Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161917/RJ (2024/0290131-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: EVERARDO MACHADO TRAVASSOS
RECORRENTE: JULIO CESAR MARTINS
RECORRENTE: DULCE MARA VIDAL
RECORRENTE: ANGELA MARIA ALVES DE VASCONCELOS
RECORRENTE: MARIANGELA AUGUSTO ROMAN MUNIZ
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Everardo Machado Travassos e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região, assim ementado (fl. 1.118): REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. DADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de reapreciação do agravo de instrumento determinada pelo STJ, nos seguintes termos: "dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa das partes ora recorrentes para promover a execução, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito." 2. Deve-se apontar a inexigibilidade do título, em virtude da previsão da Súmula Vinculante nº 20, a impossibilidade de paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE). Assim, há inexigibilidade do título executivo, porquanto a parte autora não tem direito ao reconhecimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho nos exatos termos do posicionamento do STF, emanado na Súmula Vinculante nº 20. 3. A Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20. De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF. Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. 4. Dado provimento ao agravo de instrumento, extinguindo o processo de execução individual originário, sem resolução de mérito, por fundamento distinto - a inexigibilidade do título coletivo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.267/1.268). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 467, 468, 473, 474, 475-G, 475-L, II, § 1º, 485, V e 741, II, parágrafo único, do CPC/1973 e 502, 503, 504, I, 507, 508, 509, § 4º, 966, V e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "está claro que a ordem foi concedida pela Justiça, “para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos... da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade”. O fundamento expressamente adotado foi o “art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 41”, e que assegurava a paridade entre ativos e inativos. Na alusão à súmula vinculante n. 20/STF, que se seguiu, o acórdão afirmou que ela “deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar “sua extensão aos inativos e pensionistas”, ou seja, como argumento adicional de que as gratificações genéricas devem ser estendidas aos inativos, nos termos da Constituição Federal. Não obstante, o acórdão recorrido (Evento 135) nega cumprimento ao título, a pretexto de que a SV 20/STF somente autoriza a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas até a respectiva regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação, e tais eventos se deram em 2008, antes da impetração da segurança. A agressão aberta e direta à coisa julgada que reveste e protege o título é flagrante, na medida em que o acórdão recorrido nega cumprimento ao título judicial a pretexto de que o direito dos inativos à extensão da gratificação, por ele reconhecido, não existiria; ou, dito de outro modo, recusa-se a dar cumprimento ao título por discordar do mérito do julgamento no processo de conhecimento. É evidente à primeira vista que a revisão do título em seu mérito importa ofensa à garantia da coisa julgada, assegurada pelos arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73, e arts. 502, 503, 508, e 509, §4º do CPC/2015 3. Ora, a coisa julgada constitui uma garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica e à tutela jurisdicional efetiva [...] " (fl. 1.292). Alega que "IBGE recorreu aos Tribunais Superiores, tendo os seus recursos negados tanto pelo STJ (AREsp 1233309) quanto pelo STF (ARE 1137882) (Evento 148, ANEXO3, Páginas 53/67). No Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1137882, a eminente relatora, Ministra ROSA WEBER, reafirmou a inexistência das ofensas à Constituição alegadas pelo IBGE, encampando a fundamentação do acórdão regional [...] Logo, seja porque decreto e resolução datados de 2007 e junho de 2008, anteriores, portanto, à Medida Provisória e à lei tratadas no mandado de segurança, não podiam ter o condão de regulamentar a mesma lei; seja porque a Súmula Vinculante n. 20 do STF aplicava-se originalmente à GDATA, e não à GDIBGE – aplicando-se ao caso apenas analogicamente –, não havia nenhum vício de inconstitucionalidade qualificado, a justificar o recurso ao mecanismo com eficácia rescisória do título, de aplicação excepcional, previsto no artigo 741, parágrafo único, e no art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73. Afigura-se patente a ofensa às mencionadas disposições legais, não havendo que falar em inexigibilidade o título ou da obrigação." (fls. 1.294/1.306). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.400/1406. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios (fls. 1.133/1.145), sustentou: 1) Omissão. A questão acerca da inexigibilidade do título, decidida pelo acórdão embargado, esbarra na coisa julgada que protege o título, além de já ter sido resolvida em ação rescisória por acórdão prolatado pela Terceira Seção dessa Corte e confirmado em seus fundamentos pelo Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao art. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 469, 474, 475-G, 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC. [...] 2) Declaração expressa de exigibilidade do título nos autos da execução coletiva. Preclusão da matéria. Omissão quanto à aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e art. 14, §4º da LMS. [...] 3) Omissão em observar que a ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF. Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA