Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
EMBARGADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
EMBARGADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
EMBARGADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 18:35
Publicação
06/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
EMBARGADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 16:47
Publicação
29/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:52
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:28
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:25
Publicação
28/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Distribuição
23/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:49
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:56
Publicação
25/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
EMBARGADO: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER CRISPIM DE LIMA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Em que pese o brilho e a clareza com que a venerável decisão embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o Embargante pede venia para sanar a omissão quanto ao pedido expresso constante na petição de Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (fls. 247 a 257), a saber: [...] Embora a decisão ora embargada tenha se manifestado sobre os pedidos apresentados pela parte Agravante, o nobre Julgador, ao disponibilizar a decisão de fls. 270 a 272, não se manifestou acerca do pedido expressamente realizado na petição de fls. 247 a 257, a saber: “que fosse reconhecida a inexistência do Recurso Especial, nos termos da Súmula 115 do STJ, haja vista que o substabelecimento juntado aos autos do processo, datado de 04/07/2024 (ID 61269553), está com data posterior à do protocolo do recurso (28/06/2024 – ID 60925838)” (fls. 277/278). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme ressaltado pela parte embargante, os argumentos acerca de ser cabível a aplicação da Súmula 115 do STJ ao recurso especial foram suscitados em sede de contrarrazões ao agravo em recurso especial. Com efeito, a decisão embargada superou o agravo em recurso especial para analisar diretamente o próprio recurso especial. Nesse contexto, restou prejudicada qualquer questão apontada nas razões do agravo em recurso especial, e, por dedução lógica, também nas contrarrazões ao mesmo recurso. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 10:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
08/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 13:15
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
EMBARGADO: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:46
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778824/DF (2024/0402194-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA
ADVOGADOS: JULIANA BRITTO MELO - DF030163
JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO - SE000643
MARISSA DOS REIS CUNHA - DF061507
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ALFA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preclusão processual significa a perda da oportunidade de praticar um ato processual ou de levantar determinada questão ou objeção, ou porque já foi decidida, ou porque já passou o momento processual adequado para a prática do ato. Trata-se de um fenômeno processual de fundamental importância evitando a recidiva intermitente sobre uma mesma questão, ou já decidida, ou escoado o prazo para sua impugnação, o que garante a ordem processual e mantém a estabilidade dos assentos judiciais. 2. Se a questão da penhora de salário do devedor de quirógrafo comum já foi apreciada em agravo de instrumento anteriormente interposto, não se conhece de novo agravo sobre o mesmo assunto, salvo se demonstrada alteração da situação fática e preenchimento dos requisitos para caracterizar situação excepcional que justificasse a medida extrema de penhora de salário. 3. Agravo Interno não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial do art. 507 do CPC, no que concerne à não incidência de preclusão em decisão interlocutória na execução extrajudicial, diante da ausência de coisa julgada neste momento processual, trazendo a seguinte argumentação: No contexto do direito processual civil brasileiro, a decisão que determina a penhora de bens não preclui e não faz coisa julgada material. Diferentemente da fase de conhecimento que se encerra após o trânsito em julgado da sentença de mérito, a fase de cumprimento de sentença somente se extingue após a quitação do débito ou caso ocorra alguma causa extintiva do direito, como, por exemplo, a prescrição da dívida. Não há que falar em coisa julgada ou preclusão, uma vez que o cumprimento de sentença, não possui o objetivo discutir o mérito da causa, seu objetivo é de materializar o direito reconhecido pelo título executivo judicial. Isso significa que essa decisão não impede que as partes envolvidas possam, posteriormente, discutir a legalidade e a validade da penhora em novas oportunidades dentro do mesmo processo, desde que não exauridoo cumprimento de sentença. Esse entendimento está em consonância com o princípio da efetividade da execução, que busca garantir que o crédito do exequente seja satisfeito, mas também assegura ao executado a possibilidade de questionar eventuais ilegalidades ou abusos ocorridos durante o processo de execução. Assim, a decisão interlocutória que analisou a penhora salarial pode ser questionada e revista pelo magistrado, refletindo a ideia de que a decisão que determina a penhora não preclui nem faz coisa julgada material, uma vez que não é apreciado o mérito da causa em si (fls. 171). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 14:15
Recebimento
22/10/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754680-19.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BANCO ALFA S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754680-19.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: KLEBER CRISPIM DE LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754680-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: KLEBER CRISPIM DE LIMA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preclusão processual significa a perda da oportunidade de praticar um ato processual ou de levantar determinada questão ou objeção, ou porque já foi decidida, ou porque já passou o momento processual adequado para a prática do ato.
Trata-se de um fenômeno processual de fundamental importância evitando a recidiva intermitente sobre uma mesma questão, ou já decidida, ou escoado o prazo para sua impugnação, o que garante a ordem processual e mantém a estabilidade dos assentos judiciais. 2. Se a questão da penhora de salário do devedor de quirógrafo comum já foi apreciada em agravo de instrumento anteriormente interposto, não se conhece de novo agravo sobre o mesmo assunto, salvo se demonstrada alteração da situação fática e preenchimento dos requisitos para caracterizar situação excepcional que justificasse a medida extrema de penhora de salário. 3. Agravo Interno não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado deu ao artigo 507 do CPC interpretação divergente do entendimento adotado pelo TJRS, no sentido de que a decisão que determina a penhora não preclui nem faz coisa julgada material, uma vez que não é apreciado o mérito da causa em si. Pugna, assim, para que seja afastada a preclusão e possibilitada a discussão acerca da penhora parcial dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da mitigação do artigo 833, inciso IV do CPC. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao mencionado dissídio interpretativo. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Na espécie, além de o Agravante não trazer situação nova enquadrada como excepcional, mais ainda se constata a pura aplicação da lei em face de doença grave da qual é acometido o Agravado, o que inviabiliza totalmente a penhora de qualquer verba salarial. Daí proclamei a preclusão na decisão agravada porque o tema é o mesmo, originado da mesma ação, sem valimento de nova situação excepcional que justificasse a medida extrema. A preclusão processual significa a perda da oportunidade de praticar um ato processual ou de levantar determinada questão ou objeção, ou porque já foi decidida, ou porque já passou o momento processual adequado para a prática do ato.
Trata-se de um fenômeno processual de fundamental importância evitando a recidiva intermitente sobre uma mesma questão, ou já decidida, ou escoado o prazo para sua impugnação, o que garante a ordem processual e mantém a estabilidade dos assentos judiciais” (ID 58483663). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754680-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: KLEBER CRISPIM DE LIMA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preclusão processual significa a perda da oportunidade de praticar um ato processual ou de levantar determinada questão ou objeção, ou porque já foi decidida, ou porque já passou o momento processual adequado para a prática do ato.
Trata-se de um fenômeno processual de fundamental importância evitando a recidiva intermitente sobre uma mesma questão, ou já decidida, ou escoado o prazo para sua impugnação, o que garante a ordem processual e mantém a estabilidade dos assentos judiciais. 2. Se a questão da penhora de salário do devedor de quirógrafo comum já foi apreciada em agravo de instrumento anteriormente interposto, não se conhece de novo agravo sobre o mesmo assunto, salvo se demonstrada alteração da situação fática e preenchimento dos requisitos para caracterizar situação excepcional que justificasse a medida extrema de penhora de salário. 3. Agravo Interno não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado deu ao artigo 507 do CPC interpretação divergente do entendimento adotado pelo TJRS, no sentido de que a decisão que determina a penhora não preclui nem faz coisa julgada material, uma vez que não é apreciado o mérito da causa em si. Pugna, assim, para que seja afastada a preclusão e possibilitada a discussão acerca da penhora parcial dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da mitigação do artigo 833, inciso IV do CPC. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao mencionado dissídio interpretativo. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Na espécie, além de o Agravante não trazer situação nova enquadrada como excepcional, mais ainda se constata a pura aplicação da lei em face de doença grave da qual é acometido o Agravado, o que inviabiliza totalmente a penhora de qualquer verba salarial. Daí proclamei a preclusão na decisão agravada porque o tema é o mesmo, originado da mesma ação, sem valimento de nova situação excepcional que justificasse a medida extrema. A preclusão processual significa a perda da oportunidade de praticar um ato processual ou de levantar determinada questão ou objeção, ou porque já foi decidida, ou porque já passou o momento processual adequado para a prática do ato.
Trata-se de um fenômeno processual de fundamental importância evitando a recidiva intermitente sobre uma mesma questão, ou já decidida, ou escoado o prazo para sua impugnação, o que garante a ordem processual e mantém a estabilidade dos assentos judiciais” (ID 58483663). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0754680-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A.
RECORRIDO: KLEBER CRISPIM DE LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preclusão processual significa a perda da oportunidade de praticar um ato processual ou de levantar determinada questão ou objeção, ou porque já foi decidida, ou porque já passou o momento processual adequado para a prática do ato.
Trata-se de um fenômeno processual de fundamental importância evitando a recidiva intermitente sobre uma mesma questão, ou já decidida, ou escoado o prazo para sua impugnação, o que garante a ordem processual e mantém a estabilidade dos assentos judiciais. 2. Se a questão da penhora de salário do devedor de quirógrafo comum já foi apreciada em agravo de instrumento anteriormente interposto, não se conhece de novo agravo sobre o mesmo assunto, salvo se demonstrada alteração da situação fática e preenchimento dos requisitos para caracterizar situação excepcional que justificasse a medida extrema de penhora de salário. 3. Agravo Interno não provido.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0754680-19.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n.57378019), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/DF, 1 de abril de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso, verbis: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0028137-48.2013.8.07.0007, acolheu a impugnação à penhora do valor de R$ 6.990,76 (seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e seis centavos) das contas bancárias do Agravado, nos seguintes termos: ‘Trata-se de impugnação à penhora apresentada por KLEBER CRISPIM DE LIMA. Alega, em suma, que as verbas penhoradas são verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Intimada a apresentar documentação complementar, a parte executada se manifestou ao ID 179150761. Manifestação da parte exequente ao ID 180784985. Breve relatório. Decido. Em relação à impugnação apresentada, verifico que razão assiste em parte à executada. Conforme a documentação juntada pela executada ao ID 179150761, verifico que os valores contidos na conta bancária se tratam de recebimento de salário. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No caso vertente, a impugnante juntou farta prova documental de que a verba constrita diz respeito à verba salarial. Nessa perspectiva, está demonstrado, à saciedade, que o numerário tem natureza alimentar e se destina à subsistência do impugnante, motivo por que está indene à penhora, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC. Diante desse contexto, acolho a impugnação da parte executada. Preclusa a presente decisão, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta bancária de titularidade do executado. Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do §5° do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.’ O Agravante sustenta a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial, desde que fique preservado o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Acrescenta que o executado é servidor público federal e recebe remuneração bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês. Alega que, no caso, seria possível a manutenção da penhora sobre o valor de R$5.665,77 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), pois basicamente equivale a 30% de seus rendimentos e não comprometeria sua subsistência. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a liberação dos valores ao Agravado. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para manter a penhora sobre o valor de R$5.665,77 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Preparo regular no ID 54699760. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 54973548. É o relatório. Não obstante as alegações do Agravante, verifico que o recurso não merece conhecimento, porquanto preclusa a matéria. Com efeito, ao examinar os autos de origem, observa-se que a questão relativa à penhora do salário do devedor já foi objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0722404-37.2020.8.07.0000 (ID 75140552). Naqueles autos, a penhora de 10% dos rendimentos havia sido autorizada pelo Juízo de Primeiro Grau, mas restou afastada por este Tribunal. Da Ementa constou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. 1. Conforme o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre remuneração ou proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de prestação alimentícia ou quando superiores a cinquenta salários mínimos. 3. Considerando que ficou demonstrado nos autos a natureza salarial da verba penhorada, a reforma da decisão, para fins de desconstituição dessa penhora sobre a remuneração do Agravante, é medida necessária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. O referido Acórdão transitou em julgado em 20 de outubro de 2020 (ID 75140552). Não se mostra possível, portanto, nova apreciação da matéria, conforme inteligência que se extrai à luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. Tal circunstância inibe a admissão do recurso em análise.
Diante do exposto, em face da preclusão constatada, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se.” Sustenta o Agravante que "no julgamento do AGI nº 0722404-37.2020.8.07.0000 em 23/09/2020, a E. Sétima Turma Cível decidia com base na impenhorabilidade absoluta da verba salarial, razão pela qual o recurso foi improvido. Após quatro anos do trânsito em julgado do referido recurso, e em razão do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça”, ou seja, diz que houve mudança de entendimento jurisprudencial. Diz mais que "No presente caso, a ação ainda continua em curso, podendo plenamente receber a aplicação do novo entendimento firmado pela jurisprudência". Para sanar vícios no julgado, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A Decisão embargada apreciou o tema, considerando, inclusive, a orientação do STJ de ressalvar situações excepcionais e entendeu que somente se torna possível a penhora se comprovada uma das referidas situações excepcionais. Caso contrário, prevalece a impenhorabilidade como regra geral, a mesma circunstância jurídica da primeira decisão. Segue-se que o que se pode perceber pela leitura dos embargos é que a Embargante não está a buscar a correção de eventual defeito do julgado, mas a revisão do entendimento e reapreciação de seus fundamentos, o que é inadmissível na via dos aclaratórios, desafiando outros recursos apropriados. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Brasília, 19 de março de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0028137-48.2013.8.07.0007, acolheu a impugnação à penhora do valor de R$ 6.990,76 (seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e seis centavos) das contas bancárias do Agravado, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por KLEBER CRISPIM DE LIMA. Alega, em suma, que as verbas penhoradas são verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Intimada a apresentar documentação complementar, a parte executada se manifestou ao ID 179150761. Manifestação da parte exequente ao ID 180784985. Breve relatório. Decido. Em relação à impugnação apresentada, verifico que razão assiste em parte à executada. Conforme a documentação juntada pela executada ao ID 179150761, verifico que os valores contidos na conta bancária se tratam de recebimento de salário. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No caso vertente, a impugnante juntou farta prova documental de que a verba constrita diz respeito à verba salarial. Nessa perspectiva, está demonstrado, à saciedade, que o numerário tem natureza alimentar e se destina à subsistência do impugnante, motivo por que está indene à penhora, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC. Diante desse contexto, acolho a impugnação da parte executada. Preclusa a presente decisão, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta bancária de titularidade do executado. Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do §5° do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O Agravante sustenta a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial, desde que fique preservado o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Acrescenta que o executado é servidor público federal e recebe remuneração bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês. Alega que, no caso, seria possível a manutenção da penhora sobre o valor de R$5.665,77 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), pois basicamente equivale a 30% de seus rendimentos e não comprometeria sua subsistência. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a liberação dos valores ao Agravado. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para manter a penhora sobre o valor de R$5.665,77 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Preparo regular no ID 54699760. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 54973548. É o relatório. Não obstante as alegações do Agravante, verifico que o recurso não merece conhecimento, porquanto preclusa a matéria. Com efeito, ao examinar os autos de origem, observa-se que a questão relativa à penhora do salário do devedor já foi objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0722404-37.2020.8.07.0000 (ID 75140552). Naqueles autos, a penhora de 10% dos rendimentos havia sido autorizada pelo Juízo de Primeiro Grau, mas restou afastada por este Tribunal. Da Ementa constou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. 1. Conforme o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre remuneração ou proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de prestação alimentícia ou quando superiores a cinquenta salários mínimos. 3. Considerando que ficou demonstrado nos autos a natureza salarial da verba penhorada, a reforma da decisão, para fins de desconstituição dessa penhora sobre a remuneração do Agravante, é medida necessária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. O referido Acórdão transitou em julgado em 20 de outubro de 2020 (ID 75140552). Não se mostra possível, portanto, nova apreciação da matéria, conforme inteligência que se extrai à luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. Tal circunstância inibe a admissão do recurso em análise.
Diante do exposto, em face da preclusão constatada, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de março de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO ALFA S/A., instituição financeira de direito privado, contra decisão que indeferiu penhora salarial por dívida comum. Na parte que interessa disse a Decisão agravada: “(...) Em relação à impugnação apresentada, verifico que razão assiste em parte à executada. Conforme a documentação juntada pela executada ao ID 179150761, verifico que os valores contidos na conta bancária se tratam de recebimento de salário. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No caso vertente, a impugnante juntou farta prova documental de que a verba constrita diz respeito à verba salarial. Nessa perspectiva, está demonstrado, à saciedade, que o numerário tem natureza alimentar e se destina à subsistência do impugnante, motivo por que está indene à penhora, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC. Diante desse contexto, acolho a impugnação da parte executada. Preclusa a presente decisão, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta bancária de titularidade do executado. (...)” Houve uma primeira penhora de salário no processo e esta Eg. Turma reformou a Decisão. É a suma dos fatos. Não vislumbro perigo na demora em aguardar-se a tramitação normal do recurso, sobretudo em execução que tramita há longos anos. Igualmente não me parece presente manifesta plausibilidade do direito. INDEFIRO A LIMINAR, devendo o recurso prosseguir na forma da lei, ouvindo-se o Agravado. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO ALFA S/A., instituição financeira de direito privado, contra decisão que indeferiu penhora salarial por dívida comum. Na parte que interessa disse a Decisão agravada: “(...) Em relação à impugnação apresentada, verifico que razão assiste em parte à executada. Conforme a documentação juntada pela executada ao ID 179150761, verifico que os valores contidos na conta bancária se tratam de recebimento de salário. É cediço que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
No caso vertente, a impugnante juntou farta prova documental de que a verba constrita diz respeito à verba salarial. Nessa perspectiva, está demonstrado, à saciedade, que o numerário tem natureza alimentar e se destina à subsistência do impugnante, motivo por que está indene à penhora, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC. Diante desse contexto, acolho a impugnação da parte executada. Preclusa a presente decisão, os valores bloqueados devem ser transferidos para conta bancária de titularidade do executado. (...)” Houve uma primeira penhora de salário no processo e esta Eg. Turma reformou a Decisão. É a suma dos fatos. Não vislumbro perigo na demora em aguardar-se a tramitação normal do recurso, sobretudo em execução que tramita há longos anos. Igualmente não me parece presente manifesta plausibilidade do direito. INDEFIRO A LIMINAR, devendo o recurso prosseguir na forma da lei, ouvindo-se o Agravado. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator