos que dão suporte ao capítulo da decisão objeto de agravo interno deve ser específica, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, no caso dos autos, da alegação de ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio jurisprudencial por não divisar a parte as questões que carecem dos mencionados requisitos. 2. "O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido." (AgInt no REsp n. 1.741.919/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) 3. O simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais. Precedentes. 4. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito" (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.818/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021, g.n.) Na hipótese, a embargante obteve êxito na grande maioria dos pedidos formulados, obtendo sucesso em três dos quatro pedidos, apenas não logrando êxito no pleito de manutenção do percentual de comissão em 6% no período compreendido entre 04/2010 e 05/2011. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer que houve sucumbência mínima da parte autora, ora embargante, devendo a embargada arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a sucumbência mínima da embargante e condenar a embargada a pagar integralmente os ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
EMBARGADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REPRESENTAÇÕES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA em face da decisão de fls. 18.725/18.731 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. A embargante aponta omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 18.763/18.767). É o relatório. Decido. De início, afasto a alegada preclusão consumativa suscitada na impugnação, pelo anterior protocolo dos embargos de declaração de fls. 18.738/18.340 (e-STJ), eis que, inequivocamente, os embargos atacam decisão distinta, sendo que os presentes declaratórios dizem respeito à decisão que examinou o recurso da parte contrária, negando-lhe provimento. A parte embargante possui razão, ao apontar a omissão no decisum. Uma vez desprovido o recurso especial interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA, já na vigência do CPC/15, era devida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 e do Tema n. 1.075/STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários devidos aos advogados da embargante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
EMBARGADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. em face da decisão de fls. 18.725/18.731 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da embargante, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ acerca da inclusão dos valores dos tributos na base de cálculo das comissões do representante comercial; c) ausência de renúncia no caso de quitação de dívida com cálculo efetuado de forma ilegal; d) ausência de capitalização de juros. A embargante aponta obscuridade e contradição em relação à ilegal capitalização de juros, considerando que a aplicação de juros legais, a partir de 31.05.2021 sobre o valor apurado no laudo pericial, que já contemplava juros, acabou por configurar indevida capitalização de juros. Alega, também, omissão sobre a atual redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da novel Lei 14.905/24, de modo que, pela atual disposição legal, a correção monetária e os juros legais devem ser calculados pelo IPCA e pela SELIC. Sustenta, ainda, omissão quanto à ampla quitação outorgada pela embargada à embargante, com expressa menção à forma de cálculo das comissões. A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 18.769/18.771). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, quanto à capitalização de juros e à quitação. Confira-se (e-STJ, fls. 18.728/18.730): "Com relação à quitação da dívida, assim dispôs o eg. Tribunal estadual (e-STJ, fl. 18449): 'Não merece guarida a alegação da requerida de que teria havido quitação da dívida, notadamente porque o cálculo era feito de forma ilegal, desrespeitando o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que determina sua realização sobre o valor total da mercadoria (com incidência dos impostos já referidos). Deve ser considerada a quitação apenas em relação aos valores efetivamente recebidos pela autora, não podendo ela representar renúncia a direito. Vale anotar que a demandada havia confessado o inadimplemento do equivalente a R$ R$ 24.073,27 e que, segundo narrou, apenas deixou de honrar tal valor porque a autora não dera a necessária quitação (fls. 45/48), razão pela qual consignou em pagamento o referido montante nos autos em trâmite sob o nº 0034331-18.2021.8.26.0068 (fls. 18.055).' Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo, tendo em vista que a quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese de ilegalidades. Nesse sentido: (...) Por fim, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de capitalização de juros, acentuando que (e-STJ, fl. 18177): 'O cálculo do perito foi realizado corretamente para apurar o valor devido com a incidência de juros de mora até a data de 31/05/2021, e a r. sentença hostilizada determinou a incidência de juros de mora simples a partir desta data, posto porque referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em capitalização de juros'. Como visto, não há capitalização de juros, ou contagem de juros sobre juros, mas a fixação de juros de mora até o efetivo pagamento, desconsiderado o período já calculado pelo perito com tal acréscimo." (grifou-se) De resto, não se verifica omissão sobre a aplicabilidade ao caso concreto dos arts. 389 e 406 do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, eis que a embargante não se insurgiu, no recurso especial, contra os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na sentença e confirmados no acórdão da apelação, não podendo a questão ser enfrentada de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015) Cabe ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretendem a embargante. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011) "Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência. - Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. - Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte." (EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 10/2/2003) Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio. A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 21:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 22:00
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:14
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:46
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
EMBARGADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:30
Publicação
12/03/2025, 00:48
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
EMBARGADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:43
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:42
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
AGRAVADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 18174): "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a culpa da demandada na rescisão do contrato havido entre as partes e condenar a ré no pagamento de indenizações à autora - Livremente pactuado aditivo contratual, com redução da porcentagem de comissão da requerente, mas que não resultou na diminuição da média dos resultados por ela auferidos - Ausência de ofensa ao art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/1965 - Pagamentos de valores que eram realizados com dedução de impostos (ICMS, PIS e COFINS) - Inadmissibilidade - A base de cálculo deve ser o valor total das mercadorias (art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65) - Convenção entre particulares que não se sobrepõe à lei ordinária - Princípio da hierarquia das normas jurídicas - IPI desconsiderado porque a ré é uma empresa de comércio varejista e não indústria - Descabe a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante já recebido pela autora, notadamente porque são valores devidos pelo serviço de representação efetivamente prestado, não havendo que se falar em culpa ou mora por parte da autora - Ausência de capitalização de juros - Sucumbência recíproca - Recursos desprovidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 18446/18449). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, 4º do Decreto nº 22.626/1933, 840 e 841 do Código Civil, 140 e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o descabimento da inclusão dos valores dos impostos na base de cálculo das comissões. Alega a existência de ampla e irrestrita quitação outorgada pela recorrida com relação às comissões pagas antes de 08.09.2010. Afirma a ilegalidade na capitalização de juros. É o relatório. Decido. No que se refere à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que a Corte local manifestou-se sobre a quitação outorgada pela recorrida e afastou de forma fundamentada a ocorrência de capitalização de juros. O nítido propósito de obter, na via dos embargos declaratórios, o reexame de questão já decidida, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/6/2022). Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). Quanto à inclusão dos valores dos tributos, como ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo das comissões do representante comercial, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que os tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento e comportam repasse pela sociedade empresária representada aos adquirentes, não poderão ser abatidos da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante que intermediou a operação mercantil. Assim, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/ 92. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.580/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 31/3/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação de cobrança de diferenças de comissões de representação comercial. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento segundo o qual o valor das mercadorias a que faz referência o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 - e que serve como base de cálculo para o cálculo da comissão devida ao representante comercial - corresponde ao valor dos produtos no momento em que realizada a venda, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete." (AgInt nos EDcl no REsp 1.755.097/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 5.12.2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRECEDENTES. STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.454.296/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/8/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO AO IPI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 2. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. 3. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, 'sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil' (REsp 756.115/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 13/2/2012). 3. Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1458941/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18.6.2018, g.n.) "COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI Nº 8.420/1992, ART. 32, § 4º. BASE DE CÁLCULO. IPI. INCLUSÃO. PREÇO FINAL DO PRODUTO. 1 - Nos termos do artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, que introduziu modificações na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, diploma que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, 'as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias'. 2 - A melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização. 3 - Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil. 4 - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13.2.2012, g.n.) Com relação à quitação da dívida, assim dispôs o eg. Tribunal estadual (e-STJ, fl. 18449): "Não merece guarida a alegação da requerida de que teria havido quitação da dívida, notadamente porque o cálculo era feito de forma ilegal, desrespeitando o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que determina sua realização sobre o valor total da mercadoria (com incidência dos impostos já referidos). Deve ser considerada a quitação apenas em relação aos valores efetivamente recebidos pela autora, não podendo ela representar renúncia a direito. Vale anotar que a demandada havia confessado o inadimplemento do equivalente a R$ R$ 24.073,27 e que, segundo narrou, apenas deixou de honrar tal valor porque a autora não dera a necessária quitação (fls. 45/48), razão pela qual consignou em pagamento o referido montante nos autos em trâmite sob o nº 0034331-18.2021.8.26.0068 (fls. 18.055)." Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo, tendo em vista que a quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese de ilegalidades. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO. IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO. ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida. 2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o representante comercial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. RECIBO DE QUITAÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS PRO SOLUTO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 06/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/08/2017 e atribuído ao gabinete em 13/03/2018. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o ônus da prova do pagamento realizado mediante a emissão de cheques. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em regra, a emissão do título de crédito é pro solvendo, isto é, a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento. No entanto, terá natureza pro soluto quando emitido e entregue ao beneficiário visando extinguir a obrigação que gerou a sua criação, ou seja, quando dado em pagamento da relação causal. 6. O recibo que certifica a quitação gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento, de tal modo que, se, em momento posterior, o credor percebe que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, poderá buscar a diferença, mas terá o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.745.652/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. 'É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades' (REsp n. 1.412.662/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 28/9/2016). (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 727.632/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/4/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. ÍNDICE SINDUSCON. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: 'A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.' (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.224.012/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2016, g.n.) Por fim, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de capitalização de juros, acentuando que (e-STJ, fl. 18177): "O cálculo do perito foi realizado corretamente para apurar o valor devido com a incidência de juros de mora até a data de 31/05/2021, e a r. sentença hostilizada determinou a incidência de juros de mora simples a partir desta data, posto porque referido encargo é devido até a ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se falar em capitalização de juros". Como visto, não há capitalização de juros, ou contagem de juros sobre juros, mas a fixação de juros de mora até a efetivo pagamento, desconsiderado o período já calculado pelo perito com tal acréscimo. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671998/SP (2024/0221055-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
AGRAVADO: REPRESENTACOES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ALAN KARDEC RODRIGUES - SP040873
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
VALNIR BATISTA DE SOUZA - SP192669
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
AGRAVADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REPRESENTAÇÕES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA. (RMAV), desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 18174): "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a culpa da demandada na rescisão do contrato havido entre as partes e condenar a ré no pagamento de indenizações à autora - Livremente pactuado aditivo contratual, com redução da porcentagem de comissão da requerente, mas que não resultou na diminuição da média dos resultados por ela auferidos - Ausência de ofensa ao art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/1965 - Pagamentos de valores que eram realizados com dedução de impostos (ICMS, PIS e COFINS) - Inadmissibilidade - A base de cálculo deve ser o valor total das mercadorias (art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65) - Convenção entre particulares que não se sobrepõe à lei ordinária - Princípio da hierarquia das normas jurídicas - IPI desconsiderado porque a ré é uma empresa de comércio varejista e não indústria - Descabe a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante já recebido pela autora, notadamente porque são valores devidos pelo serviço de representação efetivamente prestado, não havendo que se falar em culpa ou mora por parte da autora - Ausência de capitalização de juros - Sucumbência recíproca - Recursos desprovidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 18446/18449). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, 240, § 1º, 322, 389, 405 e 491 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a inclusão do IPI na comissão do representante comercial. Alega, também, a incidência de juros de mora na condenação da recorrida, desde a citação. É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda na qual a parte autora, ora recorrente, objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenizações decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial, que se deu de forma unilateral. Quanto à inclusão dos tributos na base de cálculo das comissões ao representante comercial, estabelece o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65: "Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (...) § 4º As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias." Assim, a sentença - confirmada pelo eg. TJ-SP - considerou nula a cláusula que afastava os tributos (ICMS, PIS e COFINS) da base de cálculo das comissões devidas à autora. Todavia, entendeu-se pela exclusão do IPI, considerando que (e-STJ, fl. 18177): "Como o perito atestou às fls. 18.024, 'A empresa Luxóttica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., conforme se pode constatar através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), anexo VII desta manifestação, é uma empresa de comércio varejista e como tal, não é uma indústria, portanto, não há que se falar em IPI'." O entendimento desta Corte é no sentido de que, sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento e comportam repasse pela sociedade empresária representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil. Nessa linha, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (1) DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES E BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR QUE ABARCA AMBAS AS PRETENSÕES. PRECLUSÃO. (2) IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DESCONTA IPI DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DO REPRESENTANTE. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, há decisão interlocutória de referência no acórdão estadual sobre duas pretensões sujeitas à prescrição e eventual mal-entendido do juízo, se é que ocorreu, ao afastar a preliminar extintiva, deveria ser impugnado no tempo oportuno, pois, em regra, não se decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). 2. Tributos que integram a composição do preço da mercadoria (IPI, p. ex.) e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.474.727/ES, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/5/2023). Decisão da Presidência. Intempestividade. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Precedentes. 3. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, 'sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil' (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2012). 5. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, 'j', 34 e 44 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO AO IPI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 2. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. 3. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto contra a mesma decisão. Precedente. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, 'sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil' (REsp 756.115/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 13/2/2012). 3. Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n. 1.458.941/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/6/2018, g.n.) Não há, nesse entendimento, distinção quanto à natureza da empresa representada, se varejista ou industrial. Os tributos que integram a composição do preço da mercadoria e que serão repassados aos adquirentes não podem ser abatidos da base de cálculo da comissão devida ao representante comercial que atuou na intermediação da operação mercantil. Desse modo, o valor das mercadorias a que faz referência o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 - e que serve como base de cálculo para o cálculo da comissão devida ao representante comercial - corresponde ao valor dos produtos no momento em que realizada a venda, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal. No caso, sendo o IPI parte integrante do preço final das mercadorias, tendo sido discriminado nas notas fiscais que embasaram as operações comerciais, é equivocada a sua exclusão da base de cálculo das comissões devidas. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação de cobrança de diferenças de comissões de representação comercial. 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento segundo o qual o valor das mercadorias a que faz referência o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 - e que serve como base de cálculo para o cálculo da comissão devida ao representante comercial - corresponde ao valor dos produtos no momento em que realizada a venda, considerando-se o preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.097/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019, g.n.) "COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI Nº 8.420/1992, ART. 32, § 4º. BASE DE CÁLCULO. IPI. INCLUSÃO. PREÇO FINAL DO PRODUTO. 1 - Nos termos do artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, que introduziu modificações na Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, diploma que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, 'as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias'. 2 - A melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase da comercialização. 3 - Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil. 4 - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 756.115/MG, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13.2.2012, g.n.) Por oportuno, cabe registrar que, em outras ações propostas por representantes comerciais em face de LUXOTTICA, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação, com a inclusão de todos os impostos, inclusive o IPI, devendo ser observado o mesmo entendimento, a fim de preservar a segurança jurídica. Nesse sentido, confiram-se: AREsp n. 2.512.827, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 18/04/2024; AREsp n. 1.647.541, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 16/03/2023; AREsp n. 2.476.321, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJe 07/05/2024; AREsp n. 1.296.384, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJEN de DJe 10/12/2020. Com relação à incidência dos juros de mora, o v. acórdão recorrido não merece reparo. Com efeito, sobre a condenação foi reconhecida a incidência de juros de mora, desde 31.05.2021. Foi afastada a sua incidência apenas sobre os montantes já recebidos pela autora, porque são valores devidos pelo serviço de representação efetivamente prestado, ou seja, os valores das comissões pagas mês a mês ao longo da representação comercial. Tal pretensão foi escorreitamente afastada pelo eg. Tribunal a quo exatamente porque não existe mora sobre os valores de comissões pagos. Nos termos dos artigos apontados como violados pela recorrente a mora só existe sobre os valores e direitos objeto de controvérsia judicial. Os valores que lhe foram anteriormente pagos o foram tempestiva e oportunamente quitados, de forma que a pretensão de aplicação dos encargos da mora sobre tais valores não encontra nenhum amparo na lei. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por REPRESENTAÇÕES MARIA AUGUSTA VERGETTI LTDA., a fim de determinar a inclusão, na base de cálculo das comissões do representante comercial, do valor do IPI incidente sobre as mercadorias que tenha constado das notas fiscais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:14
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)